Quinta-feira, 3 de janeiro de 2008 - 16h10
Breno de Paula *
Por meio de uma Instrução Normativa publicada no dia 28 de dezembro de 2007 no Diário Oficial da União, a Receita Federal obrigou as instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a prestarem informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seu vice-presidente, Vladimir Rossi Lourenço, prontamente, repudiou a medida defendendo que a movimentação financeira não é um elemento determinante para que algum contribuinte seja considerado um sonegador.
O Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, em sintonia, afirmou que "...essa generalização da quebra do sigilo bancário, que é cláusula pétrea do artigo 5º da Constituição, presume que todos sejam salafrários, e chega a ser bisbilhotice". Afirmou, ainda, que "a presunção é de que sejamos minimamente honestos. Se houver indícios de sonegação, a Receita e o Ministério Público têm de recorrer ao Judiciário, que tem o poder de decretar a quebra de sigilos bancários".
Com efeito, o art. 5º da Constituição Federal da República, em seus incisos X e XII, estabelece a proteção ao sigilo à privacidade, intimidade e violação de dados. Visou proteger as pessoas de atentados contra os segredos da vida privada, incluídos nestes o segredo profissional e das relações interpessoais e negociais particulares. O interesse do Fisco na arrecadação não pode ser considerado em tal grau de importância a ponto de suprimir um direito individual fundamental, erigido pelo Poder Constituinte Originário à cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF), ou seja, nem mesmo poderia ser alterado por emenda constitucional.
Contudo, o "pacote de compensação" não se restringiu a "bisbilhotice". Para "ajustar" o Orçamento com a perda dos R$ 40 bilhões que eram arrecadados com a cobrança da CPMF, o governo aumentará a alíquota do IOF em 0,38% o índice é o mesmo da CPMF sobre as operações de crédito, câmbio para a exportação e operações de seguro.
A segunda medida anunciada é o aumento da alíquota da CSLL para o setor financeiro. O percentual sobe de 9% para 15%. As duas medidas devem arrecadar cerca de R$ 10 bilhões.
Feliz ano novo!
Os "ajustes" vão sofrer resistências. O aumento pode ser questionado com base no princípio da referibilidade. Como a CSLL é destinada à seguridade social, uma alíquota maior para o setor financeiro somente se justificaria caso esse segmento gerasse, ou gere uma despesa maior de seguridade social.
O Sistema Constitucional Tributário permite a criação de contribuições. Todavia, critério material da hipótese de incidência dessa exação descreve uma atuação, mediata ou imediata, do Estado em relação ao sujeito passivo da obrigação tributária. Pelo contrário, assim como ocorre com os impostos, o pressuposto material de incidência dessas exações é um fato que exprime uma grandeza econômica relativa ao sujeito passivo da obrigação tributária.
Quanto ao IOF, a exemplo do que ocorria com a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), o aumento do imposto, anunciado pela equipe econômica do governo para compensar parte da perda da contribuição, deverá ser paga pelo consumidor, de acordo com Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
É que o IOF abrange operações bancárias realizadas tanto para pessoas físicas quanto por empresas. De qualquer forma, mesmo quando as operações envolvem empresas, o consumidor é quem deve pagar a conta. Resta evidente que se as pessoas jurídicas tiverem aumento de custos ao tomarem empréstimos, repassarão este custo ao consumidor final.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidirá em 18 de fevereiro se entra oficialmente com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), no Supremo Tribunal Federal (STF), para barrar as novas medidas da Receita Federal que obrigam bancos a repassarem informações sobre a movimentação financeira de seus clientes.
Impõe-se, também, o estudo de medidas judiciais para combater o "ajuste" anunciado. É que, segundo vozes do próprio Supremo Tribunal Federal "...Prevalece a ordem natural das coisas cuja força surge insuplantável; prevalecem as balizas constitucionais e legais, a conferirem segurança às relações Estado-contribuinte; prevalece, ao fim, a organicidade do próprio Direito, sem a qual tudo será possível no agasalho de interesses do Estado, embora não enquadráveis como primários". (RE 116.121/SP)
* É Advogado em Rondônia, Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia.
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