Domingo, 26 de junho de 2022 - 18h10
Em
nossos artigos publicados em portais, jornais, revistas e no livro de nossa
autoria procuramos mostrar de forma ampla sobre as propostas de uma Reforma
Tributária com a participação do legislativo e do executivo.
Pois, nas publicações no
corrente mês em alguns jornais do Estado da Bahia[1],
mencionamos que a votação em 2021, da Reforma Tributária na Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) não ocorreu, pois, a votação ficou postergada para
ser realizada após o recesso parlamentar, o que acabou não ocorrendo, além do
mais atualmente os senadores indicaram que provavelmente a votação para
aprovação da reforma tributária ocorrerá para o próximo ano (2023).
Assim,
para que o leitor possa ter uma ideia, a PEC nº 110/2019[2], do Senado Federal, sobre a
competência da União de instituir impostos prevê na proposta que o Imposto Seletivo, de incidência
monofásica, será cobrado nas operações com petróleo e seus derivados,
combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros
produtos do fumo, energia elétrica, serviços de comunicação, bebidas alcoólicas
e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos.
Ainda,
com base no art. 153, VIII, §6º, o Imposto Seletivo incidirá nas importações,
todavia, não incidirá nas exportações de bens e serviços e não poderá ter
alíquotas superiores àquelas previstas para cobrança do imposto de bens e
serviços (IBS), além do mais, será monofásico, sendo o imposto cobrado uma
única vez e o mesmo não integrará sua própria base de cálculo.
Também,
a Câmara dos Deputados, por meio da PEC nº 45/2019, instituiu o Imposto Seletivo (IS),
por intermédio do Inciso III, art. 154, da CF/88, com finalidade
extrafiscal adotando as técnicas de incidência de alíquota por meio da
seletividade cuja função é a essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou
serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais
nocivos à saúde, desestimulando o consumo de determinados bens, serviços ou
direitos. Assim, lei ordinária ou medida provisória definirá os bens e serviços
que serão tributados.
Vale
ressaltar que, com a criação do Imposto Seletivo (IS), acrescentado por meio do
Inciso VIII, do art. 153, da CF/1988, o art. 154 determina que a União poderá
instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados na CF/1988.
Ora,
percebe-se que a Câmara dos Deputados e o Governo Federal, por meio da
aprovação da PLC nº 211/2021 e adoção de procedimentos fiscais da LC nº
192/2022[3], bem
como, o PLC nº 18, de 2022, do Senado Federal, buscam de forma mitigada adotar
uma minirreforma tributária, podendo causar um prejuízo substancial para
arrecadação dos entes federativos na tentativa de estancar a formação de preço
elevado dos produtos sujeitos à incidência do Imposto Seletivo (IS).
Reportando-nos
ao conteúdo das propostas, entendemos que há uma dualidade sobre as hipóteses
de incidência tributária[4],
ou seja, uma por meio de substituição tributária, outra de incidência
monofásica nas saídas normais do estabelecimento.
Por
sua vez, o Projeto de Lei Complementar nº 211/2021[5],
aprovado pela Câmara dos Deputados em 25/5/2022, não trata como produtos
supérfluos os seguintes produtos: combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações
e o transporte coletivo, considerando-os bens e serviços essenciais e
indispensáveis com aplicação de alíquotas do ICMS reduzidas.
Pois
na verdade na cobrança do ICMS dos denominados produtos supérfluos os Estados
em seus regulamentos possuem alíquotas exorbitantes, mas, efetivamente, considerando
a essencialidade dos produtos, eles não poderiam ser considerados como
supérfluos, em outras palavras, são produtos básicos.
O
PLC nº 211/2021 sustenta, para fins de mudanças na legislação em razão do
momento atual de dificuldades econômicas decorrentes da interrupção das cadeias
de produção em função da pandemia, bem como dos desdobramentos do conflito
entre a Rússia e a Ucrânia com reflexos em preços de commodities, tais como combustíveis e agronegócios.
