Terça-feira, 7 de setembro de 2010 - 21h01
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou ex-marido ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas e ameaças proferidas à ex-mulher. A decisão, unânime, manteve sentença proferida em 1º Grau pelo Juízo da Comarca de Novo Hamburgo, alterando apenas o valor a ser indenizado, que foi reduzido de R$ 6 mil para R$ 3 mil.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por dano moral depois que o ex-marido postou-se em frente à sua residência a fazer ameaças, ofende-a com palavras de baixo calão e gritando que a traía durante o casamento. Ainda, ameaçou invadir a residência e tomar-lhe os filhos. O comportamento foi repetido diante da loja de sua propriedade, onde o ex-marido voltou a proferir ameaças e ofensas à autora, além de xingar os clientes com palavras de baixo calão, prejudicando sua atividade laboral.
A autora informou, ainda, que o ex-marido realizou telefonemas a seus fornecedores afirmando que ela era caloteira, atitude que levou à perda de alguns fornecedores de material. Acrescentou que o réu, apesar de ser empresário e proprietário de veículos de luxo, não paga alimentos.
Citado, o ex-marido contestou alegando que a separação do casal foi judicial e consensual. Segundo ele, as alegações da autora são infundadas. Acrescentou que a ex-mulher sempre disse que iria infernizar sua vida e negou os fatos narrados, especialmente as ameaças e ofensas. Alegou estar passando por dificuldades financeiras, sustentou que a ex-mulher não comprovou a existência de dano, e requereu a aplicação de pena por litigância de má-fé.
Sentença
Em 1º Grau, o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, da comarca de Novo Hamburgo, julgou o pedido procedente, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, corrigidos monetariamente, em razão das agressões verbais, ofensas e perseguições descritas pela autora corroboradas por vários registros de ocorrências policiais.
Inconformado, o ex-marido apelou ao Tribunal de Justiça.
Apelação
No entendimento do relator do recurso, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, ficou caracterizado o dano moral sofrido pela autora, ex-esposa, uma vez demonstradas as ameaças e as graves ofensas perpetradas pelo ex-marido, capazes de atingir psicologicamente a ofendida, quando estavam se separando, gerando dever de indenizar.
O único reparo que deve ser feito na sentença é relativo ao quantum fixado a título de indenização a ser pago pelo réu, que deve ser reduzido para R$ 3 mil na medida em que a função precípua da responsabilidade civil é reparatória e não meramente punitiva, ponderou o Desembargador Villarinho.
Participaram do julgamento, realizado em 11/8, os Desembargadores Jorge Luís Dall Agnol e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Fonte | TJRS
Polícia Militar apreende motos, armas, bloqueador de sinais e celulares roubados
Durante a Operação Maximus, em patrulhamento na Estrada do Belmont com Lauro Sodré, policiais militares do 9º Batalhão receberam denúncia anônima in
PF desarticula esquema de tráfico interestadual de drogas envolvendo policiais em RO e na BA
A Polícia Federal deflagrou nesta quinta-feira, (7/11), a Operação Puritas, para desarticular grupo criminoso responsável por esquema de tráfico int
Nota de Esclarecimento da Polícia Civil de Rondônia
A Polícia Civil do Estado de Rondônia vem a público esclarecer que, conforme sua missão institucional e compromisso com a imparcialidade, não apoia,
PF apreende R$100 mil que seriam utilizados para compra de votos
Veja a reportagem: