Segunda-feira, 8 de março de 2021 - 12h18
“O Tribunal Superior de Utah, nos EUA, proibiu a realização do próximo exame de ordem, que estava marcado para julho de 2020, por causa da pandemia de coronavírus. A solução encontrada pelo tribunal para solucionar o problema dos bacharéis formados em maio e junho de 2020 é bastante simples: conceder aos bacharéis licença para advogar sem exame de ordem.”
Mas aqui no Brasil, os mercenários da OAB, se encantaram com o lucro farto e fácil, se aproveitando da omissão do Ministério Público, das raposas políticas do omisso Congresso Nacional, além de usurpar papel do omisso Estado (MEC), a quem compete avaliar o ensino (Art.209 CF), além de impor sua reserva indecente de mercado, ainda lucra explorando seus cativos, com altas taxas de inscrições (R$ 260,00) (um assalto ao bolso), e reprovações em massa).
Até agora OAB, já abocanhou extorquindo, com essa excrecência, quase R$ 2.0 (bilhões de reais), e ninguém sabe o real destino desses recursos, tosquiados dos bolsos e dos seus sacrifícios dos seus milhares de cativos desempregados.
Lembro que nos Estados Unidos a entidade responsável pelo controle da advocacia é a ABA - AMERICAN BAR ASSOCIATION –Associação Americana de advogados.
Ou seja trata-se de uma associação privada, instituída em 1878. Lembro, outrossim, que a filiação do causídico a ela (ABA), é FACULTATIVA, não é condição “sine-qua-non”, para o exercício da advocacia nos EUA..
Não obstante, nos EUA é o poder judiciário que aplica o exame em todos Estados Americanos. O exame de ordem não é obrigatório. Não é obrigatória a inscrição na ABA, nos EUA, para advogar. Enquanto que aqui no Brasil é obrigatória a inscrição na OAB, nos EUA a inscrição é facultativa. Isso sim significa liberdade para o exercício da advocacia.
Salve a escravidão moderna da OAB
In casu, foge da razoabilidade o cidadão acreditar nos governos omissos covardes e corruptos, numa faculdade de direito reconhecida pelo Estado MEC, depois de fazer malabarismo durante cinco longos anos e depois de formado com o diploma nas mãos chancelado pelo Estado MEC , ser impedido covardemente, do LIVRE exercício profissional cujo título universitário habilita por um sindicato, que só tem olhos para os bolsos dos seus CATIVOS.
Depois que no último exame caça níqueis, OAB/FGV serem flagradas plagiando vergonhosamente questões de outra Banca Examinadora para ferrar ainda mais seus cativos, e aumentar o lucro da OAB essa excrecência perdeu de vez a credibilidade e tem que ser sepultada urgente, com pedido de desculpas dos mercenários da OAB, aos seus milhares de cativos e familiares das vítimas, da escravidão moderna.
“A escravidão contemporânea não escolhe cor e nem usa chibatas. As feridas que outrora marcavam as costas, hoje ferem internamente o ser humano com açoite da dificuldade e do descaso. (Henrique R. de Oliveira).
Provérbios 31:8
“Erga a voz em favor dos que não podem defender-se seja o defensor de todos os desamparados”.
“Abre a tua boca a favor do mundo, a favor do direito de todos os desamparados “
“O Brasil, último país a acabar com a escravidão tem um perversidade intrínseca na sua herança, que torna a nossa classe dominante enferma de desigualdade, de descaso. Darcy Ribeiro
Assegura a nossa Lex Mater art. 5º inciso XIII “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Lembre-se que qualificação é papel do Estado (MEC) e não de sindicatos.
Nas palavras da própria OAB: O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) diz: “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas). Esse dispositivo, Senhores, foi revogado de forma sorrateira pelo novo Código de Ética da OAB. Será que os membros do Parquet (FISCAL DA LEIS), sabem quais são os efeitos da revogação? Respondo: Na revogação os efeitos são “ex nunc”, ou seja não retroagem à data em que o ato foi expedido. E porque fica em silêncio? Aliás o próprio Egrégio STF, “data-venia, se soubesse não teria DESPROVIDO o RE 603.853.
Senhores membros do Ministério Público Federal,(o Parquet), o que OAB vem praticando com seus cativos e/ou escravos contemporâneos, deve ser sim, tipificado como trabalho análogo à escravidão, ao cercear o direito ao primado do trabalho.