Por
esses motivos, o que se busca é uma consolidação nacional a fim de mitigar as
dificuldades econômicas da sociedade, com endividamento em razão dos gastos com
cotidiano, tais como: alimentação, energia elétrica e transporte.
Enfim,
o Relator do PLP nº 211/2021, o Deputado Federal Elmar Nascimento, explica que
os entes da federação não foram prejudicados em sua arrecadação, com exceção
apenas no exercício de 2020, que houve menor arrecadação em decorrência dos
desdobramentos econômicos da pandemia.
O
Relator do PLP nº 211/2021 sustenta que o projeto no qual limita as alíquotas
não trará impactos para os Estados, tendo ocorrido uma diminuição apenas no
exercício de 2020, por essa razão, por meio de demonstrativos sobre as
arrecadações dos Estados, sustenta tais mudanças.
Todavia, data vênia, discordamos com a análise
do relator pois não foi no exercício de 2020 que ocorreu diminuição da
arrecadação dos Estados, como se vê nos demonstrativos constantes no projeto.
De fato, na Bahia, conforme fonte disponível
em: https://siconfi.tesouro.gov.br,
no exercício de 2020 foi de R$25.178.920.606,73, enquanto no exercício de 2018
é que consta uma menor arrecadação no valor de R$23.562.485.748,99, por sua
vez, o exercício 2019 foi de R$24.886.100.649,52, e o exercício 2021, que houve
uma maior arrecadação no valor de R$30.613.063.993,02.
Não
obstante, os entes federados alegam perda de mais de R$83 bilhões e cobram
aprovação de contas de estabilização de preços. Diante disso, o Presidente do
Senado, Rodrigo Pacheco, em 30/5/2022 (segunda-feira) reuniu-se com o COMSEFAZ
- Comitê Nacional de Secretários de Fazenda[6]
para discutir o projeto o qual foi aprovado em 25/5/2022 (quarta-feira) na
Câmara dos Deputados que limita a alíquota do ICMS em 17% (dezessete por
cento), a ser cobrado de combustíveis, telecomunicações e energia elétrica.
Por essa razão, o COMSEFAZ,
representado pelos Secretários de Fazenda dos Estados, mostraram ao Senador
Rodrigo Pacheco que o limite da alíquota do ICMS ocasionará um prejuízo aos
Estados de um valor estimado de R$83 bilhões, o que poderá resultar um efeito
dominó prejudicando os estados e os municípios nos repasses nas áreas da
educação e da saúde.
Por sua vez, conforme foi divulgado
pela imprensa os governadores manifestaram sobre a perda da arrecadação com a
aprovação do projeto, não obstante, o Senador Rodrigo Pacheco manifestou no
sentido de que não há possibilidade de “engavetar o projeto que limita o teto
máximo do ICMS”.
Assim, após a reunião os Secretários
de Fazenda dos Estados sugeriram ao relator do projeto, Senador Fernando
Bezerra Coelho, abrir mão da compensação por eventuais prejuízos da
arrecadação; resumindo, os Secretários solicitaram uma modulação da limitação
do ICMS a partir de 2023.
No
dia 6/6/2022 (segunda-feira), o presidente Jair Bolsonaro, na presença do
presidente da Câmara, Arthur Lira do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco,
propôs no que diz respeito ao projeto que coloca um teto máximo de 17% no ICMS,
que seja elaborado um projeto de emenda à Constituição autorizando a União
ressarcir os entes federados, caso o projeto seja aprovado pelo Senado, entre
outras concessões.
O
Plenário do Senado Federal[7] em
13/6/2022 (segunda-feira), aprovou por 65 votos a favor e 12 contra, o PLC nº
18, de 2022, que altera a Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário
Nacional) e Lei nº 87, de 13/9/1996 (Lei Kandir), para considerar bens e
serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, à
comunicação e ao transporte coletivo e as Leis Complementares nº 192, de
11/3/2022 e 159, de 19/5/2022.
Com
isso, foi aprovado o texto que limita a cobrança do ICMS sobre produtos e
serviços essenciais à alíquota mínima que varia entre 17% e 18%, por exemplo, sobre
combustíveis, energia elétrica, serviços de telecomunicações e de transporte
público.
