Quinta-feira, 27 de agosto de 2020 - 11h27
”De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto. Rui Barbosa
Peço vênia para mencionar, também, o pensamento de outro grande, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo, conterrâneo de Rui Barbosa, Vasco Vasconcelos, forte candidato a ser galardeado, com o Primeiro Premio Nobel, a ser concedido a um brasileiro, em face sua luta pelo direito ao primado do trabalho, pelo fim do trabalho análogo a de escravos no Brasil, a escravidão moderna da OAB, para inserir, parte da sua composição intitulada, Reaja Brasil.
“A história tem nos revelado que os maiores impérios e as grandes civilizações desmoronaram-se, a partir do instante em que os bons costumes, o caráter, a moral, a ética, o decoro e a decência, deram lugar à permissividade dos costumes, à impunidade, ao cinismo, ao deboche, à libertinagem, à institucionalização indecorosa de novos padrões comportamentais, enfim, à corrupção generalizada nos poderes da nação.
É triste revelar que o meu Brasil, antes mesmo de se transformar numa grande potência, está se dissolvendo no lamaçal da corrupção, com tantos bandidos públicos impunes. Ainda há tempo de a sociedade, a exemplo de outrora, acordar, levantar o traseiro, sair às ruas, e exigir dos governantes mais seriedade no trato da coisa pública, porque o povo não aguenta mais conviver com o pântano fétido da corrupção que nos envergonha perante o mundo. Reaja, Brasil! V.V
Como é sabido estimam-se que as licitações nosso país movimentam o montante de mais de R$ 800 bilhões de reais. Isso significa cerca de 20% do Produto Interno Bruto – PIB. “In casu sua relevância, as licitações), no nosso ordenamento jurídico é patente em face ser o instituto da licitações, insculpido no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, Promulgada em 1988 e sendo assim, configura-se como uma das normas básicas da Administração Pública Brasileira que tem que ser respeitada por todos administradores públicos, sob pena afrontar a nossa Carta Política Brasileira.
É cediço e com supedâneo no art. 37, caput, incisos II e XXI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.666/93 (Estatuto dos Contratos e Licitações) explicita que a regra geral para a contratação de bens e serviços, pela administração pública devem proceder mediante prévio procedimento licitatório, instrumento este, que melhor representa o sistema de mérito, sem nenhum privilégio e sem nenhuma regalia, em respeito aos Princípios Constitucionais da Igualdade art. 5º CF ” (…). bem como os ditames assegurados no art. 37 da Constituição, que a administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, (....).
Seguindo esse mesmo raciocínio o art. 2º da Lei nº9.784/99 explicita que a administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança pública interesse público e eficiência.
Nesse diapasão, a LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, com o fito de moralizar as contratações públicas, e assim, atribuir maiores níveis de eficiência, eficácia e moralidade pública nas licitações e contratações promovidas pela administração pública, em que pese esse objetivo, ainda continua elevado o alto índice de maracutaias, desvios, e fraudes e malversação dos recursos do erário denunciados pelo Ministério Público Federal e pelo Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU.
A propósito, no último dia 25.08.2020 foi presa toda a cúpula da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, alvo da operação Falso Negativo, deflagrada pelo Ministério Público do Distrito Federal, que investiga supostas irregularidades na compra de testes para detecção de Covid-19. Segundo a mídia, ao todo, foram expedidos 44 mandados de busca e apreensão e 7 de prisões, entre temporárias e preventivas. Sendo que as ordens judiciais estão sendo cumpridas em outros 8 Estados: Goiás, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Santa Catarina, Mato Grosso, Espírito Santo e Rio Grande do Sul.
Dito isso, faz-se imperioso, gerir bem a máquina pública, para que possamos construir um estado menos oneroso, que vá de encontro aos objetivos fundamentais da nossa República, principalmente pelos gestores e administradores públicos, que promovam as compras obras e serviços, para que possamos ter uma sociedade justa e solidária, não obstante, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades, e a promoção do bem-estar da nossa sociedade.