Isso fere a dignidade da pessoa humana. Ensina-nos Martin Luther King “Há um desejo interno por liberdade na alma de cada humano. Os homens percebem que a liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a essência da humanidade.”
O intuito maior da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não é melhorar a suposta baixa da qualidade do ensino jurídico no país, e sim, encher os bolsos, o mais que possa e o que temos a fazer?
Assim como as máquinas caças-níqueis são programadas para os apostadores perderem, o caça-níqueis exame da OAB se iguala; pois é calibrado estatisticamente, não para medir conhecimentos, mas para reprovação em massa; quanto maior reprovação, maior o faturamento e está esperneando para não abrir a caixa preta junto ao Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU.
Se os mercenários da OAB, tivesse propósitos preocupados com a melhoria do ensino e a geração de emprego e renda, todo esse dinheiro, cerca de quase R$ 2.0 Bilhões de reais, nos últimos vinte e sete anos, tosquiados, extorquidos, dos bolsos e dos sacrifícios de cerca de 400 mil cativos, ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo omisso, Ministério da Educação-MEC, esses recursos seriam revertidos no reforço das qualificações dos nossos jovens e idosos, jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho, ao livre exercício profissional da advocacia cujo título universitário habilita.
Com asco (nojo), tomei conhecimento pelo Blog Exame de Ordem, que foram inscritos 180 mil cativos da OAB, no XXXII fraudulento, concupiscente, famigerado, caça-níqueis exame da OAB, X R$ 260,00 ( valor taxas de inscrições)? (Um assalto ao bolso dos desempregados), negativados junto ao FIES.
Trata-se da única indústria brasileira que em plena crise da COVID-19 continua lucrando, e muito. Criam-se dificuldades para colher facilidades, claro..
Durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade’ do Exame de Ordem do corregedor do TRF da 5º Região, desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que exame da OAB é um monstro criado pela OAB. Disse que nem mesmo a OAB sabe do que ele se trata e que as provas, hoje, têm nível semelhante às realizadas em concursos públicos para procuradores e juízes. “É uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. Não é possível falar em didática com decoreba”, completou Vladimir Carvalho.
Isso é Brasil, depois do desabafo do Desembargador Lécio Resende, então Presidente do TJDFT, Exame da OAB, “É uma exigência descabida. Restringe o Direito de livre exercício que o título universitário habilita”.
O Desembargador Sylvio Capanema Ex- Vice – Presidente do TJRJ, “As provas da OAB estão num nível de dificuldade absolutamente igual às da defensoria do Ministério Público e, se bobear, da Magistratura”, “Posso dizer com absoluta sinceridade que eu, hoje, não passaria no Exame de Ordem”.
Dias depois ou seja, dia 13.06.2011 OAB por maioria dos seus pares, aprovou o Provimento n° 144/2011, dispensando do exame da OAB, os bacharéis em direito oriundos da Magistratura e do Ministério Público. Pelo Provimento nº 129 de 8.12.2008, isentou desse exame os Bacharéis em Direito oriundos de Portugal, e com essas tenebrosas, transações, aberrações e discriminações ainda têm a petulância de afirmarem que esse tipo de excrescência é Constitucional? Respeitem o Princípio Constitucional da Igualde?
A Constituição lusitana, no art. 13, consagra o princípio da igualdade nos seguintes termos: "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser, privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social".
Em 03 de abril de 2012 foi editada a Lei nº 12.605 publicada no Diário Oficial da União de 04 subsequente, que determinou o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
Explicita o seu art. 1º: As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2°. As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a remissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
A palavra advogado é derivada do latim, advocatus. Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o “Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou consultor, ou procurador como consultor, ou como procurador em juízo
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Ou seja desde 04.04.2012 os portadores de diplomados nas diversas áreas tais como: médicos, advogados, administradores, engenheiros, psicólogos, arquitetos demais profissões regulamentadas deverão exigir a reemissão gratuita dos seus diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido, em face o disposto na Lei em tela. (12.605/2012).
