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O Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed X A excrescência do famigerado caça-níqueis exame da OAB


Vasco Vasconcelos - Gente de Opinião
Vasco Vasconcelos

Amparado pelo o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Ministro de Estado da Educação editou a PORTARIA MEC Nº 330, DE 23 DE ABRIL DE 2025 publicada no Diário Oficial da União de 24 subsequente, instituindo o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed, a saber (...) 

Art. 1º Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed, como modalidade do Exame Nacional de Avaliação dos Estudantes - Enade para os cursos de graduação em Medicina. 

Art. 2º São objetivos do Enamed: 

I - aferir o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação em Medicina em relação aos conteúdos programáticos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN, suas habilidades para ajustar às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados às realidades brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento;

II - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - estabelecer um instrumento unificado de avaliação da formação médica no Brasil, em consonância com as DCN do curso de graduação em Medicina; e

IV - fornecer subsídios para a formulação e avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica.

Art. 3º O Enamed será aplicado a todos os estudantes concluintes dos cursos de Medicina.

§ 1º A participação dos estudantes concluintes dos cursos de graduação em Medicina no Enade, realizada por meio do Enamed, é obrigatória e considerada componente curricular dos cursos de graduação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

§ 2º Os demais interessados em participar poderão se inscrever no Enamed, exclusivamente para os fins de que trata o art. 6º, atendidos os requisitos estabelecidos em edital a ser divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - Inep. 

Art. 4º A participação no Enamed será isenta de cobrança de taxa de inscrição aos estudantes concluintes dos cursos de graduação em Medicina.

 Art. 5º O Enamed será realizado pelo Inep, anualmente, com aplicação descentralizada. 

Art. 6º Os participantes do Enamed poderão utilizar os resultados no âmbito do Exame Nacional de Residência - Enare, de que trata a Portaria MEC nº 329, de 23 de abril de 2025, mediante inscrição no processo seletivo e respectivo pagamento da taxa, conforme editais a serem divulgados pelo Inep e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh. 

§ 1º A prova do Enamed, para fins de aproveitamento no âmbito do Enare, deverá observar, no que couber, as normas da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM aplicáveis aos processos seletivos de residência médica. (...) 

É louvável a iniciativa do MEC em avaliar os estudantes de medicina, objetivando que esses profissionais possam oferecer a sociedade um serviço médico de excelência, como medida de proteção da sociedade, que tem o direito de contar com profissionais da saúde qualificados nos nosocômios e clínicas, lembrando que ao contrário do pernicioso, fraudulento, concupiscente famigerado caça-níqueis exame da OAB, os estudantes de medicina estão isentos de pagamento de taxas, de conformidade com o art.  4º da Portaria em tela:  A participação no Enamed será isenta de cobrança de taxa de inscrição aos estudantes concluintes dos cursos de graduação em Medicina, lembrando que a taxa de inscrição do famigerado caça-níqueis da OAB, custa hoje R$ 320,00 (um assalto ao bolso). 

No entanto, o MEC deve ir além da avaliação dos formandos e reforçar os critérios para autorização e reconhecimento dos cursos de Medicina e Direito, investindo na qualificação dos professores e na melhoria da formação oferecida. 

Punir apenas os estudantes, impedindo-os do livre exercício da profissão devido à má qualidade do ensino, não resolve o problema estrutural da educação superior nessas áreas. 

Assim, o Enamed surge como um instrumento estratégico para diagnosticar e aprimorar a formação médica no país, impactando diretamente o Sistema Único de Saúde (SUS) e o mercado de trabalho. 

Está insculpido em nossa Constituição Federal art. 5º, inciso XIII, “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 

Art. 205 CF. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

Art. 43. da Lei de Diretrizes e Bases - LDB - Lei 9.394/96 A educação superior tem por finalidade II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua. 48 da LDB diz que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. 

O art. 209 da Constituição Federal diz que compete ao poder público avaliar o ensino. O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. 

Art. 22 da Constituição Federal: Compete privativamente a União legislar sobre ;(EC nº19/98) (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

É papel do Estado (MEC) o qual tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, educação superior bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional (…) dentre outra atribuições, autorizar reconhecer fiscalizar os cursos superiores e avaliação dos cursos e dos estudantes. 