Isso é Brasil. Enquanto o nosso grande estadista e homem público, Presidente da República Jair Bolsonaro, cumprindo suas promessas de campanha, amparado pelos dispositivos constitucionais, e com plena legitimidade conferida pelas urnas, eleito democraticamente com quase 58 milhões de votos, preocupado em facilitar a vida dos cidadãos brasileiros, em extirpar os entraves burocráticos da economia, destravar a burocracia para permitir a retomada do crescimento, facilitar o empreendedorismo no país, gerando emprego, renda e desenvolvimento, enfim, está lutando com pertinácia e denodo pela abertura da nossa economia, pelo livre comércio ,livre concorrência, o livre exercício profissional de qualquer trabalho, enfim abrindo a economia rumo ao nosso país, se transformar numa grande potência, o omisso Congresso Nacional, na contramão de tudo, está rejeitando/caducando quase todas as propostas de interesse do governo, na maioria das vezes, pela inércia, descaso e irresponsabilidade.
Refiro-me a PEC 108 de 2019 e o Projeto de Lei nº832 de 2919 (Natureza jurídica dos conselhos de fiscalização das profissões e o fim do trabalho análogo a de escravos, o famigerado e fraudulento caça-níqueis exame da OAB, respectivamente.
É sabido que no governo Bolsonaro, não rouba e não deixa roubar: não aceita o famoso e toma-lá-dá-cá, (troca de favores) e/ou famoso jeitinho brasileiro, para aprovar suas propostas. E o resultado não poderia ser diferente: Boicotar o governo.
Mas é abstinência de quase dois anos? E como diz o velho adágio de São Tomás de Aquino: “É dando que se recebe”. Será este o motivo maior da derrubada do veto do Presidente Jair Bolsonaro? Para permitir dispensa de licitações para contratação de advogados?
Parabéns Presidente da República Jair Bolsonaro, por vetar na íntegra o pernicioso, e concupiscente e bizarro, Projeto de Lei nº 4.489, de 2019 (nº 10.980/18), na Câmara dos Deputados), de autoria de um pálido deputado federal. O veto em tela foi comunicado ao Presidente do Senado Federal, através da MENSAGEM Nº 5 de 7 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2020,” in verbis”:
MENSAGEM Nº 5, de 7 de janeiro de 2020. ”Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 4.489, de 2019 (no 10.980/18 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade". Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
"A propositura legislativa, ao considerar que todos os serviços advocatícios e contábeis são, na essência, técnicos e singulares, viola o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar, nos termos do inciso XXI, do art. 37 da Constituição da República, tendo em vista que a contratação de tais serviços por inexigibilidade de processo licitatório só é possível em situações extraordinárias, cujas condições devem ser avaliadas sob a ótica da Administração Pública em cada caso específico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. lnq. 3074-SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 193, de 3-10-2014)". Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Porém o referido veto, foi derrubado vergonhosamente, pelo omisso Congresso Nacional, e o Presidente da República, Jair Bolsonaro, foi obrigado a sancionar, a LEI Nº 14.039, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 que altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,(Estatuto da OAB) e o Decreto-Lei nº9.2925 de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.
Mas essa não é a primeira vez nem será a última que o Congresso Nacional funciona, sob o cabresto imundo da OAB, essa subserviência, vem antes da Promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme explicitarei a seguir.
Vejam Senhores o poder dessa guilda, chamada Ordem dos Advogados do Brasil- OAB. Pretendia um pálido deputado estabelecer que os serviços de advogados e profissionais de contabilidade são por sua natureza técnicos e singulares? Como assim?
’In casu, sui generis e ou singular, nessa pandemia da COVID 19, que está ceifando milhares de vidas em todo mundo, são na realidade os médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos em enfermagem, técnicos de laboratório, terapeutas ocupacionais, agentes de saúde, maqueiros, motoristas de ambulância, pesquisadores, pessoal de laboratórios, caminhoneiros, taxistas, motoristas de aplicativos, policiais, bombeiros jornalistas, radialistas, pessoal da limpeza, lixeiros, coveiros, (...) e tantas outras categorias profissionais que estão nessa árdua trincheira contra o coronavírus, que estão sacrificando suas famílias, colocando suas vidas em risco iminente, para salvar vidas
Creio que o Congresso Nacional não pode ser guiado sob o cabresto imundo dos mercenários. “Privilégios existem na Monarquia e não na República".