Decorridos quase 09 (nove anos), quase todos os pleitos dos profissionais das mais diversas áreas que procuraram suas instituições em face os disposto na lei em tela foram atendidos tempestivamente, menos, pasme, os pleitos dos cativos da OAB, os bacharéis em direito (advogados (as) devidamente qualificados (as) pelo Estado (MEC), junto as Universidades e demais IES, exigindo o nome da profissão de advogado (a) em seus diplomas, em sintonia com a referida lei, estão sendo negados e pasme, até rejeitados, o que faz-se imperioso o omisso Ministério da Eduação-MEC, sair da inércia, deixar de ser subserviente aos mercenários da OAB, e regulamentar a lei em questão, não obstante a presença do Ministério Público Federal, o Parquet), para exigir o cumprimento da lei
Senhor Procurador-Geral da República, Dr. Augusto Aras, enquanto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB está dificultando o acesso de milhares e bacharéis em direito (advogados), em seus quadros, pois só tem olhos para os bolsos dos seus cativos, quero aplaudir a inciativa do Conselho Federal de Medicina e da Associação Brasileira de Educação Médica (Abem), em facilitar a vidas dos médicos.
Querem que as 242 escolas médicas do país utilizem apenas o termo “diploma de médico” e não “bacharel em medicina”, nos diplomas que atestam a conclusão da graduação de medicina, tendo em vista que muitos profissionais têm dificuldade em obter equivalência de diplomas em outros países, quando tentam frequentar cursos de pós-graduação e programas de intercâmbio.
E assim graças aos empenhos das entidades médicas o Congresso Nacional aprovou e Presidente da República sancionou a Lei nº 13.270 de 13 de abril de 2016 publicado no Diário Oficial da União de 14 subsequente que: “ Altera o art. 6º da Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
“Art. 6º A denominação “médico” é privativo do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ), vedada a denominação bacharel em medicina “(NR)
Desde 14 de julho de 2013, todos os diplomas de graduados em medicina, são expedidos com o termo “diploma de médico” e não "bacharel em medicina" nos documentos que atestam a conclusão da graduação de medicina.
Ora, por ser a OAB entidade privada, ela não tem poder de regulamentar leis; não tem poder de legislar sobre condições para o exercício das profissões. O art. 84 da Constituição diz: Compete privativamente ao Presidente da República (...) IV – sancionar, promulgar fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Art. 22 da Constituição diz: Compete privativamente a União legislar sobre;(EC nº19/98) (..) XVI -organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
A Constituição diz em seu art. 8º- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Art. 209 da Constituição Federal diz: “ O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
Art. 2º da Lei nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da educação Nacional): “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Assegura o art. 5º, inciso XIII da Lex Mater, “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96 art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Ou seja o papel de qualificação é de competência das universidades e não de sindicatos. Isso vale para todas profissões: medicina, engenharia, administração, psicologia, arquitetura (...) menos para advocacia? Isso é uma aberração e discriminação?
Senhor Presidente da República, grande estadista, e homem público, Jair Messias Bolsonaro, foge da razoabilidade o cidadão acreditar no governo, numa faculdade autorizada e reconhecida pelo Estado (MEC), com aval da OAB e depois de passar cinco longos anos, fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades, investindo tempo e dinheiro e depois de formado, atolado com dívidas do Fies, cheques especiais, negativado no Serasa/SPC, com o diplomas nas mãos, outorgado e chancelado pelo Estado (MEC), com o Brasão da República, ser jogado ao banimento, impedido do livre exercício da advocacia cujo título universitário habilita pela OAB.
Onde está a (ir) responsabilidade social da OAB? Como esses operadores do direito vão conseguir pagar o Fies? Como vão conseguir experiências de dois ou três anos exigidos nos concursos para magistratura se e não têm direito ao primado do trabalho?
A Carta Magna Brasileira foi bastante clara ao determinar em seu art. 170 que a ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego.
Ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Também a Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, é livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Enquanto isso o colendo Ministério Público do Trabalho- MPT, fica em silêncio com a exploração dos nossos jovens e idosos, jogados ao banimento, num verdadeiro desrespeito, ao direito ao primado do trabalho e a dignidade da pessoa humana. É a escravidão moderna imperando em nosso país. PALMAS!
Relativamente a escravidão moderna. O Egrégio Supremo Tribunal -STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo".
Viva o trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB, graças, também, a omissão, do subserviente Congresso Nacional, capacho da OAB, que funciona sob o cabresto imundo da OAB, se curva perante a tais abusos, gerando, fome, desemprego, depressão, síndrome do pânico, síndrome de Estocolmo, doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas, uma chaga social que envergonha o país, dos desempregados.