O
projeto além de outros produtos essenciais tem como objetivo diminuir os preços
dos combustíveis para o consumidor final, bem como, possibilitar o controle da
inflação. De sorte que, o projeto foi encaminhado para Câmara dos Deputados em
14/6/2022.
O
Plenário da Câmara dos Deputados em 15/6/2022 (quarta-feira), efetuou a votação
do PLC nº 18/2022, com as emendas, cujo placar foi 403 votos a favor e 10
contrários e duas abstenções.
Entretanto, para surpresa de todos brasileiros a Petrobrás anunciou em
17/6/2022 (sexta-feira), o reajuste de preço para ser cobrado das distribuidoras,
a partir de 18/6/2022 (sábado), sendo que a gasolina teve um aumento de R$4,06
(quatro reais e seis centavos), por litro, em relação ao preço anterior de
R$3,86 (três reais e oitenta e seis centavos).
Por sua vez, o diesel, teve um aumento de R$5,61 (cinco reais e sessenta
e um centavos), por litro em relação ao preço anterior de R$4,91 (quatro reais
e noventa e um centavos).
Com isso, em termos percentuais, a gasolina teve um aumento de 5,18%
(cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), enquanto o diesel de 14,26%
(quatorze inteiros e vinte e seis centésimos por cento).
Em vista disso, a permanência do Presidente da Petrobrás José Mauro
Ferreira Coelho, ficou insustentável, por esse motivo, ele renunciou ao cargo em
20/6/2022 (segunda-feira). Assim, após à renúncia do presidente, assumiu como
presidente interino Fernando Borges, até a eleição e posse do novo presidente.
De maneira que, o governo indicou para assumir o cargo de presidente da
estatal Caio Mário Paes de Andrade, de 58 anos, empreendedor em tecnologia de
informação e mercado imobiliário, formado em Comunicação Social, pós-graduado
em Administração e Gestão pela Universidade Harvarde,
começou sua formação com educação básica no Colégio Militar em Salvador (BA),
reconhecido pela opinião pública o mais cotado para assumir o cargo de
presidente da Petrobrás.
Nesse sentido, o Comitê de Elegibilidade da Petrobras recomendou em
24/6/2022 (sexta-feira), o nome de Caio Paes de Andrade para presidir a
estatal, diante disso, o Conselho de Administração da Petrobras marcou sessão
extraordinária para 27/6/2022 (segunda-feira), ocasião em que decidirá sobre a
indicação de Caio Paes de Andrade à presidência da empresa estatal.
No que diz respeito, aos aumentos de preços da gasolina e do diesel,
Décio Padilha, Presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos
Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), manifestou no sentido de não
concordar com a aprovação do projeto que limita o teto de 17% do ICMS, para
operações com combustíveis[8].
Além disso, ressalta que o aumento de preço está relacionado a cotação
internacional do barril de petróleo e não dos tributos, diante disso, alega que
o problema é conjuntural, certamente não serão resolvidos com soluções
estruturais.
Entretanto, o STF, por intermédio do Ministro André Mendonça, por meio
de decisão liminar em 17/6/2022 (sexta-feira), obrigou os Estados Federados,
diminuírem o valor cobrado pelo ICMS com aplicação de um novo cálculo para
incidência da alíquota nas operações com gasolina, gás de cozinha, etanol,
diesel e biodiesel, além de igualdade das alíquotas do ICMS sobre combustíveis
em todo País. Também, que fosse criado a cobrança ad rem cobrado sobre o litro e não de um percentual sobre o preço.
A Lei Complementar nº 194, de 2022, decorrente do Projeto de Lei
Complementar nº 18/2022, que limita a cobrança do ICMS, de combustíveis,
energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, foi sancionada pelo
Presidente da República, Jair Bolsonaro, publicada no DOU de 23/6/2022
(quinta-feira).
