Quarta-feira, 30 de novembro de 2011 - 05h47
João Baptista Herkenhoff
Oito de dezembro é o Dia Nacional da Família. Foi instituído por decreto de João Goulart, num momento especial em que as forças conservadoras assacavam contra o Presidente a pecha de ser inimigo da família. Lembre-se que as “marchas da família, com Deus, pela liberdade” deram suporte ao golpe que derrubou o Presidente constitucional e inaugurou uma das mais longas ditaduras do país. Ultrapassada a circunstância histórica que motivou a data, esse dia comemorativo merece ser reverenciado porque a família, entendida como célula de solidariedade e de abertura para o próximo e para o mundo, é sinal de vitalidade na vida de um povo.
O artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos Humanos cuida do casamento e da família.
Este artigo é subdividido em 3 parágrafos:
o primeiro trata do direito ao casamento e à fundação da família e da igualdade de direitos de homens e mulheres;
o segundo estabelece o princípio do livre consentimento como inerente ao casamento;
o terceiro define a família como núcleo natural e fundamental da sociedade, acrescentando que a família tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
O entendimento textual do artigo não dá a medida de sua significação global. Só a interpretação axiológica, que é indispensável para a exata compreensão da lei, permite retirar do texto os princípios que o fundamentam.
A família é depositária da vida, e não só da vida biológica, mas da vida espiritual, afetiva. Situa-se num plano existencial que suplanta definições limitadas, moralistas e preconceituosas.
A missão da família estende-se por quatro planos:
a) aquele que se relaciona com as próprias pessoas que se casam. A família deve contribuir para proporcionar felicidade e realização humana. Se a família só tivesse sentido como geradora de vida, que dizer dos casais que não têm filhos?
b) aquele que se corporifica na geração e educação dos filhos, numa atmosfera de segurança e amor;
c) aquele que se realiza quando se gera na alma, através do filho adotivo;
d) aquele que se concretiza na ampliação da família, não apenas pelas adoções, já referidas, como pelo acolhimento de pais, avós, agregados.
A família não é somente, nem principalmente uma instituição jurídica. Daí merecer todo respeito a família que se forma sem casamento legal. Também é família, sagrada, respeitável, a da mãe solteira e do filho ou filhos que advenham em tal situação.
Não cabe nesta matéria qualquer espécie de julgamento dogmático. O amor tudo santifica e enobrece, como está escrito na célebre epístola de Paulo Apóstolo.
Neste mundo de hoje, mundo de materialismo, no qual se apresenta a família como unidade de consumo (consumo capitalista, não o consumo numa linha ética), vale a pena lutar pela ideia de família como unidade de amor.
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