Domingo, 4 de maio de 2008 - 19h43
Novas normas estabelecidas pelo Contran procuram regulamentar fatos há muito discutidos quando se trata de automotores. Tudo começou com a publicação da Resolução 197, do Contran, em 31 de julho de 2006. A resolução regulamentou o uso do engate no país, que estava sendo usado de forma indiscriminada, como enfeite ou visando pseudoproteção do veículo em caso de pequenas batidas. Isto posto, a resolução transferiu a responsabilidade aos fabricantes e importadores de veículos, dando-lhes o prazo de um ano para informar ao Denatran que veículos foram projetados para receber o acessório e qual a capacidade máxima de tração (CMT) de cada um. Também em sua incumbência passou o fato dos fabricantes determinarem os pontos de fixação para o equipamento e disponibilizar informações no manual do proprietário.
Entrementes porém, em janeiro de 2007, já havia vencido o prazo para a adaptação dos modelos de engate já existentes no mercado. Ficaram proibidas pontas cortantes, tendo a base que ser arredondada (foram criados kits de encaixe para o equipamento) e luzes de freio embaixo da esfera, que passou a ter que ser maciça. Passaram a ser exigidos tomada e ligação elétrica e um suporte para fixação e passagem de corrente da carretinha.
O problema foi que, depois de vencido o prazo para fabricantes e importadores enviarem as listas, em julho, o Denatran não divulgou a relação. O órgão informou ter chegado à conclusão de que diversos prazos já haviam sido dados pela resolução, não cabendo mais nenhum período de adequação. Mas no que isso atinge ao prezado leitor ... atinge na forma de que estando os agentes de trânsito autorizados a multar, ou seja, a qualquer momento poderemos ter um dissabor e nem sabemos disso.
Desta feita motoristas que insistirem no uso do engate sem as adaptações necessárias ou usarem o equipamento em modelos não recomendados pelos fabricantes estão sujeitos a multa de R$ 127,69, perda de cinco pontos no prontuário e retenção do veículo até a regulamentação, com base no artigo 230/XII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "conduzir veículo com equipamento ou acessório proibido.Mas eu ajudo com uma dica - Quem pode ou não? Honda - nenhum modelo VW -Bora (modelos com câmbio manual de cinco marchas e automático de seis, a partir do ano/modelo 2008 não têm capacidade para tracionar reboques) Ferrari e Maserati - veículos comercializados em 2007 não têm previsão para instalação do engate.
Outra análise vem por conta da regulamentação do uso de semi-reboque em motocicletas e motonetas. Originariamente o código de trânsito não permitia que motocicletas rebocassem outro veículo. Com a publicação da lei 10.571/2002, que alterou o artigo 244 do código de trânsito, o tracionamento passou a ser permitido desde que fossem usados semi-reboques especialmente projetados para isso e devidamente homologados.
De acordo com a supramencionada resolução do Contran, que entra em vigor em 30 de julho, motocicletas e motonetas que tenham motor com mais de 120 cm³ de cilindrada poderão tracionar semi-reboques, desde que sejam especialmente projetados para uso exclusivo desses veículos e homologados pelo Denatran
Também devem ser observados os limites de capacidade máxima de tração indicados pelo fabricante ou importador da motocicleta ou da motoneta. A capacidade de tração deverá constar no campo observação do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos). Segundo a norma do Contran, o semi-reboque, com ou sem carga, deve ter largura de 1,15 metro, altura de 0,90 m e comprimento total de até 2,15 m.
Caberá, pois à fiscalização decidir sobre a circulação de motocicleta e de motoneta com semi-reboque acoplado. De acordo com a resolução, os semi-reboques devem ter elementos refletivos nas partes laterais e traseiras. Quem descumprir a norma poderá ser penalizado conforme o inciso X do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do veículo para regularização. Para quem estiver transportando carga incompatível com suas especificações estará cometendo infração média, com multa de R$ 85,13 e quatro pontos na CNH.
Por derradeiro,lembro que entrou em vigor a resolução 262 do Contran que entre outras modificações, permite alterações na altura da suspensão do veículo. Alterar a suspensão, para cima ou para baixo, pode. No entanto, a nova altura terá que ser definitiva. O artigo 6.º da resolução determina que a suspensão não pode ter regulagem, ou seja, sistemas com rosca, a ar, e outras que permitam a alteração a hora que o dono do carro bem deseje, estão proibidas. E não é só isso. A nova altura, inclusive, deve estar descrita no campo observações do documento do veículo. Essa medida é a distância vertical entre o solo e o ponto do farol baixo (original) do veículo. Mas para ter essa descrição no documento, o carro ainda deve passar por inspeção de segurança em alguma instituição certificada pelo Inmetro.
Acrescento que além da modificação de suspensão, a resolução permite, mas com novas regras, outras alterações que antes eram proibidas, eram regulamentadas de outra forma, ou então, nem eram citadas nas leis de trânsito. Exemplos disso são alterações de combustível, retirada de bancos, alterações nos sistemas de sinalização e iluminação, transformação para motorhome, modificações visuais (pára-choques, grades, capô, saias laterais e aerofólios), blindagem, sistemas de freios, modificações em eixos para veículos pesados, adaptações para portadores de deficiências, entre outros.
A referida norma,ao meu ver, enfatiza ressaltando uma proibição que já estava em vigor, que é a utilização de rodas e/ou pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-choques, ou que o diâmetro do conjunto roda/pneu seja diferente do original. Também não está permitido, nos casos de modificações, furto/roubo ou sinistro do veículo, a substituição do chassi ou monobloco. Quem descumprir as normas estará cometendo infração grave, cuja penalidade é multa de R$ 127,69, cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e retenção do veículo para regularização.
Fonte: Prof Rosildo Barcellos (Articulista)
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