Enquanto o Projeto de Lei nº 832/2019 de autoria do nobre Deputado Federal José Medeiros, dispondo sobre o fim do fraudulento, concupiscente, famigerado caça-níqueis exame da OAB, o trabalho análogo à de escravos, a escravidão moderna da OAB, visando inserir no mercado de trabalho cerca de quase 400 mil cativos ou escravos contemporâneo da OAB, está travado, por interesses escusos , também a PEC 108/2019 dispondo sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização das profissões, não andam, o PL imundo, em tela foi aprovado em caráter de urgência? A quem interessa essa proposta imunda e descabida e indecente? Quem vai lucrar com isso?
A Constituição Federal, tão desrespeitada por aqueles que deveriam zelar explicita:
Art. 37.” A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(..)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Todas as hipóteses de dispensa de licitações estão inseridas no artigo 24 da Lei em tela, nº 8.666 de 1993. Observa-se que no artigo 25 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que a licitação se torna inexigível.
Saliento que de acordo com a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 que Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências (..)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) . Ou seja constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário qualquer conduta que importe frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
Trata-se de um Projeto de Lei (Projeto de Lei nº 4.489, de 2019 (nº 10.980/18), indecente/bizarro/ querer excluir advogados e contadores de participar de licitações.
Nada contra os grandes escritórios de advocacia. Conheço dezenas de escritórios de advocacia, que não se furtarão de participar de um processo licitatório. Que vença a melhor proposta mais rentável para administração pública.
Se num processo licitatório, é fácil burlar licitações, deparando-se com exigências, desarrazoadas ou absurdas, fracionamento ilícito do objeto, cláusula restritiva de natureza técnica, o superfaturamento, o direcionamento, sem olvidar, de cláusulas restritivas, os cartéis, e outras ilicitudes na execução dos contratos, com o firme propósito de favorecer determinada empresa, imagina sem licitação?
Quais os critérios que o administrador público irão utilizar para dar preferência a Banca de Advocacia filhos da nossa elite que há anos vem chuchando as tetas das empresas públicas e estatais?
Será que esqueceram os escândalos de contratações pelas estatais e empresas públicas, de escritórios de advocacia, sem licitação? Fato esse denunciado e proibido pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, conforme diversos Acórdão do TCU nesse sentido? E aqui quero louvar o Egrégio Tribunal de Contas da União -TCU, pelo seu resoluto e altruístico trabalho, na senda da defesa dos recursos do erário, e pelo restabelecimento da moralidade administrativa em nosso país.
Qual o segredo desse sindicato aprovar a toque de caixa todos projetos de leis de interesse dos mercenários da OAB e arquivar os contrários? É por isso que eles estão esperneando para não abrir a caixa preta, (prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU).
Senhores Deputados Federais e Senadores da República, até quando Vossas Excelências vão aceitar: Lesões à ordem jurídica e a direitos constitucionalmente garantidos relacionados a FRUSTRAÇÃO AO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS DOS TRABALHADORES? O trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB?
Até quando vão continuar a omissão e/ou inércia de Vossas Excelências, em face a fraude da Lei nº8.906/94 (Estatuto da OAB), a qual não foi votada nas comissões de praxe do Congresso Nacional, não foi debatida com a sociedade, fatos estes denunciados pela Associação Nacional dos Bacharéis em direito – ANB, junto ao MPF, Congresso Nacional e até junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federa. O projeto de Lei 2.938/1992 que deu origem ao Estatuto da Advocacia Lei n° 8.906/1994 foi elaborado pela OAB, e aprovada mediante fraude. Não foi votada pelo Plenário da Câmara Federal e nem pelo Senado Federal como exige o Regimento Interno e a Constituição Federa.