Apenas nos últimos anos, OAB, sacrossanta, aprovou as seguintes ,leis e determinou o arquivamento dos Projetos de Leis contrários aos interesses dos mercenárioS.
LEI Nº 13.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências”.
LEI Nº 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 Altera as Leis n os 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.
LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
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Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB
O Congresso Nacional derrubou dia 12.08.2020, o veto do presidente Jair Bolsonaro ao projeto de lei (PL 4.489/2019), que permite a dispensa de licitação para a contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela Administração Pública. De acordo com o PL, a atuação de advogados e contadores é técnica e singular quando comprovada a notória especialização.
Razão disso o Presidente foi obrigado a sancionar a Lei nº 14.039 de 17 de agosto de 2020, que “Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.
É notório que as desigualdades sociais neste país dos desempregados e aproveitadores são por causas de indivíduos, sindicatos e entidades inescrupulosas que fazem o “RENT SEEKING” uma espécie de persuadir os governos débeis, omissos e o enlameado Congresso Nacional a conceder favores, indecentes. Temos que extirpar esse câncer rumo inserir no mercado de trabalho cerca de 400 mil cativos da OAB, aptos para o mercado de trabalho.
É questão de honra, extirpar a excrecência do pernicioso, caça-níqueis exame da OAB, a escravidão moderna da OAB.
Mas aqui no Brasil o negócio da OAB é encher os bolsos o mais que possa. Quem lucra com o trabalho análogo a de escravos a escravidão moderna da OAB, não tem nenhum interesse em abolir essa excrescência.
Moral da história se um professor portador dos caracteres e notável saber jurídico, como o professor Renato Saraiva, com 10 anos de Magistério, 7 livros editados sobre Trabalho e Processo do Trabalho, com 70 mil livros em média vendidos anualmente, que foi aprovado num dos concursos mais difíceis do Brasil, o do Ministério Público do Trabalho, afirmar que não passa num exame caça-níqueis da OAB, o que esperar de milhares de cativos ou escravos contemporâneos da OAB?
Não é preciso ser vidente. Nesse certame, cerca de 80% (oitenta por cento serão reprovados. Só é aprovado que eles querem.
A cada certame, os jornais vagabundos, tendenciosos estampam manchetes garrafais tipo: Empregada doméstica é aprovada no exame da OAB. Rapaz de 17 anos é aprovado no exame da OAB. Vendedora de cachorro quente, é aprovada no exame da OAB,(...), só falta agora aprovar um índio nesse exame caça-níqueis e assim incutir nas cabecinhas de bagres que é fácil decorar cerca de 181 mil leis, e ser aprovado nessa excrescência.
Todas as vezes que o exame caça-níqueis é ameaçado de extinção, OAB aparece com novidades. Não foi à toa que o tema chegou à novela Vida da Gente da Rede Globo e até ao Programa do Jô que de maneira parcial e irresponsável só ouviu o lado dos mercenários e se negou a ceder espaço idêntico aos Movimentos Sociais dos Bacharéis em Direito que estão exigindo o fim da escravidão moderna da OAB.
Na novela da seis da Rede Globo, cônscia, segundo especialistas que novela é coisa de alienado, ou seja subproduto cultural, enfim estratégia de dominação em massa, criou até um personagem onde a esposa reclamava do marido que fez várias vezes o exame da OAB, sem sucesso e pedia para ele para mudar de profissão, com o firme propósito de incutir, aos incautos a necessidade de tal excrescência, (exame da OAB).
Creio que OAB não precisava se afirmar perante os advogados inscritos em seus quadros; não deve e nem precisava valer de tais tipos de expedientes. Isso é no mínimo ridículo e inaceitável para uma entidade que outrora defensora da ética, com o firme propósito, de manter reserva de mercado, enfim tirar proveito próprio para tornar perene sua máquina de triturar sonhos diplomas e empregos e enriquecer às custas do desemprego dos seus cativos.
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Segundo Parecer do Dr. Rodrigo Janot, então, Procurador-Geral da República, (RE-STF 603.583) “a exigência de aprovação no exame de Ordem como restrição de acesso à profissão de advogado “atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da CF/88”. (…) “a exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988”.
Afirmou o Dr. Janot, que o exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”.
