Sábado, 18 de outubro de 2008 - 20h05
O juiz Luiz Antônio Peixoto de Paula Luna, da 1ª vara criminal da comarca de Vilhena, abordou, em artigo, o crescimento das situações de risco envolvendo agentes públicos que detêm poder decisório. O magistrado defende, entre outros pontos de vista, que ameaças praticadas contra os agentes públicos deveriam ser tratadas de forma diferenciada, em razão do fato gerador do risco, e lamenta que a lei valorize mais o patrimônio do que a pessoa humana.
Leia o artigo:
Artigo: Maior segurança ao patrimônio ou à pessoa humana?
Juiz Luiz Antônio Peixoto de Paula Luna
1ª vara Criminal da Comarca de Vilhena
Nos últimos anos temos assistido a um anormal crescimento de situações de risco envolvendo agentes públicos, entendidos estes como os que detêm algum poder decisório. Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público não ficaram imunes a tais riscos, ao contrário, é cada dia maior o número de incidentes envolvendo tais agentes.
Esse tipo de situação é decorrente da própria atividade desenvolvida, mormente em uma cultura onde a inversão de valores chega a níveis extremos, ou seja, o delinqüente crê possuir o direito de revidar contra aquele que se colocar em seu caminho, seja quem for. É, para ele, o exercício regular de seu direito.
A par disso, torna-se preocupante a situação em razão da ausência de logística de segurança no sentido de amparar os agentes dos poderes públicos e, por outro lado, combater essa investida perigosa.
Nossa legislação não trata de forma devida a situação. É posta em patamar comum, como os demais fatos da vida cotidiana. Exemplo: o delito de ameaça prevê pena de 01 a 06 meses de detenção e está afeto à competência dos Juizados Especiais Criminais, à exceção daquele que for cometido na forma de violência doméstica, cuja competência passa a ser do juízo comum, sem possibilidade de aplicação das disposições da Lei nº 9.099/95.
Uma ameaça praticada contra um agente público deveria ser tratada de forma diferenciada, não porque ele seja mais – em sentido pessoal – do que outro ser humano, mas em razão da sua função, de seu cargo. É um diferencial em razão do fato gerador do risco, qual seja, sua atividade profissional. A proteção em casos assim visa não somente a pessoa, mas o desempenho da atividade e a garantia de existência da própria instituição. Eis o ponto a ser observado.
De outro norte, temos em nossa legislação uma severidade mais acentuada quanto a determinados delitos comuns, porém praticados por funcionários públicos em razão do desempenho de suas funções, os quais alçam a condição de crimes próprios. Exemplos: Peculato: pena de 02 a 12 anos de reclusão; Apropriação indébita: pena de 01 a 04 anos de reclusão; Facilitação de contrabando: pena de 03 a 08 anos de reclusão; Contrabando: pena de 01 a 04 anos de reclusão.
Fácil é constatar que os delitos praticados por funcionários públicos em razão de suas funções são tidos como mais graves e isso é extremamente correto, uma vez que lidam com bens e valores da coletividade, ou seja, são gestores e não proprietários do que lhes é confiado.
Esse mesmo raciocínio serve para embasar uma especial proteção a esses agentes, pois que são expostos a riscos em razão do desempenho de suas funções.
Agindo de forma ilícita deve ser a repreensão mais severa, contudo, ao agir de forma lícita, deve ter o mínimo respaldo de segurança, a começar pela legislação aplicável.
Nesse diapasão encontramos na legislação pátria alguns dispositivos a dar proteção diferenciada em razão da coisa pública, como é o caso do crime de dano, o qual prevê uma pena de 01 a 06 meses de detenção ou multa na sua forma simples e de 06 meses a 03 anos e multa na forma qualificada. Dentre essas formas encontramos a situação de se praticar o dano contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
É, de certa forma, lamentável ter o legislador valorizado mais o patrimônio do que a pessoa humana, mas por outro lado demonstra existir um senso que indica a necessidade de dispensar maior proteção aos fatos direcionados ao poder público.
Fonte: Ascom - TJ RO
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