A Lei 8.906/1994 tem grave vicio formal e material insanável. Trata-se de uma fraude. A ANB Associação Nacional dos Bacharéis em Direito, Ajuizou a ADI 6278/2019 no STF questionando a referida Lei. (..)
Os 400 mil cativos da OAB, exigem o respeito ao direito ao primado do trabalho
e a dignidade da pessoa humana. DIPLOMA DE ADVOGADO, basta de exploração, e fim da escravidão moderna da OAB.
Mas nenhuma tirania é eterna. Um dia o país saberá os reais beneficiários dos quase R$ 2.0 bilhões de reais, tosquiados/extorquidos dos bolsos e dos sacrifícios dos cativos da OAB.
Relativamente ao veto integral do Projeto de Lei nº 4.489, de 2019 (nº 10.980/18), foi indubitavelmente uma medida acertada e moralizadora, do Presidente Bolsonaro, vetar integralmente o PL em tela. A continuar nesse diapasão no futuro vão querer que Ministério Público Federal – MPF, seja subordinado à OAB.
Os caras só querem poder, e privilégios, e ficam esperneando, para não abrir a caixa preta da OAB, para não prestar contas ao Egrégio TCU. Será que já não basta tráfico de influência, para indicação no quinto dos apadrinhados? Se os advogados querem trabalhar no serviço público que submeta ao princípio da investidura (concurso público e/ou concorrência).
Moral da história: para ser advogado provas difíceis, fraudulentas, infestadas de pegadinhas e armadilhas humanas; para a elite ocupar vagas nos Tribunais Superiores, LISTAS DE APADRINHADOS?
Assim como na Administração Pública, as compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância no Princípio da Licitação, (Art. 37-XXI CF). Creio que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, inclusive junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF, seria via o consagrado Princípio Constitucional do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Em regra, conforme está insculpido no art. 37-II CF o ingresso no Serviço Público dar-se-á, mediante a realização do concurso, onde se busca é garantir a igualdade de condições de todos os candidatos.
Ora, se para ser advogado a OAB, insiste em afrontar a Constituição, ao impor o seu caça-níqueis, cruel, humilhante, fraudulento, famigerado e inconstitucional exame da OAB, imaginem senhores para ser Magistrado.
Destarte estou convencido que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, deveria ser via o consagrado Princípio Constitucional do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito.
Como é cediço, a nossa Justiça que vem da época de D.João VI, foi estruturada para proteger as elites e punir os pobres. E os nossos caros representantes do Judiciário fazem isso até hoje.
Aliás, as “nossas leis são como as serpentes só picam os pés descalços. Pelo fim das listas dos apadrinhados; fim do Quinto Constitucional; previsto no artigo 94 da Constituição Federal. Temos que expurgar essa forma vergonhosa, e constrangedora de nomear Juízes. Quem tiver vocação para Magistratura que submeta aos concursos públicos.
Mas essa omissão e subserviência do Congresso Nacional, não é de agora, vem desde a época da Constituinte. É sabido que OAB gosta de meter o bedelho em tudo.
O art. 133 da Constituição Federal foi um grande jabuti inserido na Constituição Federal, pasme, pelo então Deputado Constituinte Michel Temer, ex- Presidente da República, diga-se de passagem, um dos Presidentes da República de maior prestígio e popularidade da história do Brasil. Será esse o argumento que OAB utilizou junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, para não prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU?
A própria criação da OAB, foi também outro jabuti plantado no Decreto 19.408/1930, decreto esse que foi revogado pelo Decreto Presidencial 11/1991 pelo então Presidente Fernando Collor , o que leva a concluir a extinção da OAB, haja vista que até agora não existe nenhuma lei recriando-a. Outro jabuti foi plantado na Lei fraudulenta nº 8.906/94,( exame da OAB), a qual não foi votada nas comissões de praxe do Congresso Nacional, não obstante não foi discutida pela sociedade. Essa fraude foi objeto de uma ADI de iniciativa ANB Associação Nacional dos Bacharéis do Brasil junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal-STF, que finge de mudo. E o fiscal das leis, também.