Explicitou que o exame da OAB “nada mais é que teste de qualificação” e que funciona como um instrumento de reserva de mercado. A exigência da prova para o exercício da advocacia também desqualifica o diploma universitário de Direito, na avaliação de Janot. “Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional.”
(...)
Quero afirmar tratar-se de uma prova calibrada não para medir conhecimentos e sim para reprovação em massa. Quanto maior reprovação maior o faturamento dos mercenários e ainda manter sua reserva imunda/indecente de mercado?
O exame de proficiência gera uma série de cursos preparatórios mercantilistas, retira do governo a tarefa de avaliação, não oferece uma avaliação real do aprendizado e cria vícios e divergências entre as avaliações regionais. OAB tem que se limitar a fiscalizar os seus inscritos e puni-los exemplarmente, fato que não está acontecendo. Não é verdade que esse exame da OAB exige conhecimentos mínimos do advogado recém formado. Eis aqui a verdade: OAB e FGV além de usurparem papel do Estado (MEC), notadamente art. 209 da Constituição que explicita “ compete ao poder público avaliar o ensino”, ainda se negou a corrigir com seriedade as provas da segunda fase do X caça-niqueis exame da OAB.
Uma excrescência tão grande que de acordo com o Blog Bocão News, levou o ex- Presidente da OAB/BA, nobre advogado, meu conterrâneo, Dr. Saul Quadros Filho em seu Facebook, a fazer duras críticas à empresa que organiza atualmente o exame da OAB.
De acordo com Saul Quadros Filho, a FGV comete tantos erros na confecção da prova que é preciso urgentemente cobrar da instituição o mínimo de competência. (...) Portanto, o dever do Conselho Federal é cuidar da qualidade das provas ou então aposentar o exame. (...) No atual momento o Conselho Federal tem que ser solidário e não o algoz dos que" foram reprovados "pela FGV quando, na verdade, se tem alguém que merece ser reprovada é, induvidosamente, a própria Fundação Getúlio Vargas, endureceu Quadros.
Mil vezes os jovens nos bancos das universidades, do que nos bancos dos réus ou nas ruas fumando crack e outras drogas pesadas, colocando a população em risco iminente. O que é melhor para um país em desenvolvimento: 1770 faculdades de direito ou 1770 cracolândias ou bocas de fumo? Eis a questão.
Depois que no último famigerado caça-níqueis exame OAB/FGV serem flagradas plagiando vergonhosamente questões de outra Banca Examinadora , para ferrar ainda mais os seus ativos e aumentar ainda mais o lucro dos mercenários da OAB, essa excrescência perdeu de vez a credibilidade e tem que ser sepultada urgente, com pedido de desculpas dos mercenários da OAB às vítimas e familiares dos seus cativos.
Mas quem lucra com tal escravidão, não têm nenhum interesse de extirpar esse câncer.
Se raposas políticas tivessem propósitos, preocupadas com a geração do emprego e renda já teriam aprovado o Projeto de Lei nº 832 de 2019 de autoria do nobre Deputado Federal José Medeiros, que dispõe sobre o fim do caça-níqueis exame da OAB, bem como PEC nº108 de 2019 que Dispõe sobre a natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização da profissão. “Privilégios existem na Monarquia e não na República”.
É muito triste e vergonhoso que decorridos os 133 anos do fim da escravidão no Brasil, não obstantes com as garantias insculpidas na nossa Constituição Federal, assegurando dentre outros, os direitos e garantias constitucionais a saber:
Art. 170 que a ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego.
– ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. o direito a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a liberdade, o Brasil de hoje ainda mantém práticas degradantes e ilegais de exploração do trabalho humano.
– a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil (Constituição Federal – CF, art. 1º, incisos II, III e IV);
– os objetivos fundamentais da República traçados no art. 3º da CF, com destaque para a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, III e IV); 3. os direitos e garantias fundamentais previstos no Titulo II da CF;
– a valorização do trabalho humano como um dos fundamentos da ordem econômica, ordem esta que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente, a redução das desigualdade regionais e sociais e a busca do pleno emprego (CF, art. 170);
– a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e o favorecimento do bem-estar dos trabalhadores como parâmetros de aferição da função social da propriedade (CF, art. 186, incisos III e IV);
– o primado do trabalho como base e o bem-estar e a justiça social como objetivos, ambos da ordem social (CF,
– ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227);
Mesmo com todos esses direitos, a escravidão moderna, o trabalho análogo a de escravos continuam triturando sonhos e diplomas, gerando fome, desemprego (...)., imperando no Brasil em pleno Século XXI.