O Presidente da República vetou o dispositivo que previam compensação
financeira para os Estados Federados, os quais poderiam sofrer perda na
arrecadação do ICMS.
Também, foi vetado os recursos do Fundep, destinados para área de
educação e saúde. Ainda, foi vetado o dispositivo que zerava a cobrança do
PIS/Pasep e a Cofins sobre a gasolina e etanol. De maneira que, os vetos serão
analisados em sessão conjunta no Congresso Nacional em 30 (trinta) dias.
No cenário atual em que se discute sobre aumento dos preços e do teto
máximo do ICMS em 17% e 18%, os Três Poderes, Comsefaz, imprensa, doutrina,
enfim, a sociedade brasileira de uma maneira geral participa por meio de
sugestões através de estudos em diversos níveis do conhecimento humano, quer
seja empírico, cientifico, filosófico e religioso.
Ainda que, o conhecimento humano é importante para o desenvolvimento da
sociedade, bem assim, as medidas tomadas pelos Três Poderes no contexto não foi
resolvido o problema dos aumentos de preços dos combustíveis e demais produtos
essenciais e da elevada carga tributária no Brasil, que ostenta o 84º no ranking mundial do Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH), que mede o grau de desenvolvimento em relação a
educação, saúde e renda nacional em determinada região, visando o bem-estar da
população.
Enfim, somos sabedores que o Brasil num ranking[9] com 30 (trinta)
países do mundo, têm a maior carga tributária, por isso, ostenta o último lugar
com pior retorno dos valores arrecadados para serviços de qualidade, diante
disso, podemos considerar que é em decorrência do mau emprego do produto da
arrecadação tributária, portanto, a carga tributária no Brasil é inversamente
proporcional ao IDH.
Reportando-nos sobre as sugestões a fim de estancar os aumentos de
preços dos combustíveis, o Professor de Direito Financeiro, Fernando Facury
Scaff,[10]
em seu artigo “Como baixar o preço dos combustíveis no Brasil”, externou seu
entendimento que a solução não seria tributária e privatização defendida pelo
Presidente da República Jair Bolsonaro, sustentando opinião relacionada ao
Direito Empresarial, com base na legislação societária[11].
Nesse sentido, defendeu que os produtos da Petrobrás são estratégicos
para economia brasileira, sugere fechar o capital, cuja classificação da
sociedade anônima, seria a seguinte: “sociedade anônima mista de capital
fechado”.
Não obstante, em que pese suas considerações o capital fechado, no que
diz respeito, aos seus valores mobiliários também seriam admitidos à negociação
nas bolsas de valores, ocorre que é do nosso conhecimento que o investimento em
companhia aberta tem maior liquidez que o realizado em fechada, mas o Professor
discorre com sabedoria outros pontos relevantes os quais poderão ser
constatados no mencionado artigo.
Todavia, sou da corrente que o cerne da questão esbarra no Direito
Tributário, inclusive tenho manifestado por meio da doutrina que o Brasil
necessita de uma Reforma Tributária, a qual existem propostas, mas,
encontram-se estagnadas no Congresso Nacional, este, procura resolver questões
tributárias de forma mitigada face os desdobramentos econômicos em razão da
Pandemia do Coronavirus-COVID 19 e suas variantes, despesas públicas, conflitos
internacionais, entre outras.
Desse modo, entendemos com base na legislação tributária que o problema
relacionado a questão de preços commodities e de carga tributária
dos combustíveis,
gás natural, energia elétrica, comunicações e o transporte coletivo,
considerando-os bens e serviços essenciais poderiam ser sanadas com benefício fiscal do
diferimento.
Com isso, eliminando a dualidade sobre nas hipóteses de incidência
tributária, ou seja, uma por meio de substituição tributária e a outra de
incidência monofásica nas saídas normais do estabelecimento, bem como, revogar
a exclusão
do cálculo do ICMS “por dentro” que compõe a sua própria base de cálculo.
De fato, o entendimento da proposta dos Três Poderes em diminuir o
impacto nos preços dos combustíveis, gás natural, energia elétrica,
comunicações e o transporte coletivo, trata-se de uma meia-sola ao manter
regime tributação monofásica, substituição tributária e redução do teto máximo
do ICMS em 17%.