É notório que as desigualdades sociais neste país de desempregados são por causa de indivíduos, sindicatos inescrupulosos que fazem o "rent seeking" uma espécie de persuadir os governos débeis, corruptos, covardes , o omisso e enlameado Congresso Nacional a conceder favores indecentes, benefícios e privilégios a exemplo do jabuti (art 133 da CF) bem como do jabuti de ouro da OAB, o pernicioso desempregados famigerado caça níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos (. ..)E viva a escravidão moderna.
Observem Senhores, o poder dessa guilda, que se tornou a única entidade privada e corporativista mencionada na Constituição Federal. Está corretíssimo o Doutor Roberto Campos, quando afirmou: “A OAB conseguiu a façanha de ser mencionada três vezes na 'Constituição besteirol' de 1988”. É talvez o único caso no mundo em que um clube de profissionais conseguiu sacralização no texto constitucional”
Relativamente a contratação de advogados e/ou escritórios de advocacia, o Presidente da República, tem que regulamentar essa lei, para estabelecer os critérios indispensáveis, respeitando os Princípios Constitucionais, da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, (...) , caso contrário a sangria do orçamento, a Piracema Orçamentária, estarão às vistas com contratações desnecessárias, principalmente por parte de órgão e entidades que já possuem em seus quadros advogados ou departamentos jurídicos.
Assegura o artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 13, incisos III ou V (conforme o caso), ambos da Lei nº 8.666/93. Inexigibilidade de licitação.
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
E sendo assim, é inexigível a licitação para a contratação dos serviços técnicos relacionados nos incisos do artigo 13, porém, desde que tais serviços sejam caracterizados pela “natureza singular” e que o profissional ou empresa escolhida tenha notória especialização. Observem que dentre os serviços técnicos previstos no artigo 13 da referida lei, encontram-se, no inciso II, os pareceres e, no inciso V, o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, ou seja, a contratação de advogados ou de escritórios de advocacia para elaboração de pareceres jurídicos ou patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Relativamente a inexigibilidade de licitação na contratação de advogados, contadores, e respectivos escritórios, lembro e faço questão de explicitar que em se tratando de atividades da Advocacia Pública, a grande maioria dos órgãos e entidades públicas, já possuem em seu quadros, advogados, contadores, departamento jurídico, departamento de contabilidade, aprovados via concurso público, portanto aptos para exercer suas respectivas atividades, o que torna desnecessário, contratação desses profissionais, via inexigibilidade de licitação, passíveis de toda as despesas, serem glosadas e julgadas irregulares tais contratações, pelo TCU, obrigando aos gestores públicos restituir aos cofres públicos todo dinheiro desembolsado com contratações desnecessárias de advogados e contadores.
Talvez justificaria tais contratações, em casos excepcionais, por exemplo: se o órgão não possuir nenhum profissional de tais áreas, e/ou não possuir sua Consultoria Jurídica, ou Departamento de Contabilidade, e/ou em caso de susto de todo seu departamento, com a COVID-19, apenas um exemplo.
Tudo isso em sintonia com a ordem constitucional, razão porque tais atividades, são reservadas a funcionários recrutados via o consagrado concurso público, em conformidade no artigo 37- inciso -II da Carta Magna Brasileira que explicita que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A regra é clara ao declinar que a atividade jurídica pública seja desempenhada por procuradores jurídicos concursados e jamais via possíveis rachadinhas e/ou o famoso jeitinho brasileiro. Quem dá mais?
É comum os órgãos de controle externo em especial o Egrégio TCU, ao deparar com administradores públicos, inescrupulosos, mesmo tendo em seus quadros de pessoal, procuradores, advogados, contadores, (...), tentando burlar a norma constitucional, em diversos órgãos da administração pública contratando advogados e escritórios de advocacia, e de contabilidade, desrespeitando as exigências relativas à justificação da inexigibilidade da licitação.
