Quinta-feira, 16 de setembro de 2010 - 20h24
Por Edirlei Souza
Muito se houve dos que foram pegos pela “Lei da Ficha Limpa” que conseguirão uma decisão favorável de um Tribunal para confirmar a candidatura. Falar é fácil, o desafio é estar atento e bem articulado com argumentos fáticos e jurídicos convincentes a fim de conquistar tal decisão.
Não estamos aqui a questionar se a Lei Complementar n. 135/2010, “Lei da Ficha Limpa” fere os princípios da anualidade eleitoral, presunção da inocência, segurança jurídica, coisa julgada, irretroatividade de lei mais severa, ou coisa da espécie. Essas são questões que o STF logo mais irá se pronunciar e definir de uma vez por todas a situação. O que trazemos à reflexão é o ‘direito’ dos que estão numa corrida, e diga-se de passagem, já há poucos metros da linha de chegada, de obter um provimento jurisdicional favorável ao registro, mesmo que precário, para dar um fôlego às suas candidaturas.
Alguns que, mesmo com decisão que os carimbou com a marca “FICHA SUJA”, já conseguiram e estão, pelo menos por enquanto, “tranquilos” em busca da conquista dos votos dos eleitores. O TSE e o STF assim já permitiram ao concederem liminares a casos específicos. Vale registrar que essa “tranquilidade” é relativa, pois esses candidatos que concorrem sob efeito de recurso o fazem por “conta e risco”, pois seus votos podem ser invalidados caso o julgamento do mérito recursal lhes sejam desfavoráveis ao final (parágrafo único do art. 46 da Resolução TSE n. 23.221/2010). Vale dizer, os votos recebidos não serão computados e isso importará, consequentemente, na alteração de eleitos e não eleitos. Ocorrerá o velho provérbio: “Ganha, mas não leva!” Para o eleitor significará: “Vota, mas não elege!”
O dispositivo que tem dado uma sobrevida a esses postulantes é o recente art. 26-C da Lei Complementar n. 64/1990, que assim anuncia: “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.” Essa norma veio na “Lei da Ficha Limpa”.
Traduzindo, a lei garante ao político continuar na disputa até a decisão do Tribunal, para o qual recorreu, sobre a inelegibilidade. É aí que os que já foram barrados estão se agarrando e conseguindo ficar no pleito. Ocorre que não é qualquer um que teve a candidatura negada por ter sido considerado “ficha suja” que será agraciado por essa ‘ungida’ benesse.
Os requisitos indispensáveis a serem preenchidos são dois:
O pedido de suspensão temporária da decisão de inelegibilidade deve ter sido feito no momento da interposição do recurso principal, ou seja, se um Tribunal decide pela inelegibilidade de um candidato, e este recorre ao Tribunal hierarquicamente superior, o pedido cautelar de suspensão dos efeitos da decisão deve ser feito na mesma oportunidade;
Existência de plausibilidade recursal, que quer dizer uma ‘grande’ possibilidade da decisão que declarou a inelegibilidade está equivocada.
Uma dúvida surge. Como fica a situação daqueles que já haviam sido considerados inelegíveis e recorreram ainda antes da vigência da “Lei do Ficha Limpa” (7/6/2010), e não pediram a tal suspensão temporária da inelegibilidade? Para esses, a própria lei garantiu a possibilidade de aditamento do recurso (art. 3º da LC n. 135/2010: “Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.”
O legislador quis garantir a todos a possibilidade de não serem, desde logo, severamente punidos e alijados da disputa, mesmo existindo recurso pendente de julgamento, em que pleiteiam o afastamento da inelegibilidade. Para isso assegurou o aditamento, e assim facultar o exercício do direito constante do comando do art. 26-C, que exige o pedido de suspensão jungido ao recurso que pleiteia a reforma do acórdão do qual decorreu a inelegibilidade.
Não bastasse, ainda nesse ponto vem à tona um outro questionamento: Qual o prazo para o aditamento de que trata o art. 3º da LC n. 135/2010 ? Nesse caso, o legislador não foi muito claro, apenas garantiu o direito, mas não mencionou o termo final para o seu exercício.
Em que pese a Lei Complementar não ter fixado prazo para requerer o aditamento, o mais razoável é que devesse ter sido pleiteado “imediatamente após a publicação da “Lei da Ficha Limpa”. Numa análise mais flexível e com marco temporal certo, o aditamento deveria ocorrer antes do pedido do registro de candidatura, uma vez que a suspensão da inelegibilidade deve ser obtida até a protocolização do pedido de registro de candidatura, conforme determina o §10 do art. 11 da Lei das Eleições. Assim, se houve inércia do candidato em não aditar seu recurso até o pedido do registro de candidatura, o direito de ser candidato precluiu. A única forma de afastar essa preclusão seria de o candidato demonstrar alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem sua inelegibilidade, o que raros advogados têm conseguido nas instâncias superiores.
No tocante ao momento da preclusão do aditamento, muitos debates hão de ser suscitados. Em Rondônia, mesmo que longe, o tema foi à discussão na Corte Regional. No Acórdão n. 269/2010, o Juiz Federal Élcio Arruda assim se pronunciou: “[...] como já houvesse sido agraciado com recurso interposto ao tempo de promulgação do novel diploma legal evocado, ao pré-candidato incumbia aditá-lo, no afã de obter eventual efeito suspensivo da inelegibilidade, somente trazida à baila antes do trânsito em julgado com o novel regramento (LC 135/2010) [...] Como o pré-candidato assim não o fez, prevalece a inelegibilidade pronunciada pela Corte Eleitoral”.
Com relação ao outro requisito para obtenção da cautelar de suspensão: plausibilidade recursal, há de estar presente uma possibilidade de não configuração do motivo ensejador da inelegibilidade. Logo, se as provas são substanciosas, a ponto de afastar qualquer dúvida sobre a real prática do ato que gerou a inelegibilidade, não resta presente essa plausibilidade. Refere-se a uma exigência comum a toda medida cautelar: fumaça do bom direito. Fabrício Rebelo, em seu artigo ‘A prova inequívoca da fumaça do bom direito’ (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8688), assim define esse requisito: “representado pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado”. Logo, conclui-se que o argumento tem que ser forte.
Enfim, aguardemos o pronunciamento do STF. Até lá, candidatos, eleitores e demais agentes eleitorais aguardam a decisão, alguns com mais “tranquilidade” que outros.
Porto Velho, 16 de setembro de 2010.
Por Edirlei Barboza Pereira de Souza
Bacharel em Direito
Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral
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