Pois, entendemos que na cadeia produtiva
(produtor/importador), deveria haver o benefício do diferimento para o momento
da saída do produto a ser comercializado com incidência do ICMS pelo valor
agregado, com à alíquota de 17%, considerando a essencialidade dos produtos em
prol do desenvolvimento nacional, tal postergação para o momento da
comercialização seria válido para todo território nacional.
Na postergação do diferimento para o momento da
comercialização do produto, vale esclarecer que, nas etapas anteriores ocorrerá
o fato gerador, mas não o lançamento do imposto, por esse motivo, não haverá
cobrança tributária, por tratar-se de um benefício fiscal e sim o cumprimento
das obrigações acessórias.
Ainda, deve ser mantido a não cumulatividade do
ICMS, nos termos previstos do art. 155, §2º, I, da CF/1988, bem como das normas
previstas por meio da Lei nº 5.172, de 25/10/1966, do Código Tributário Nacional
(CTN), recepcionada pela CF/1988.
De maneira que, considerando o benefício fiscal
do diferimento, poderá existir para o contribuinte crédito fiscal do ICMS
acumulado na escrita fiscal, mas o referido direito lançado no ativo circulante
não deverá quando ocorrer cessão de direitos autorização do Estado Federado, a
fim de evitar procrastinação e no risco de ser cometido crime contra a ordem
tributária[12],
previsto no art. 3º, Inciso III, da Lei nº 8.137/1990, isto é, “patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária,
valendo-se da qualidade de funcionário público”.
Por essas razões, a cessão de direito deverá ser
formalizada por meio de emissão de nota fiscal de transferência com
contribuintes localizados dentro e fora do estado federado pelo valor pactuado
entre as partes mediante “Contrato de Cessão de Direitos”.
Reportando-nos sobre o benefício do diferimento
é importante mencionar que o município onde estiver localizado o contribuinte
que promoveu a saída do produto diferido, não será prejudicado quanto aos
repasses sobre à arrecadação do ICMS.
De fato, no que diz respeito sobre o Índice de
Participação do Municípios (IPM)[13],
para fins de cálculo do valor adicionado, referente 25% (vinte e cinco por
cento) do produto da arrecadação do ICMS, por exemplo, na Bahia compete à
Gerência de Valor Adicionado dos Municípios – IVA, da SEFAZ-BA, adotar os
critérios de distribuição do Estado da Bahia, com base na Lei Complementar
Estadual nº 13/1997.
Nesse sentido, é oportuno esclarecer que o
cálculo não alcança tão somente o produto da arrecadação decorrente das
operações cujo ICMS, foi pago pelo contribuinte sobre às operações tributadas.
Desse modo, para fins de cálculo do valor
adicionado, conforme previsto no art. 3º, §2º, da LC nº 63/1990, prevê a
inclusão no referido cálculo as operações e prestações de serviços que
constituam fato gerador do ICMS, mesmo ocorrendo, as seguintes situações:
pagamento ou crédito tributário for antecipado, diferido, reduzido ou excluído.
Também, as operações imunes ao imposto sobre
produtos destinados ao exterior e serviços a destinatários no exterior,
operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivado e energia elétrica, que se destinem a outros Estados
Federados, livros, jornais, periódicos e o papel destinado para sua impressão.
Vale mencionar que, para fins de cálculo do
valor adicionado. SEFAZ (BA), utiliza as seguintes informações constantes nos
documentos econômico-fiscais, a saber:
· Declaração
e Apuração do ICMS (DMA);
· Cédula
Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);
· Declaração da Movimentação de Produtos com
ICMS Diferido (DMD);
· Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório (PGDAS-D);
· Declaração
de Informações Socioeconômicos e Fiscais (DEFIS);
· Declaração
Anual do Simples Nacional Microempreendedor Individual (DASN´Simei).