Em 26.08.2014, o Supremo Tribunal Federal explicitou diversos parâmetros para aferir a inviabilidade da competição, que devem ser apurados no caso concreto: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Inquérito nº 3074-SC, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 26.08.2014.]
Em se tratando de Natureza singular do serviço veja a seguir o que diz o Egrégio Tribunal de Cintas da União – TCU, a exemplo da decisão insculpida, Acórdãos 3.795/2013, 171/2005 e 137/1994. Também o Enunciado 39/2011 da Súmula do TCU, Eis aqui o texto do verbete sumular:
SÚMULA TCU 39 - A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993.
Eis aqui a verdade: Quem foge da licitação, não está comprometido com a moral, a ética e a decência, enfim, a moralização da administração pública, e os princípios constitucionais insculpidos no art. no art. 37 da Constituição, de que que a administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, (....). Seguindo esse mesmo raciocínio o art. 2º da Lei nº9.784/99 que menciona que a administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança pública interesse público e eficiência.
Dito isso, faz-se imperioso e urgente o Presidente da República Jair Bolsonaro, para evitar a malversação do dinheiro do erário, o superfaturamento de tais contratações, enfim o surgimento da piracema orçamentária e/ou desova do orçamento, evitando assim favorecer filhos da elite deste país do jeitinho brasileiro, editar urgente um Decreto para regulamentar a Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020 que “Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.
Até quando ó Catilina abusarás da nossa paciência? Qual o segredo desse sindicato aprovar a toque de caixa todos projetos de leis de interesse dos mercenários da OAB e arquivar os contrários? É por isso que eles estão esperneando para não prestar contas ao Egrégio TCU.
Mas nenhuma tirania é eterna. Um dia o país saberá os reais beneficiários dos quase um BILHÃO de REAIS tosquiados/extorquidos dos bolsos e dos sacrifícios dos CATIVOS da OAB. Foi uma medida acertada esse veto do Presidente da República. A continuar nesse diapasão no futuro vão querer o MPF ser subordinado à OAB. Os caras só querem poder/privilégios e ficam esperneando para não prestar contas ao Egrégio TCU. Será que já não basta o quinto dos apadrinhados?
E mais uma vez o Congresso Nacional, na contramão da moralidade pública, prestou um desserviço ao país, ao derrubar o VETO, na calada da noite de 12 de agosto, do presidente Jair Bolsonaro ao projeto de lei (PL 4.489/2019), conforme explicitei acima, que permite a dispensa de licitação para a contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela Administração Pública.
Lembro que a definição de notória especialização mencionada na Lei.8.66/94, Licitações (Lei 8.666), justifica-se em casos excepcionais. Essa notória especialização é exceção, prevista em lei, para a dispensa de licitação. Qual o segredo de todos os Projetos Leis de interesse dos mercenários da OAB, ser aprovados a toque de caixa, e o contrários arquivados?
OAB tem que se limitar a fiscalizar os seus inscritos e puni-los exemplarmente, fato que não está acontecendo veja o que relatou a reportagem de capa da Revista ÉPOCA Edição nº 297 “O crime organizado já tem diploma e anel de doutor. Com livre acesso às prisões, advogados viram braço executivo das maiores quadrilhas do país. O texto fala dos advogados que se encantaram com o dinheiro farto e fácil de criminosos e resolveram usar a carteira da OAB para misturar a advocacia com os negócios criminosos de seus clientes".
Devemos reconhecer que em todas as profissões possuem bons e maus profissionais.
Corretíssimo o veto. A lei parece ter sido encomendada. Mesmo em matérias específicas e especializadas, estima-se que no Brasil existem cerca de 1200 mil advogados inscritos nos quadros da OAB, e cerca quase se 50 mil sociedades, o que torna imperioso, estabelecer critérios rígidos, para escolha e contratação desses profissionais, sendo a melhor forma, a licitação.
