Quarta-feira, 3 de novembro de 2010 - 11h59
Depois de ser acusada de furtar uma quantia em dinheiro na residência em que trabalhava a empregada doméstica G.J.S.M. ganhou na Justiça do Trabalho indenização por dano moral, em decisão na última quinta-feira(27) da juíza Maria Rafaela de Castro, da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim (RO).
A doméstica trabalhou durante cinco meses numa residência, mesmo admitindo que chegou a quebrar acidentalmente televisão e ter faltado ao serviço por algumas vezes, se sentiu constrangida ao ser acusada pelo patrão de ter furtado dinheiro do quarto do casal e por isso foi demitida sumariamente.
De acordo com a juíza, o ex-patrão foi condenado ao pagamento de uma indenização de R$1.500,00 pelo constrangimento causado à reclamante. Os depoimentos da esposa e do sogro do patrão foram aceitos apenas na qualidade de informantes e não como testemunhas, pelo grau de parentesco que possuem com o reclamado, e ficaram configuradas várias contradições quanto ao motivo da demissão, porém o depoimento da emprega, que estava sem o acompanhamento de advogado, foi consistente e firme deste o boletim de ocorrência na delegacia até o fim da audiência na JT.
Para a magistrada os requisitos que configuram o dano moral: 1) que o autor do dano seja comprovadamente subordinado do empregador ou comitente; 2) que o ato tenha sido praticado pelo subordinado no exercício da atribuição que lhe foi conferida pelo empregador ou em razão dela; 3) que esta pessoa subordinada tenha agido culposamente (dolo ou culpa) e 4) inexistência de excludentes de responsabilidade.
Além do pagamento de danos morais, o reclamado vai desembolsar ainda o valor de multa do artigo 477 da CLT no valor de R$650,00 e recolhimento de verbas previdenciárias no período de cinco meses trabalhados no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$500,00 a ser revertido em favor da reclamante, além de pagamento das custas processuais.
Fonte: Celso Gomes
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