Além do mais, a SEFAZ (BA), considera outros
valores na apuração do valor adicionado, os quais deixamos de mencioná-los não
tornando muito extenso a descrição prejudicando o núcleo do tema.
Finalmente, discorreremos sobre uma
possibilidade de diminuição da carga tributária com exclusão do “imposto por
dentro” cujo ICMS, que compõe a sua própria base de cálculo, diante disso, mostraremos
aos leitores as regras atuais no Sistema Tributário Nacional vigente no País,
sobre o cálculo do ICMS “por dentro”, pois,
no pretérito, como somos sabedores, o §7º do art. 2º do Decreto-lei nº
406/68 estabelecia sobre a referida sistemática, atualmente prevista no art. 13, §1º, I, da Lei Complementar
nº 87/1996.
Em que pese ao entendimento sobre a constitucionalidade do ICMS “por
dentro”, o contribuinte na qualidade de consumidor final tem uma perda
financeira. Assim, demonstraremos a seguir a fórmula para obtenção de
coeficientes, com base no fator de tributação para fins de cálculo do ICMS,
“por dentro”, com base numa alíquota de 17%, senão vejamos:
FT
= 1/ 1- (% ICMS/100), FT = 1/1-0,17, FT = 1/0,83, FT = 1,20482
De sorte que, efetuando os cálculos com base
em algumas alíquotas de forma exemplificativas, teremos os seguintes
coeficientes para fins de cálculo do ICMS, com base nos seguintes percentuais:
· 8% =
1,08696
· 12% =
1,13636
· 17% = 1,20482
· 18% =
1,21951
· 25% =
1,33333
Exemplo Hipotético:
Tomando por base o
último aumento da gasolina no valor de R$7,23, na sua formação de preço está
sem o percentual do ICMS de 17%, a fim de obtermos o coeficiente, utilizamos a
fórmula: 1/1 - (%ICMS/100) = 1/1 - 0,17 = 1/0,83 = 1,20482;
Após a obtenção do
coeficiente encontraremos os seguintes valores (R$) da operação:
· Valor
sem ICMS = 7,23;
· Valor
com ICMS = 7,23 x 1,20482 = 8,71;
· Valor
total da operação = 8,71;
· valor
do ICMS a pagar = 8,71 x 17% = 1,48.
Diante disso, caso o
leitor tenha o objetivo de agilizar o seu trabalho, é só dividir o valor de
R$7,23 por 83%, que encontrará o resultado do valor total com ICMS, “por
dentro”, isto é, R$8,71.
Vale esclarecer que, o valor de R$7,23, refere-se ao preço
médio da gasolina no Brasil, divulgado pela Petrobrás[14]
cujas coletas foram realizadas no período de 12/6/2022 a 18/6/2022, referente a gasolina “A” e nos preços
consumidor final, gasolina “C”, em 26 Estados da Federação e no Distrito
Federal, após o reajuste de preços a partir de 18/6/2022, mas nas informações não constam os procedimentos de
cálculo do “ICMS por dentro”, que compõe a sua própria base de cálculo, a saber:
· Distribuição
e Revenda (14,5%)................................ R$1,04
· Custo
Etanol Anidro (13,2%).................................... R$0,96
· Imposto
Estadual (24,1%)......................................... R$1,75
· Impostos
Federais (9,5%).......................................... R$0,69
· Parcela
Petrobrás (38,8%)......................................... R$2,81
Diante disso, por se tratar de um exemplo
hipotético consideramos o valor do Imposto Estadual na formação de preço de
forma ilustrativa, pois como é do conhecimento de todos para fins de formação
de preço o empreendedor leva em consideração os custos, despesas fixas e
variáveis, dentre outros elementos, margem de lucro, a fim de definir qual
valor será cobrado por determinado produto, delimitando os custos e despesas
envolvidos na produção.
Com
isso, na saída do produto aqueles impostos e contribuições federais serão
calculados “por fora”, apenas o ICMS que será calculado “por dentro”,
aumentando o quantum debeatur (quantia devida), sendo repassada para o
consumidor final.