Vejamos o que leciona Hely Lopes Meirelles que conceitua e elenca as finalidades da licitação. “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, inclusive o da promoção do desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Tem como pressuposto a competição. (MEIRELLES, 2016, p. 310).
Em sintonia com o nobre mestre, com fulcro, no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/1993 com os arts. 37, XXI e 175 da Constituição Federal, chega-se a conclusão que todos os Entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados são sim, obrigados a promover o processo de licitação pública previamente à contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como para a concessão e permissão de serviços públicos, sendo assegurada igualdade de condições a todos os interessados.
Relativamente a esfera criminal (Dos Crimes e das Penas), explicita o Art. 89 da Lei nº 8.66/93, “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Peço vênia para mencionar parte do Acórdão do TCU nº1.858/2004, reportando-se ao exame das contas do exercício de 2002 da empresa Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A, apreciando situação análoga, exprimiu opinião contrária quanto ao da GASPETRO, determinando a empresa que, dentre outras
(...)
‘9.2.3. se abstenha de utilizar os termos da orientação consignada no documento SEJUR/SUPER-ADJ-CL000012/98, de 03/09/98, item 4, alínea 1, para fundamentar a contratação direta de serviços advocatícios, tendo em vista os termos do art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93 e a jurisprudência deste Tribunal, como exemplificam os Acórdãos 116/2002-P, 479/2002-1ªC, 213/1999-P e a Decisão 191/2000-1ªC, no sentido de que os serviços advocatícios devem ser licitados, sendo os casos de inexigibilidade de licitação exceções à regra geral da realização do certame;
9.2.4. se abstenha de prorrogar o contrato firmado diretamente com o escritório Villemor Amaral, Trigueiro e Advogados Associados (contrato 1000008240), além de outros em situação similar, e proceda ao devido certame licitatório para a contratação de serviços advocatícios comuns, se não restarem devida e formalmente comprovados os requisitos da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização;.
Falta de justificativa ou justificativa frágil de inviabilidade de competição nas contratações de escritórios advocatícios – item c da audiência (fls. 6-16, anexo 4).
Também o Acórdãos TCU nos 116/2002-Plenário, 479/2002-Primeira Câmara, 213/1999-Plenário e a Decisão 191/2000-Primeira Câmara, no sentido de que os serviços advocatícios devem ser licitados, sendo os casos de inexigibilidade de licitação exceções à regra geral da realização do certame.
Nos processos analisados pelo TCU é comum encontrar processos, de tais contratações, que “não estão caracterizadas a singularidade do objeto, uma vez que não se consegue determinar de antemão quais serão os assuntos relativos à área societária, tributária, contratual, de projetos e no contencioso judicial e administrativo a serem demandados à contratada. Os objetos rotineiros e singelos relacionados a essas áreas deveriam ser licitados. Apenas aqueles comprovadamente singulares, se é que existiam, deveriam integrar uma eventual contratação por inexigibilidade.
Segundo grandes especialistas, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, e a posição dos doutrinadores são no sentido de que a regra para a contratação de serviços advocatícios é a licitação, sendo a inexigibilidade “exceção”, a qual deve ser precedida, obrigatoriamente, da comprovação da inviabilidade fática ou jurídica de competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do contratado.
De acordo com o TCU, explicitados nos Acórdãos em tela “havendo viabilidade de competição, descaracterizada está a hipótese de contratação por inexigibilidade de licitação, ainda que, eventualmente, presentes os outros requisitos necessários a medida, sob pena de se incorrer em violação direta ao princípio constitucional da licitação destinada à contratação de obras e serviços ou aquisição de bens com recursos públicos.
Ainda de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal na Decisão 427/1999 – TCU – Plenário, “a inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993 sujeita-se à fundamentada demonstração de que a singularidade do objeto – ante as características peculiares das necessidades da Administração, aliadas ao caráter técnico profissional especializado dos serviços e à condição de notória especialização do prestador – inviabiliza a competição no caso concreto ]”.(...)
