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Condenado por corrupção de menores permanece preso


 
Por maioria de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiram manter preso Armando Nogueira Leite. Ele foi condenado à pena definitiva de 30 anos de prisão pela prática dos crimes de corrupção de menores, exploração sexual e fornecimento de substância que causa dependência física a adolescente. A sessão de julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 2 de março de 2011.

Os advogados ingressaram na justiça com um habeas corpus para pedir que Armando Nogueira Leite pudesse recorrer da sentença condenatória em liberdade. A liminar (pedido antecipado) foi indeferida pelo desembargador Miguel Monico Neto, no dia 10 de fevereiro de 2011. A defesa informou ainda que, no passado, seu cliente já teve a prisão preventiva decretada, porém o TJRO, no dia 10 de agosto de 2008, concedeu um habeas corpus para que o mesmo ficasse solto.

Para o Juízo de Direito da 1ª Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica de Porto Velho-RO, a prisão do paciente se encontra devidamente justificada, principalmente pela forma em que praticados os delitos e pela periculosidade social de Armando Nogueira Leite, evidenciada na sua propensão à pedofilia. "Como visto nos autos, ele, utilizando-se de sua influência no meio artístico, é acusado de exploração sexual e estupro de várias adolescentes menores de idade. Consciente da vulnerabilidade das menores, oferecia às vítimas ingressos de shows, além de presentes, como máquinas fotográficas, tênis e até drogas para, em troca, praticar abusos sexuais", explicou.

Em seu voto, a relatora do HC, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, fez questão de destacar que o fato desta Corte já ter, anteriormente, concedido ordem de habeas corpus para que Armando permanecesse em liberdade durante a instrução processual, agora é irrelevante, pois os fundamentos da segregação são outros, mais graves. "A decisão agora impugnada, calcou-se na garantia da ordem pública, retratada na periculosidade e na personalidade pedófila e incurável do paciente", disse a magistrada.

Ivanira Borges frizou que a personalidade do réu permite concluir que, em liberdade, Armando voltará a cometer crimes com o mesmo requinte já demonstrado. Tudo isso levam não só as vítimas, mas também seus familiares à um concreto, sério e justificado temor de que ele voltará a exercer seu assédio destrutivo novamente. "Não constato qualquer ilegalidade ou mesmo ofensa ao princípio da presunção de inocência, na fundamentada decisão da juíza de 1º grau, haja vista a esmerada fundamentação em estreita observância ao parágrafo único do art. 387 do CPP e art. 93, IX da CF/88, razão pela qual denego a ordem".

Habeas Corpus n. 0001410-27.2011.8.22.0000

Fonte: Ascom TJRO
 

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