Quinta-feira, 11 de abril de 2013 - 11h08
Belmiro Pereira Barbosa entrou com ação de indenização por danos morais contra o Banco Brasileiro de Descontos S/A - BRADESCO, alegando que, em fevereiro de 2011, ao dirigir-se à agência do referido banco, no município de Ariquemes, teve que esperar por mais de duas horas para ser atendido e permaneceu em pé na agência por falta de assentos disponíveis. Fundamentou o pedido da indenização na Lei municipal n. 1.116/2005, que obriga os bancos, sediados em Ariquemes, a atenderem seus clientes no prazo de 30 (trinta) minutos. Alegou que a má prestação dos serviços lhe causou danos que podem ser reparados.
Sentença
A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes negou o pedido de indenização e condenou Belmiro ao pagamento de R$622,000 (seiscentos e vinte e dois reais), referente às custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária (do banco). A decisão teve fundamento no fato de que, esperar por atendimento bancário não caracteriza dano moral, pois configura mero aborrecimento, e que a lei municipal, por si só, não dá força para a condenação.
Recurso
Inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais movida contra o BRADESCO, Belmiro Pereira Barbosa entrou com recurso de apelação, buscando a reforma da sentença e consequentemente a inversão do ônus da sucumbência (encargo à parte que perde a ação).
Conforme relatório do desembargador da 2ª Câmara Cível, Isaias Fonseca Moraes, não há controvérsia sob o fato de o recorrente ter aguardado por longo tempo na fila de caixa de atendimento do banco recorrido, visto que assim alegado nos autos não foi contestado.
A sentença proferida em 1º grau entendeu que o recorrente sofreu mero aborrecimento, não justificando a condenação do banco. Este, porém, não é o entendimento deste Tribunal.
A preocupação dos municípios brasileiros em disciplinarem o atendimento nas agências bancárias sediadas em seu território é pública e notória, com isso, a Lei Municipal de Ariquemes n. 1.116/05, que entende que o tempo máximo de 30 (trinta) minutos, para os dias normais, é mais do que suficiente para que o cliente seja atendido, deve ser cumprida.
O fato de o recorrente ter aguardado em pé, ultrapassando em mais de três vezes o limite estabelecido pela norma municipal, por si só, é suficiente para tirar o sossego de qualquer cidadão comum, ultrapassando as barreiras do mero desconforto. A parte recorrida (o banco) sequer tentou combater o argumento do apelante.
Dano moral
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Por ser subjetivo, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral, o próprio fato já configura o dano.
No que se refere ao valor da indenização, não havendo limites objetivos, deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando a reparação pelo dano sofrido. Porém, não poderá, em hipótese alguma, se transformar em enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caberá ao julgador a fixação do valor, tendo como padrão a sensibilidade do homem médio.
Acórdão
Em entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, o dever de indenizar vem amparado tanto na Constituição da República como no Código Civil, os quais trazem a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outra parte, fica obrigado a repará-lo.
Ante ao exposto, o Tribunal reconheceu o direito do apelante a receber indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e inverteu o ônus da sucumbência, com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, condenando o banco recorrido a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação.
Apelação 0002406-82.2012.8.22.0002
Fonte: TJRO
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