Quarta-feira, 30 de dezembro de 2020 - 18h42
A Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desenvolve um periódico intitulado de Bibliografias Selecionadas no qual indica publicações que possam servir como fonte de informação sobre temas contemporâneos. Tendo como público-alvo ministros, estudantes e profissionais da área jurídica, o assunto escolhido para esta edição foi Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com publicações realizadas entre os anos de 2017 e 2020.
Entre as obras indicadas, consta o artigo “A obrigatoriedade de identificação do solicitante da informação como obstáculo para garantia do direito de acesso à informação”, de autoria dos procuradores do Estado, Danilo Cavalcante Sigarini e Fábio de Sousa Santos. Publicado inicialmente na Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura, o artigo foi selecionado pela biblioteca do STJ pela relevância da abordagem feita.
A motivação para iniciar a produção acadêmica surgiu da experiência vivenciada pelos próprios autores. “Embora a Lei de Acesso à Informação (12.517/2011) e a Constituição da República (art. 5o, XXXIII) garantam o direito de acesso à informação, na prática, a exigência de identificação do requerente da informação acaba pondo em risco tanto o conteúdo e o trâmite do pedido da informação, que pode variar a depender de quem a solicita, como expondo a própria pessoa do solicitante que tem risco de intimidação ou possibilidade de retaliação, constrangimento, perseguição, pedido de esclarecimentos de superiores, tramitação inadequada do pedido de informação, entre outros. Quem solicita frequentemente informação à Administração como é o nosso caso, pode sentir na pele essa dificuldade”, afirmou o procurador do Estado – Danilo Sigarini.
Entre os pontos discutidos está a ausência de proteção ao solicitante da informação, pois ainda não existe uma previsão legal específica, prevalecendo a obrigatoriedade da identificação da pessoa que requer a informação. “A Lei Geral de Proteção de Dados dispunha no inciso II do artigo 23 que seriam ‘protegidos e preservados dados pessoais de requerentes de acesso à informação, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI), vedado seu compartilhamento no âmbito do Poder Público e com pessoas jurídicas de direito privado’. No entanto, tal previsão foi vetada pelo Presidente da República. Posteriormente, a lei foi alterada pela Medida Provisória 869, de 27 de dezembro de 2018, previsão esta que foi convertida na Lei no 13.853, de 08 de julho de 2019. Todavia, tal previsão de mesmo conteúdo também foi vetada. Ou seja, na prática, a exigência da identificação do requerente pode colocar em risco tanto o exercício do direito de acesso à informação – já que acaba por inibir a sua iniciativa – quanto o próprio direito à privacidade do seu solicitante, acabando por, em ambas as hipóteses, inviabilizá-los, conforme indicado nas pesquisas citadas no corpo do artigo”, explica o procurador do Estado.
A Lei Geral de Proteção de Dados tem fomentado bastante discussões e para conferir a curadoria completa feita pelo STJ sobre o assunto, basta clicar aqui. Já para ter ler o artigo, na íntegra, de autoria dos procuradores do Estado, Danilo Cavalcante Sigarini e Fábio de Sousa Santos, acesse aqui.
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