Ocorre que de olhos famintos no lucro fácil e se  aproveitando dos governos débeis, bem como na prostração do Ministério da Educação, que não impõe suas prerrogativas constitucionais, órgãos de fiscalização da profissão, saciável por dinheiro fácil, com o firme propósito de impor a sua reserva imunda de mercado, atropelando a Constituição e o Estado de Direito, descobriu uma maneira fácil e rentável e se espelhando no alto faturamento do caça-níqueis exame da OAB, estão infestando o Congresso Nacional, com Projetos de leis querendo estender a máquina de arrecadação da OAB, para demais profissões. Criam-se dificuldades para colher facilidades. 

Nada contra a boa qualificação dos médicos e demais bacharéis Uma pergunta que não quer calar. Será que esses senhores estão mesmo preocupados com a melhoria da qualidade do ensino superior em nosso país? ou estão de olhos gananciosos em nosso bolsos? 

Não seria de bom alvitre fiscalizar as Universidades? suas instalações, laboratórios bibliotecas, acompanhar “pari passu” a residência médica, estágios supervisionados para que toso saiam devidamente qualificados sem precisar s extorquidos com altas taxas de inscrições, enfim submetidos a esse terror (Exame) Bullyin Social? 

Segundo especialistas “o exame de proficiência gera uma série de cursos preparatórios mercan¬tilistas, retira do governo a tarefa de avaliação, não oferece uma avaliação real do aprendizado e cria vícios e divergências entre as avaliações regionais. Pior: também não corrige o problema nem identifica a instituição que falha na formação. 

É notório que assim como as máquinas caças-níqueis são programadas para os apostadores perderem, o caça-níqueis exame da OAB, se iguala; pois é feito para reprovação em massa; quanto maior reprovação maior o faturamento de fazer inveja às máquina caça-níqueis instaladas nos shoppings das grandes cidades.

Estima-se que de sua criação, OAB já abocanhou cerca de quase R$ 6.0 bilhões de reais, sem nenhuma transparência, se nenhum retorno social,  e sem prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas da União, extorquindo, tosquiando milhares de bacharéis em direito (advogados) devidamente qualificados pelo omisso MEC, jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho ao livre exercício profissional da advocacia cujo título universitário habilita. 

Nos ensina o dicionário Aurélio, Advogado é o “Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”. 

Senhor Presidente da República, Senhor Ministro da Educação, Senhores Deputados Federais e Senadores da República, Vossas Excelências precisam saber que qualidade de ensino se alcança com o melhoria das universidades, capacitação dos seus professores (advogados inscritos na OAB, sem prestar exame); melhoramento de suas instalações bibliotecas, laboratórios, etc., e não com um exame medíocre infestado de pegadinhas (parque das enganações), feito para reprovação em massa, para alimentar uma teia pantanosa, e seus satélites que giram em órbita ( cursinhos, editoras, livrarias) etc. 

Presidente Lula, Vossa Excelência que vem lutando pelo Brasil sem miséria, já imaginou os prejuízos incomensuráveis que o exame da OAB, vem causando ao nosso país, com esse contingente de milhares de bacharéis em direito (advogados), devidamente qualificados por Universidades autorizadas e reconhecidas pelo Estado, (Ministério da Educação), inclusive com o aval da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, aptos para o exercício da advocacia, desempregados, notadamente aos prejuízos causados à Previdência Social, Receita Federal e ao Ministério da Saúde que no final acaba arcando com despesas com tratamento desse terror (bullying social) que vem gerando fome, desemprego (num país de desempregados), depressão, síndrome do pânico, doenças psicossomáticas e outras patologias? Punidos sem o devido processo legal (Due Process of Law) Em qualquer país civilizado somente os tribunais aplicam pena e mesmo assim após o devido processo legal. 

Um bom advogado, médico, administrador, engenheiro, professor, arquiteto, e demais profissões se faz ao longo dos anos de militância nas respectivas áreas, e não através de um exame medíocre, nefasto, fraudulento, discriminatório, excludente, humilhante, infestado de pegadinhas e ambigüidades (parque das enganações ), até porque não é papel da OAB, nem dos conselhos de classes avaliar ninguém. Segundo Edmund Burke “Quanto maior o poder mais perigoso é o abuso”. 

A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino. 

Art. 205 CF. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” 

Portanto, o diploma registrado confere ao seu titular todos os direitos e prerrogativas reservados ao exercício profissional da carreira de nível superior. Onde já se viu um Provimento de uma entidade privada, valer mais que os artigos insculpidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Base da Educação –LDB? 

