Terça-feira, 7 de setembro de 2010 - 20h03
A defesa questiona decisão do STJ que manteve os atos do TJ-MG e da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte contra o pedido de liberdade provisória.
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 105350) impetrado com pedido de liminar pelo gerente comercial R.Q.V.S. Ele está preso há 70 dias no Complexo Penitenciário Nelson Hungria em Nova Contagem (MG) sob acusação de ter cometido o crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, respectivamente previstos nos artigos 33 e 35, da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
No dia 24 de junho de 2010, R.Q.V.S. foi preso em flagrante. A Polícia Federal fez uma busca no veículo em que o acusado e outros dois corréus estavam. Foram encontrados comprimidos de ecstasy embaixo do banco do passageiro, R$ 1.280,00 com um dos corréus e, na carteira de outro deles, “duas pequenas buchas de maconha”.
A defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve os atos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte contra o pedido de liberdade provisória. Conforme a ação, o relaxamento da prisão foi negado ao fundamento de que o delito de tráfico é inafiançável, portanto estaria vedada a liberdade provisória.
No HC, os advogados argumentam que seu cliente está sofrendo constrangimento ilegal, por isso, pedem o abrandamento da Súmula 691, do STF. Essa norma impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar.
Dessa forma, a defesa solicita a concessão do pedido liminar a fim de que seu cliente seja posto em liberdade. No mérito, pedem a confirmação da liminar. O ministro Celso de Mello é o relator do processo.
HC 105350
Fonte | STF
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