“In casu” se Karl Marx fosse nosso contemporâneo, a sua célebre frase seria: Sem sombra de dúvida, a vontade da OAB, consiste em encher os bolsos, o mais que possa. E o que temos a fazer não é divagar acerca da sua vontade, mas investigar o seu poder, os limites desse poder e o caráter desses limites.
Em 15 de dezembro de 2016, o Brasil tomou conhecimento oficialmente, da sentença histórica da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que o condenou no caso “Trabalhadores sentença prolatada da Fazenda Brasil Verde” que envolveu cerca 81 trabalhadores daquela fazenda localizada em Sapucaia – PA em meados de março de 2000. A Corte Internacional de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro como responsável, em face dentre outras, pela violação ao direito humano de não ser submetido à escravidão, conforme previsão do artigo 6.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
A Revista VEJA EDIÇÃO 2581 DE 09.05.2018, veiculou uma reportagem intitulada: “ESCRAVOS NO SECULO XXI”, denunciando o trabalho análogo a de escravos no Brasil, em pleno Século XXI. Porém o número estampado por VEJA, de que o Brasil possui cerca de 160.000 pessoas em regime de escravidão é inferior à realidade nacional.
Porém, se olvidou de incluir cerca de quase 400 mil cativos da OAB, ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo o Estado (MEC),aptos para o exercício da advocacia, jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, num verdadeiro desrespeito à dignidade da pessoas humana.Criam-se dificuldades para colher facilidades.
Trata-se de uma máquina de arrecadação cujo faturamento é de fazer inveja ao rei das máquinas caça- níqueis. Uma chaga social que envergonha o país.
Senhores membros do Parquet, o que OAB vem praticando com seus cativos e/ou escravos contemporâneos, deve ser sim, tipificado como trabalho análogo à escravidão, ao cercear o direito ao primado do trabalho. Isso fere a dignidade da pessoa humana.
Ensina-nos Martin Luther King “Há um desejo interno por liberdade na alma de cada humano. Os homens percebem que a liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a essência da humanidade”.
A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. ”Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.” Que os atentados contra os Direitos Humanos terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade; que está insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Dito isso, em sintonia com a lição em tela do egrégio STF, OAB também deve ser denunciada a OIT – Organização Internacional do Trabalho, Corte Internacional de Direitos Humanos e demais organismos internacionais, por impedir o aceso dos seus cativos ao mercado de trabalho, por levá-los à condição análoga a de escravidão, impedindo do livre exercício profissional cujo título universitário habilita, ou seja o direito ao primado do trabalho. Isso é justiça social OAB?
Destarte está na hora de abolir de vez o trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB. Repito: Não há tortura aceitável.
Peço “vênia” para clamar pela 10ª vez ao Senhor Procurador-Geral da República aos membros do Parquet, aos Senhores membros da Associação para a Prevenção da Tortura (APT), Organização Internacional do Trabalho – OIT, Organização dos Estados Americanos – OEA, Tribunal Penal Internacional – TPI e Organização das Nações Unidas – ONU, rumo abolir no Brasil o trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB
Isso porque segundo o ex-ministro do STF, Joaquim Barbosa no julgamento do Recurso Extraordinário nº 398.041/PA, na qualidade de relator, afirmou a “organização do trabalho” deve englobar o elemento “homem”, “compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade”. Citou ainda o que afirmou Cezar Roberto Bitencourt ao analisar o artigo 149 do Código Penal: “O bem jurídico protegido, nesse tipo penal, é a liberdade individual, isto é, o “status libertatis”, assegurado pela Carta Magna brasileira. Na verdade, protege-se aqui a liberdade sob o aspecto ético-social, a própria dignidade do indivíduo, também igualmente elevada ao nível de dogma constitucional. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio da dignidade humana, despojando-o de todos os valores ético-sociais, transformando-o em res, no sentido concebido pelos romanos”.
OAB precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988. Se os advogados condenados pela Justiça, no maior escândalo de corrupção de todos os tempos deste país, na operação lava jato e outras, têm direito à reinserção social, direito ao trabalho.
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