A Lei nº 10.861, de 2004,  que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino. 

Foge da razoabilidade/proporcionalidade,  o cidadão acreditar nos governos omissos, covardes e corruptos,  numa faculdade autorizada e reconhecida pelo Estado (MEC), com aval da OAB e depois de passar cinco longos anos, fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades, investindo tempo e dinheiro e depois de formado, atolado com dívidas do Fies, cheques especiais, negativado no Serasa/SPC, com o diploma nas mãos, outorgado e chancelado pelo Estado (MEC), com o Brasão da República, ser jogado ao banimento, impedido do livre exercício da advocacia cujo título universitário habilita por um sindicato que só tem olhos para os bolsos dos seus cativos e/ou  escravos contemporâneos. 

Onde está (ir) responsabilidade social dos nossos governantes, e da própria OAB? Que se diz sui-generis”? Não existe no nosso ordenamento jurídico, nenhuma, lei, repito nenhuma lei, disciplinando entidade “sui-generis.  “Privilégios existem na Monarquia e não na República”. 

A Carta Magna Brasileira foi bastante clara ao determinar em seu art. 170 que a ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego. Ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 

Também a Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, é livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. 

Destarte no instante que o Brasil  está enfrentando essa crise de desemprego, incluindo milhares de bacharéis em direito (Advogados), devidamente qualificados pelo Estado (MEC) jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, em face da reserva de mercado imposta pela OAB   e preocupado com a geração de emprego e renda, sem nenhuma intenção de ser o 1º brasileiro a ser galardoado com o Prêmio Nobel, peço “venia” para reiterar ao nosso Presidente República, Luiz Inácio Lula da Silva, a edição de uma Medida Provisória, dispondo sobre  expedição de Diploma de Advogado, vedada a expressão bacharel em direito, em respeito ao Princípio Constitucional da Igualdade, e à Declaração Universal dos Direitos Humanos,   mirando-se no exemplo  da Lei nº 13.270 de 13 de abril de 2016 publicado no Diário Oficial da União de 14 subsequente que: determinou: DIPLOMA DE MÉDICO. VEDADO A EXPRESSÃO BACHAREL EM MEDICINA.

(...)

“Art.. 6º A denominação “médico” é privativo do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação “bacharel em Medicina” (NR). 

Eis aqui a Minuta da Medida Provisória. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de Lei: 

        Art. 1º  o art. 3º  da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:     “Art.3º

       A denominação “‘advogado” é privativo do graduado em curso superior de direito   reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em direito.” 

       Art. 2º Os portadores de Diploma de Bacharel em Direito, poderão requerer das respectivas instituições de ensino superior onde se graduaram a reemissão gratuita do Diploma de Advogado, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino, conforme dispõe a Lei nº 12.605 de 3 de abril de 2012 que “determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em  diplomas. 

       Art.3º  Ficam revogados o inciso IV  e o  §  1º da do artigo  8º da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

(...) 

A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos.  ”Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.” Que os atentados contra os Direitos Humanos terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade; que está insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. 

Está previsto Artigo XXIII -1 – Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência. Que a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder. 

Excelência, se para ser Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, não precisa ser bacharel em direito (Advogado), basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art.101) da Constituição. Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB, se utiliza de listas de apadrinhados da elite? Via o chamado Quinto dos apadrinhados?  Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo? 

OAB não pode continuar tratando os bacharéis em direito   como coisas, para deles tirar proveitos econômicos, com um exame excludente, fraudulento,  como o seu pernicioso caça-níqueis,  ameaçando tomar medidas ainda mais impopulares, com a preocupação maior de além de manter reserva de mercado, encher seus bolsos, suprindo assim, o aumento dos advogados inadimplentes com suas anuidades.

 OAB precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho – OIT relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988. 

Ajude-nos em respeito à   Constituição Federal, ao direito ao primado do trabalho, a dignidade da pessoa humana e à Declaração Universal dos Direitos Humanos, abolir de vez a última ditadura, a escravidão moderna da OAB. 

Por derradeiro, o Egrégio Supremo Tribuna Federal,- STF, ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) 

Segundo o Egrégio STF, "A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo". 

Ensina-nos Martin Luther King, "Na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassiná-lo" 

Vasco Vasconcelos, escritor, jurista, jornalista, administrador, compositor e abolicionista contemporâneo.

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