Quinta-feira, 3 de março de 2011 - 12h05
Por maioria de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiram manter preso Armando Nogueira Leite. Ele foi condenado à pena definitiva de 30 anos de prisão pela prática dos crimes de corrupção de menores, exploração sexual e fornecimento de substância que causa dependência física a adolescente. A sessão de julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 2 de março de 2011.
Os advogados ingressaram na justiça com um habeas corpus para pedir que Armando Nogueira Leite pudesse recorrer da sentença condenatória em liberdade. A liminar (pedido antecipado) foi indeferida pelo desembargador Miguel Monico Neto, no dia 10 de fevereiro de 2011. A defesa informou ainda que, no passado, seu cliente já teve a prisão preventiva decretada, porém o TJRO, no dia 10 de agosto de 2008, concedeu um habeas corpus para que o mesmo ficasse solto.
Para o Juízo de Direito da 1ª Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica de Porto Velho-RO, a prisão do paciente se encontra devidamente justificada, principalmente pela forma em que praticados os delitos e pela periculosidade social de Armando Nogueira Leite, evidenciada na sua propensão à pedofilia. "Como visto nos autos, ele, utilizando-se de sua influência no meio artístico, é acusado de exploração sexual e estupro de várias adolescentes menores de idade. Consciente da vulnerabilidade das menores, oferecia às vítimas ingressos de shows, além de presentes, como máquinas fotográficas, tênis e até drogas para, em troca, praticar abusos sexuais", explicou.
Em seu voto, a relatora do HC, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, fez questão de destacar que o fato desta Corte já ter, anteriormente, concedido ordem de habeas corpus para que Armando permanecesse em liberdade durante a instrução processual, agora é irrelevante, pois os fundamentos da segregação são outros, mais graves. "A decisão agora impugnada, calcou-se na garantia da ordem pública, retratada na periculosidade e na personalidade pedófila e incurável do paciente", disse a magistrada.
Ivanira Borges frizou que a personalidade do réu permite concluir que, em liberdade, Armando voltará a cometer crimes com o mesmo requinte já demonstrado. Tudo isso levam não só as vítimas, mas também seus familiares à um concreto, sério e justificado temor de que ele voltará a exercer seu assédio destrutivo novamente. "Não constato qualquer ilegalidade ou mesmo ofensa ao princípio da presunção de inocência, na fundamentada decisão da juíza de 1º grau, haja vista a esmerada fundamentação em estreita observância ao parágrafo único do art. 387 do CPP e art. 93, IX da CF/88, razão pela qual denego a ordem".
Habeas Corpus n. 0001410-27.2011.8.22.0000
Fonte: Ascom TJRO
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