Domingo, 31 de agosto de 2008 - 21h18
Bruno Peron Loureiro
É um prazer escrever sobre certos temas com os que aprendo mais do que tenho a ensinar. Está é a vantagem de as linhas escritas nos revelarem a magnitude do problema. Alguns assuntos exigem que eu me informe a respeito, consulte outras pessoas, debates e legislações pertinentes. É o caso da adoção de crianças e adolescentes.
Tenho uma tia que adotou duas crianças depois de haver tido dificuldade de engravidar e haver perdido dois bebês prematuramentet Ela sugeriu-me então que escrevesse algo sobre o tema da adoção de crianças, já que a situação lhe permitiu compor uma família e ser feliz na mesma proporção que se os filhos fossem de sangue.
A adoção implica o apoio, assistencialismo, harmonia, proteção e resguardo de uma família e um lar. Esta prática traz felicidade e sustentação familiar a ambas as partes: quem adota e quem é adotado. Este era, até então, um desconhecido.
Os argumentos contrários à adoção são conservadores, obsoletos e preconceituosos, portanto não se lhes reserva aqui espaço. A defesa desta prática percorre os benefícios familiares e sociais. O abandono de crianças, mau trato e negligência dos pais, falecimento destes, e até transferência consentida da paternidade são as causas principais do desenvolvimento jurídico e moral da adoção.
Focalizo menos os aspectos técnicos que faço um incentivo à prática da adoção, pois não enfatizo os caminhos jurídicos pelos quais a prática pode ser realizada, o que pode ser encontrado facilmente pelas famílias interessadas, nem as classificações (filiação natural, filiação civil, etc) existentes sobre ela.
Contudo, é preciso aclarar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990, determina que o adotante tem que ser maior de 21 anos, a diferença de idades entre este e o adotando deve ser de no mínimo 16 anos, a adoção pode ser feita independentemente do estado civil, tem caráter irrevogável, e há um período concedido pelo juiz para adaptação e convivência do qual se prescinde se a criança tiver menos de um ano de idade.
Embora se solicitem vários documentos, supõe-se que os três principais critérios para a autorização do processo adotivo aos requerentes são a renda familiar, o atestado de sanidade física e mental, e a idoneidade moral. Adotar filhos é uma atitude que culmina numa decisão para a vida.
É difícil opinar sobre o assunto sem vivê-lo diretamente, ou a partir de poucos relatos de experiência direta. No entanto, reconheço que a atitude de adoção infantil é, ao mesmo tempo, jurídica e sentimental.
O incentivo à adoção de crianças, como faço nesta ocasião, tem o objetivo de vincular a busca por coesão e harmonia familiares com problemas sociais graves que o Brasil ainda não superou.
O procedimento requer uma atitude da sociedade para atenuar os efeitos da gravidez indesejada, carência de educação para a família, falta de instrução e condições econômicas e morais para sustentar filhos. O próximo passo é reduzir substancialmente o número de crianças desamparadas pela família com soluções de curto prazo sem deixar de estimular a adoção.
O processo de adoção no Brasil tem sido cada vez mais simples e pode durar menos que o período de uma gestação. Uma criança adotada pode não corresponder ao perfil físico procurado pelos adotantes, mas surpreender na capacidade de harmonizar-se com a família e trazer-lhe felicidade.
A escolha não deve ser feita como se faz com um produto à mostra no supermercado, em que fica o feio e vai o bonito, fica o velho e vai o novo, pois não há crianças perfeitas nem com data de vencimento, senão aquelas que clamam pela possibilidade de ter uma família e um lar que as acolha.
A fisionomia do desconhecido ganha uma definição. A família, oportunidade.
Bruno Peron Loureiro é bacharel em Relações Internacionais pela UNESP - Universidade Estadual Paulista.
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