Nesse
sentido, a fim de que o leitor possa ter uma análise imediata havendo exclusão
do “ICMS por dentro” o cálculo seria efetuado pelo valor sem ICMS, ou seja,
R$7,23 e não pelo valor de R$8,71, com “ICMS por dentro”, por esse motivo,
entendemos que haverá por parte do consumidor final uma perda financeira.
Portanto,
procuramos mostrar no artigo de uma maneira geral os desdobramentos desde as
propostas da reforma tributária de 2019 até aquelas ocorridas em 2022, bem
como, sugestões existentes na doutrina relacionada ao Direito Societário e
nossa sugestão relacionada ao diferimento dos produtos essenciais objeto das
propostas e a exclusão do cálculo do “ICMS por dentro” da própria base de
cálculo.
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PETROBRÁS. Como são formados os preços GASOLINA. Disponível em: https://www.preços.petrobras.com.br.
Acesso em: 25/6/2022.
SCAFF, Fernando Facury. Como baixar o preço dos combustíveis no Brasil. Postado em 21/6/2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 22/6/2022.
[1] ALMEIDA,
Edson Sebastião de. O golpe tributário
nos Estados, por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022. Suspende a eficácia
da lei estadual que for contrária a ela com base no art. 24, §4º, da CF/1988.
Postado em 8/6/2022. Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br.
Acesso em: 10/6/2022.
[2]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma
Tributária: Comparativos da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do
Governo Federal por Meio do PLC 3.887/2020 e do PL 2.337/2021. Porto
Alegre: Revista de Estudos Tributários Síntese, nº 142, nov./dez., 2021, p.
9-29.
[3]
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei Complementar nº 192, de 11/3/2022, DOU de 11/3/2022. Define os
combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) ainda que as
operações se iniciem no exterior, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em:
24/5/2022.
[4] ALMEIDA,
Edson Sebastião de. O golpe tributário
nos Estados, por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022. Suspende a eficácia
da lei estadual que for contrária a ela com base no art. 24, §4º, da CF/1988.
Postado em 8/6/2022. Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br.
Acesso em: 10/6/2022.
[5]
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de
Lei Complementar nº 211, de 2021 (Apensados: PLP 18/2022, PLP 72/2022 e PLP
73/2022), apresentação em 25/5/2022. Relator: Deputado Elmar Nascimento.
Disponível em: https://www.camara.leg.br.
Acesso em: 25/5/2022.
[6]
MAIA, Mateus. Com impasse sobre o ICMS,
Consefaz vai até Pacheco por acordo. Postado em 28/5/2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br. Acesso em:
28/5/2022.
[7]
BRASIL. Senado Federal. PLC nº 18, de
2022. Apresentado em 11/3/2022. Disponível em: https://www.senado.leg.br. Acesso em
21/6/2022.
[8]
JOVEM PAM. Aumento dos combustíveis não
é culpa do ICMS, diz presidente do Comsefaz. Postado em 18/6/2022.
Disponível em: https://www.jovempan.com.br.
Acesso em: 21/6/2022
[9]
ORTEGA, Fabiana. Brasil tem o pior
retorno de impostos à sociedade, segundo estudos; veja ranking. Publicado
em 2/4/2021. Disponível em: https://www.investnews.com.br.
Acesso em: 22/6/2022.
[10]
SCAFF, Fernando Facury. Como baixar o
preço dos combustíveis no Brasil. Postado em 21/6/2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em:
22/6/2022.
[11]
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito
Comercial, voluma 2: Direito de Empresa, Sociedades, 13 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 63-360.
[12] ALMEIDA,
Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os
novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas
e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
[13]
BAHIA. Tribunal de Conta do Estado da Bahia. Relatório de Auditoria-Cálculo do Índice de Participação dos Municípios
para o Exercício de 2021. Disponível em: https://www.tce.ba.gov.br.
Acesso em: 22/6/2022.
[14]
PETROBRÁS. Como são formados os preços
GASOLINA. Disponível em: https://www.preços.petrobras.com.br.
Acesso em: 25/6/2022.
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