Segunda-feira, 13 de novembro de 2006 - 06h30
PRISÃO PERPÉTUA
Existe uma preocupação generalizada em todo o país com a recuperação dos presos. Trata-se de argumento distorcido e banalizado. Como premissa para este debate, tem que se definir qual o grau de periculosidade dos presos recuperáveis. Com a certeza de que existem presos irrecuperáveis, da mesma forma que existem crimes bárbaros que os seus autores não devem ser amparados com a recuperação.
Como todo processo, a preocupação maior deve ser em evitar os crimes, seja através de um policiamento militar ostensivo eficiente, seja através de uma polícia civil investigativa eficaz. A situação de abandono de ambas no Brasil dispensa comentários, pois já é do conhecimento geral e só as autoridades negam, sem nenhum embasamento lógico. Os resultados ínfimos de punição decorrem do desamparo tecnológico e de material. O resultado é o crescimento permanente dos crimes por vários fatores, inclusive com denúncias constantes de índice altíssimo de corrupção.
A discussão inversa se faz imperiosa. Faz-se necessário que a sociedade tente impingir ao Congresso que se faça uma discussão em todo o País e até um plebiscito sobre a apresentação de Emenda Constitucional para estabelecer prisão perpétua para crimes hediondos. Os assassinatos em milhares ao ano precisam acabar neste País. Estes ainda estão neste patamar porque a sociedade reprime demais o crime quando ele ocorre, mas se torna benevolente com os criminosos no cumprimento das penas. Fica clara essa tolerância quando se tornou quase unanimidade o argumento de que não é o tamanho da pena, mas a certeza da aplicação que intimida o criminoso.
Contraditório em si, já que melhor do que pena pequena é pena nenhuma, como comprova o número extremamente elevado de assassinato de autoria desconhecida. Por este argumento, assassinatos não deveriam existir no Brasil. Outros alegam que pena não pode ser castigo. Pena pode ter qualquer nomenclatura, desde que o criminoso tenha certeza de que ela será dura, certa e que crime não compensa. Essa visão estúpida tem vários vetores, e começa pela denominação absurda na doutrina de Direito de homicídio simples. Não existe homicídio simples. Existem homicídios drásticos, outros dolorosos, quase todos injustificáveis. Mas, matar uma criança ou um adulto deve ter a mesma punição. O assassinato do casal Felipe Café e Liana Friedenbach, em Embu-Guaçu, em São Paulo, em que a menina passou três dias subjugada à tortura, estuprada e seviciada várias vezes. Depois, picada a facadas; de um menino de três anos que foi violentado sexualmente pelo padrasto, com anuência da mãe, e tinha marcas de queimaduras pelo corpo, são exemplos de crimes que a pena só poderia ser perpétua.
O Estado e a sociedade não devem ter a recuperação de assassinos deste tipo como política de segurança. A pena de morte ainda não pode ser instituída no Brasil para nenhum caso. A prisão perpétua deveria ser prevista para todo assassino doloso de forma premeditada. Pelo menos trinta anos deveriam ser a pena única para aqueles que matassem numa briga, numa explosão emocional, num desequilibro qualquer; sem atenuantes, sem diminuição, sem progressão de regime. Quem mata, planeja; tem consciência de sua premeditação e só ela teria condições de evitar. Já quem morre, nunca sabe e não tem como se defender.
Essa referência de defesa é subjetiva e não aquela prevista como agravante objetiva do Código Penal, que é descabida por se referir à defesa na hora da prática do crime. É absurdamente contraditório esperar de quem vai matar que dê condições de defesa a sua vítima. Mesmo por que quem está sendo assassinado, para preservar sua vida, tem o direito de tirar a do seu algoz. Essa agravante é daquelas coisas que só existem no Brasil.
Quem mata de forma premeditada tem que ter como certa a perda da sua liberdade por toda a vida e a certeza que essa punição nem qualquer outra compensa a vida perdida. O assassinato foi tomado como base por se tratar de crime contra o bem maior, a vida. Mas seqüestro, onde a vítima fica sendo torturada, tendo pedaços do corpo retirados com vida para serem encaminhados às famílias, também deve ser apenado com a prisão perpétua e todos os denominados crimes hediondos. E nenhuma pena o redime da injustiça, pois se o futuro defunto fosse consultado sobre a troca de sua vida pela prisão definitiva do seu algoz, com certeza nenhum fecharia este contrato. Como afirmação da democracia tão decantada, a aprovação de prisão perpétua para crimes hediondos deve ser colocada para o debate da sociedade, nunca repelida e cerceada previamente. A preservação da vida tem que ser pensada e defendida antes e muito acima de tudo. Nada pode justificar a preocupação em recuperar alguém que tira uma vida de forma propositada.
Pedro Cardoso da Costa Bel. Direito
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