Afirma, ainda, a jurisprudência daquela egrégia Corte de Contas diz que a ausência dos requisitos caracterizadores da inviabilidade de competição, especialmente quanto à singularidade do objeto e à notória especialização do contratado, impossibilita a contratação por inexigibilidade de licitação (Acórdãos 464/2003 e 2.012/2007, do Plenário e 1.508/2007, 2.336/2008 e 2.324/2009, da 1ª Câmara).
Como todos sabem o Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso, compete, dentre outras atribuições, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, (...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Em se tratando de contratações de escritórios de advocacia, convém citar o relatório editado pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (BRASIL, 2016), dispondo sobre as contratações desses serviços, pelas empresas estatais, as quais são representadas pela Advocacia-Geral da União-AGU, considerando-se contratos com encerramento de vigência a partir de 2016, alcançou montante da ordem de R$ 2,2 bilhões. Tais contratações concentraram-se em três sociedades de economia mista, quais sejam, Petróleo Brasil S/A (36%), Banco do Brasil (25%) e Petrobras Distribuidora S.A. (14%).
Está insculpido no caput do art. 132 da CF/88, que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Enquanto isso ao contrário da União dos Estados e do Distrito Federal, que possuem órgãos de representação judicial e de consultoria jurídica estruturados, na maioria dos municípios brasileiros, não dispõe de suas estruturas o quadro de advogados e/ou procuradores jurídicos, sendo que toda representação judicial são defendidas por profissional contratado por inexigibilidade de licitação, como o correto seria via procedimento licitatório, corroborando para o superfaturamento de tais serviços.
Isso tem levado um grande percentual de prefeitos, secretários, e outros gestores municipais, condenados pela justiça, por improbidade administrativa e até ações penais promovidas pelo Ministério Público.
Destarte estou convencido de que os serviços advocatícios na Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem sim, ser executados, via de regra, por servidores ou empregados públicos recrutados mediante concurso público, em obediência ao disposto no art. 37, II, da CF/88. Caso não possua em seus quadros nenhum causídico, que promova a licitação em respeito a Lei Maior, a Constituição Federal.
Concluindo reforço mais uma vez o pedido ao Senhor Presidente da República no sentido de regulamentar a LEI Nº 14.039, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 que altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,(Estatuto da OAB) e o Decreto-Lei nº9.2925 de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, ou seja disciplinando os procedimentos de aplicação de sanções administrativas no âmbito das contratações desses profissionais, realizadas pela União, Estados e Municípios, visando assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive, evitando operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e dos demais que lhes sejam correlatos
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Tudo isso , em sintonia com determinações do Egrégio TCU, notadamente a SÚMULA TCU 39 - A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993.
A SÚMULA TCU 252TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. (BRASIL, 2010).
ACORDÃO nº 3413/2013 – TCU-Plenário, que consideram ilegal a inexigibilidade de licitação de serviços advocatícios relacionados a causas trabalhistas comuns:
Por derradeiro, vamos passar o país a limpo, evitando que a União, estados e municípios brasileiros gastem o dinheiro que o país não tem para investir no social, em coisas que a população não precisa, para que não aconteça, a farra das dispensa de licitações, iguais a que vem ocorrendo em todo o país, com as compras superfaturadas de equipamentos de EPI, para o tratamento emergencial da COVID-19, o império da piracema orçamentária, os desvios, malversação, sobrepreço, superfaturamento, direcionamento de contratação, ausência de fundamentação, com tais contratações, via inexigibilidade de licitações, devendo todos os administradores públicos, proceder tais contratações de advogados e contadores, e respectivos escritórios, mediante prévio procedimento licitatório, estabelecimento de critérios de aceitabilidade de preços, instrumento este, que melhor representa o sistema de mérito, sem nenhum privilégio e sem nenhuma regalia, em respeito aos Princípios Constitucionais da Igualdade art. 5º-CF (…). bem como os ditames assegurados no art. 37 da Constituição, que a administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, (...).
Vasco Vasconcelos,
escritor, jurista e abolicionista contemporâneo
Brasília-DF
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