Quinta-feira, 20 de abril de 2017 - 15h50
Walter Gustavo Lemos
Na ECO – 92, na cidade do Rio de Janeiro, os países presentes começaram uma grande discussão sobre a redução da emissão de gases poluentes geradores do efeito estufa, tudo com o intuito de promover o pensamento de desenvolvimento de um ambiente saudável e equilibrado.
A partir de tais discussões, adveio o Protocolo de Kyoto, na Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas, no ano de 1997, como uma normativa que buscava retratar a grande preocupação mundial para a necessidade de diminuição da emissão de tais gases poluentes.
Assim, por tal norma as nações descritas no anexo I daquele Protocolo, deveriam entre os anos de 2008 e 2012, promover a diminuição da emissão de 5,2%, na média dos gases de dióxido de carbono, metano e óxido nitroso, sendo que os dados-padrão utilizados como parâmetro remontavam o do ano de 1990. Ainda, deveriam promover a diminuição no mesmo índice de emissão para os gases hexafluoreto de enxofre – (SF6) e famílias de hidrofluorcarbonos - HFC e perfluorcarbonos - PFC, sendo que os dados padrões utilizados como parâmetro foram o do ano de 1995
Deveriam porque tal norma foi alterada pela Emenda Doha, de 2012, onde estas obrigações foram estendidas até o ano de 2020, sendo que esse compromisso das nações descritas no anexo I do Protocolo de Kyoto, funciona como uma vinculação legal entre os seus signatários, que se prometeram produzir uma reversão da tendência histórica de crescimento das emissões de gases poluentes nesses países.
Ocorre que a maioria destes países não detém uma política de diminuição da emissão destes gases bem detalhada, podendo, com base no presente Protocolo se socorrer dos países em desenvolvimento, para lograr êxito em seus índices de reduções de emissões de GEE (gases formadores do efeito estufa).
Posteriormente, outra norma foi promovida em 2015, chamada de Acordo de Paris, com o objetivo de impedir a promoção do aumento da temperatura terrestre, sendo que os meios descritos para a sua realização mais abertos, desde que o objetivo do tratado seja atingido. Nesta novel norma, o objetivo a ser cumprido a partir de 2020 é de que a temperatura média da Terra não alcance certos parâmetros predeterminados (não podem ser maiores que 2º C das temperaturas médias dos níveis pré-industriais, devendo ficar no índice médio de 1,5ºC acima daquelas temperaturas), como também na realização de aportes financeiros de investimentos em ações de visem os objetivos de captura dos gases de efeito estufa que se encontram na atmosfera.
Assim, a norma internacional descreve a necessidade de que o homem adeque os seus meios de produção de riqueza a um modelo de desenvolvimento sustentável. Isso encontra amparo não somente nesta norma como em outras normas do ordenamento jurídico internacional, bem como é devidamente representado no ordenamento jurídico pátrio.
No Brasil, a Constituição Federal, no seu art. 170, inciso VI, que elevou a defesa do meio ambiente ao status de princípio da ordem econômica, estabelecendo a necessidade de que os negócios jurídicos devem atender a critérios de sustentabilidade ecológica para se tornarem viáveis.
A partir de tal norma fundamental, inicia-se no Direito brasileiro a ideia de necessidade que o desenvolvimento econômico se dê na forma sustentável, a permitir que a geração de riquezas não propague a ofensa ao meio ambiente.
O desenvolvimento sustentável, de acordo com Cristiane Derani (DERANI, 2001), visa obter um desenvolvimento harmônico da economia e da ecologia, numa correlação máxima de valores onde o máximo econômico reflita igualmente um máximo ecológico, limitando a poluição ambiental a níveis predeterminados para a atuação produtiva. Ou seja, a produção não deve se dar somente pensando na produção de lucro, mas também na geração do aumento no bem-estar social.
A sustentabilidade é uma característica da produção que define a sua necessidade de interação entre o homem e os recursos naturais, bem como com as questões sociais, energéticas, ambientais e econômicas correlatas, descrevendo a imposição da preservação do meio ambiente como condição para a realização da produção. (MACHADO, 1996)
A Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento do Banco Mundial define como sustentável “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem suas próprias necessidades.”
