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PROCON-RO intensifica visitas nas casas noturnas, bares, restaurantes e lanchonetes


O PROCON de Rondônia realizou fiscalização educativa em bares e restaurantes na Avenida Pinheira Machado, com o objetivo de verificar se os estabelecimentos estão em acordo com o que determina o Código de Defesa do Consumidor. “Recebemos denúncias de que alguns locais estão fazendo algumas cobranças sem informar previamente o consumidor. Quando a pessoa pede a conta descobre taxas de serviços que não foram avisados, como por exemplo, estabelecimentos que oferecem música ao vivo e porções para degustações”, explica Rui Costa coordenador estadual do PROCON RO.

A intenção do PROCON é que os freqüentadores da noite recebam o devido respeito como qualquer consumidor e que sejam tratados de acordo com o que determina Código de Defesa do Consumidor, não é porque se sai para se divertir que precisa pagar em desacordo coma realidade econômica.

Dentre as orientações repassadas aos estabelecimentos se refere à obrigatoriedade manter um exemplar do código de defesa do consumidor disponível para consulta , bem como placa informativa contendo telefone e endereço do PROCON Local, divulgações de preços dos produtos e informações sobre cobranças de serviços prestados pelo estabelecimento sem a devida concordância do consumidor e demais serviços e produtos oferecidos pelo estabelecimento, o valor deve obrigatoriamente constar no cardápio, além de estar afixado na tabela de preços exposta na porta do estabelecimento.

Lembrando sempre que a consumação é opcional.

A cobrança de couvert artístico (apresentação de música ao vivo e outras manifestações artísticas) só pode ser efetuada se estiver exposta em cardápio, de forma clara e nos dias e horários específicos das apresentações.

O PROCON orienta aos consumidores sobre a gorjeta, que também é opcional. Os estabelecimentos que efetuarem a cobrança devem obrigatoriamente informar o consumidor por meio do cardápio e da nota fiscal, mencionando inclusive seu percentual (10%). “É importante as pessoas ficarem atentas aos locais que calculam essa taxa de serviço também sobre o couvert artístico, o que significa uma vantagem manifestadamente excessiva, prevista como prática abusiva.

Para completar o consumidor deve verificar ainda as condições de higiene e limpeza dos estabelecimentos e denunciar irregularidades aos órgãos competentes.

Couvert - Chamam-se couvert as variedades (petiscos, pães, patês etc.) oferecidas como "tira-gosto" pelo estabelecimento ao consumidor, enquanto este espera pelo prato solicitado. O preço do couvert deve obrigatoriamente constar do cardápio, além de estar afixado na tabela de preços exposta na porta do estabelecimento. Lembre-se de que ele é opcional; caso não seja de seu interesse, recuse-o imediatamente.

Couvert artístico - Estabelecimentos que tenham apresentações de música ao vivo ou qualquer outra manifestação artística e que cobrem "couvert artístico" deverão fazer constar de seus cardápios, de forma ostensiva ao público, o valor cobrado por pessoa e os dias e horários das apresentações. A cobrança é admitida somente nos dias e horários em que houver apresentação de artistas no local.

Cardápio - É obrigatória a afixação, na parte externa do estabelecimento, do similar do cardápio referente aos serviços de refeições oferecidos, bem como quaisquer taxas, acréscimos ou valores que possam ser cobrados do cliente, inclusive couvert ou couvert artístico.

Consumação mínima é ilegal - Cobrar consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas é abusivo e ilegal, tendo em vista que nenhum fornecedor pode impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes, conforme o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

As casas noturnas e bares podem estipular um preço de entrada aos consumidores, mas não podem cobrar consumação mínima. O consumidor só deve pagar por aquilo que consumiu. Caso o estabelecimento impeça a saída do consumidor que se negue a pagar a consumação, este poderá tomar uma das seguintes providências: solicitar a presença da polícia ou pagar o estipulado exigindo a nota fiscal discriminada e, posteriormente, pedir a restituição junto ao Procon ou Juizado Especial Cível.

Como se trata de uma prática abusiva e ilegal, o estabelecimento pode ser multado, após fiscalização e abertura de processo, em valor que varia de R$ 200 a R$ 6 milhões de reais.

Gorjeta de 10% - A gorjeta de 10% é derivada do direito costumeiro (baseado em usos sociais), sendo um caso de obrigação natural. Quando se fala em obrigação natural, deve-se ter em mente a idéia de que existe a obrigação, mas o credor não possui o direito de ação para obrigar o devedor a cumpri-la.

Resumindo: o pagamento dos 10% é válido, mas cabe ao cliente a responsabilidade de pagar ou não, pois, apesar de ser válido, o pagamento dos 10% não é obrigatório, sendo que, uma vez pago, não caberá a restituição do pagamento.
Cuidado com as casas que calculam a gorjeta também sobre o couvert artístico, o que significa uma vantagem manifestamente excessiva, prevista como prática abusiva no CDC.

Peso - O direito de reclamar sobre vícios de quantidade quando o conteúdo for inferior ao indicado no recipiente, embalagem, rotulagem ou na mensagem publicitária, está previsto no CDC. Os fornecedores são solidariamente responsáveis e o comerciante será responsabilizado exclusivamente caso o instrumento de pesagem ou de medição não estiver de acordo com os padrões oficiais. Denuncie irregularidades de peso, quantidade ou medida ao IPEM e Procons.

Higiene - Verifique as condições de higiene e limpeza dos estabelecimentos, denunciando irregularidades aos órgãos competentes.

Para reclamações, o PROCON fica na Avenida sete de setembro, nas dependências do Shopping Cidadão e atende pelo telefone (69) 32161026 e 151 e regionais em Ariquemes, Ji-Parana, Rolim de Moura e Vilhena.

Fonte: RUI COSTA / PROCON-RO
 

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