Terça-feira, 27 de julho de 2010 - 14h47
Muitos são os comentários que ouvimos sobre a nova Lei Complementar n.º 135/10 (Lei da Ficha Limpa). A fonte dos comentários são as mais diversas possíveis. Muitas vezes surgem da voz dos menos conhecedores da legislação, que fazem comentário, sem conhecerem o teor do preceito. Agem na velha máxima, de que todo brasileiro é um técnico de futebol. Nessa analogia, diríamos que todo cabo eleitoral quer se advogado, quiçá Juiz. Outros comentários surgem de conhecedores do Direito, que emitem opinião, querendo conquistar o seu cliente ou até mesmo na busca de criar uma corrente de pensamento que adube a sua tese.
Dentro desse contexto, nos arriscamos a defender uma linha, que no nosso pensar, seria o objetivo sociológico no nascimento da lei. Qual seria o espírito dessa lei? Como fui parte entre os mais de 1 milhão de eleitores que assinaram a propositura, entendo que o que nós queríamos era evitar que pessoas desonestas, censuráveis, indignas, embusteiras, corruptas, trapaceiras, enganadoras, imorais, bandidas e outros adjetivos, deixassem de participar da vida pública. Qual a forma de alijar essa raça do processo eleitoral? Proibindo que pessoas com passado sujo registrassem suas candidaturas e, se eleitos não nos representassem com um mandato legalmente conquistado.
Ora, pois, foi exatamente isso que fizeram os legisladores. A tal lei da ficha limpa, (Lei Complementar n.º 135/10) alterou a Lei Complementar n.º 64/90, (Lei de Inelegibilidades). Proibindo, portanto, que aqueles adjetivados acima, que tivessem as condenações previstas no seu bojo, ficassem impedidos de concorrem de igual para igual, com pessoas decentes e com passado sem qualquer adjetivação. Nesse mesmo sentido entende o Tribunal Superior Eleitoral, que já havia decidido que as alterações promovidas na Lei Complementar n.º 64/90 (Lei de Inelegibilidades) pela Lei Complementar n.º 135/10 (Lei da Ficha Limpa) valem para as de outubro desse ano. Ainda buscando preservar e valorizar as pessoas de ficha limpa tomou outra decisão muito importante: as renúncias e condenações ocorridas antes da promulgação da Lei Complementar n.º 135/10 serão consideradas em sua aplicação.
O entendimento da Corte Máxima Eleitoral, no entanto, vem sendo atacada pelos personagens citados em nossa introdução. A alegação que se busca para tentar retirar do âmbito de aplicação da lei da ficha limpa as renúncias e condenações ocorridas antes de sua entrada em vigor baseia-se no princípio constitucional da irretroatividade das leis, disposto no inciso XL do artigo 5º da Carta Magna. Destarte, considerando que a lei da ficha limpa entrou em vigor em 07 de junho de 2010, portanto, as renúncias e condenações ocorridas até essa data não instituiriam impedimento para a participação no pleito de próximo vindouro.
A tese vem sendo alardeada por autorizadas vozes, porém, máximas vênias permitam-me delas discordar. A uma, porque entendo que só haveria retroatividade, se a lei em comento houvesse sido promulgada após o prazo para registro das candidaturas, que seria 05 de julho de 2010, data fatal para os devidos registros. A duas, porque a rigor, não há verdadeira retroatividade da lei da ficha limpa. Em verdade, foram alteradas as condições ou requisitos para que o cidadão, na data prevista na lei eleitoral para o registro de candidatura, tivesse o registro de sua aspiração a cargo eletivo aceito ou não pelos órgãos da Justiça Eleitoral.
Dessa forma, a Lei Complementar n.º 135/10, como já dissemos, somente se poderia considerar verdadeiramente de efeito retroativo se entrasse em vigor após a data prevista para ultimar o registro de candidatura, o que não ocorreu.
Agora, ter a pretensão, que os adjetivados participem do pleito de outubro é tentar desqualificar todos os signatários do projeto popular, projeto esse, que nasceu porque a sociedade brasileira não mais fecha os olhos para situações como as perpetradas pelos possíveis candidatos, que mesmo com a ficha suja, tentam a todo custo enfraquecer o desejo da maioria.
Levemos em conta que a aplicação da lei da ficha limpa para renúncias e condenações ocorridas antes de 07 de junho de 2010, viesse caracterizar retroatividade da lei mais gravosa, -admitida apenas pelo gosto da discussão- penso que a aplicação não poderia ser rejeitada sumariamente. Sabemos que a Carta Magna veda a retroação de efeitos civis e penais de leis posteriores mais gravosas. Mas está claro, que o objeto da lei da ficha limpa, não trata de direitos individuais e fundamentais, mas sim de direitos políticos, o que traria um permissivo constitucional para a questão.
Por fim, esclarecemos que até mesmo o princípio constitucional de presunção de inocência sofreu suavização, haja vista que agora, no caso da ficha limpa, inexiste a obrigação do trânsito em julgado da decisão. Se mesmo assim persistir a possibilidade de vedação a imediata aplicação, por proibição a retroatividade para os já condenados, deve-se pensar no benefício social da lei e não na acomodação de preceitos legais, para acobertar o passado dos adjetivados pela Lei Complementar 135/2010.
Fonte: Francisco Rangel (Advogado e Jornalista. Atuou na imprensa e na política rondoniense por mais de 20 anos. Hoje dedica-se à advocacia no Distrito Federal)
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