O Supremo Tribunal Federal já versou sobre o tema, descrevendo a necessidade do desenvolvimento sustentável nas produções econômicas, como se vê no julgamento da ADI 3540/DF:
“(...) A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.” (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.2006, p. 14)
Então, o desenvolvimento sustentável passou a ser matiz das discussões sobre a questão do desenvolvimento econômico em todo o país, sendo de total importância para o futuro de nossa sociedade que o meio ambiente seja mantido e os ecossistemas preservados.
A economia e os seus investimentos devem prezar pela necessidade de que a produção dos mais variados produtos que possam ter valores econômicos, sejam produzidos a partir preservação do ambiente onde a produção se dá ou de onde será consumido.
Portanto, deve ser fomentado pelas autoridades brasileiras a prática de projetos econômicos que busquem a vivência de um novo tempo, onde o ganho econômico se dê conjuntamente com a preservação ecológica.
Em decorrência disso vem a pergunta, do que decorre esta necessidade de desenvolvimento sustentável? A resposta não poderia ser outra que não a de que o homem tem direito humano a viver numa sociedade equilibrada e que preserve o meio ambiente ao seu entorno, de forma a evitar uma atitude predatória e consumista dos produtos, o que afeta o equilíbrio do Meio Ambiente, nos dizeres de Leonardo Boff.
Assim, é um direito humano o desenvolvimento sustentável, de forma que o Estado, por meio de suas normas e políticas devem promover formas para que o desenvolvimento se equilibre com o meio ambiente que o cerca. Não há como deixar de pensar tal direito como um direito humano, já que este vive neste meio ambiente, que deve ser saudável e capaz de permitir a sua vida e das demais espécies ali encontradas. Neste sentido, Del’Olmo retrata que “o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado está diretamente relacionado ao direito à vida, o direito base de todos os demais, já que é essencial para se desfrutar de uma vida digna, sadia e com qualidade.”
O homem para viver com dignidade, necessita estar em um ambiente ecologicamente equilibrado, sendo evidente que este é um direito fundamental individual e coletivo, que decorre da necessidade de construir uma sociedade socialmente responsável, que tenha como base a democracia, participação e a solidariedade.
Referências Bibliográficas
BOFF, Leonardo. Ecologia e Espiritualidade. In: TRIGUEIRO, André (Org.). Meio Ambiente do Século XXI. Rio de Janeiro: Sextante, 2003.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em decisão de Tribunal Pleno, Acórdão da ADI-MC 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.2006.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Editora Max Limonad. 2ª ed. rev., 2001.
DEL’OLMO, Elisa Ceriolli. Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: direito e dever do cidadão. In: SANTOS, André Leonardo Copetti; DEL’OMO, Florisbal de Souza (Orgs.) Diálogo e Entendimento: direito e multiculturalismo e cidadania e novas formas de solução de conflitos. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
ONU. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, Protocolo de Kyoto, Kyoto, 1997.
ONU. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, Acordo de Paris, 2015.
P.S.Não é possível a utilização das vias de compensação ambiental como meio de promover a corrupção e o jogo político, o que ora se repudia com veemência, sendo necessário o seu uso na promoção da sustentabilidade ambiental da região. O desenvolvimento econômico não pode ser o único meio pensado de desenvolvimento, devendo este respeitar o meio ambiente e a população afetada com suas ações.
Sobre o Autor:
Advogado. Doutorando em Direito pela UNESA/RJ. Mestre em História pela PUC/RS e Mestre em D. Internacional pela UAA/PY. Especialista em Direito Processual Civil pela FARO - Faculdade de Rondônia e em D. Processual Penal pela ULBRA/RS. Professor de Hermenêutica Jurídica e D. Internacional da FARO e da FCR - Faculdade Católica de Rondônia. Membro do Instituto de Direito Processual de Rondônia - IDPR. Membro da ABDI - Academia Brasileira de Direito Internacional. Ex-Secretário Geral Adjunto e Ex-Ouvidor Geral da OAB/RO. Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RO.
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