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Indígena pega com droga permanecerá presa



Por unanimidade, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiram manter presa uma indígena que tinha 575g de cocaína oxidada em seu apartamento. Ela foi flagranteada no dia 22 de abril de 2010, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06). O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado nesta segunda-feira, 25, no Diário da Justiça.

A defesa da acusada ingressou na justiça com Habeas Corpus alegando que a prisão dela era ilegal e arbitrária, pois os entorpecentes apreendidos eram de propriedade de seu companheiro, conhecido no meio policial como "Cidinho". O advogado disse ainda que pelo fato de sua paciente de etnia indígena a autoridade policial deveria ter observado o Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73), que prevê a assistência obrigatória de agente da FUNAI durante o interrogatório. Justificou também que ela sofre de doença grave e que necessita de tratamento médico, razão pela qual deve ser colocada em liberdade.

De acordo com o relator, Desembargador Rowilson Teixeira a negativa de autoria quanto ao crime de consentimento ao tráfico de drogas praticado dentro da residência da acusada precisa de mais provas, por isso não é possível conceder Habeas Corpus. Com relação ao argumento de que a paciente pertence à etnia indígena, e que por esta razão deveria ter sido assistida por um agente da FUNAI em seu interrogatório, verifica-se no art. 7º da Lei n. 6.001/73 - Estatuto do Índio o seguinte: "Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei". Fato este que não condiz com a realidade pois ela não trouxe nenhum documento que demonstre a sua condição de silvícola não integrada à sociedade, pelo contrário, denota-se que interage com esta, possuindo domicílio próprio, com linha de telefone instalada e fala com fluência a língua portuguesa.

Habeas Corpus n.º 0005172-85.2010.8.22.0000

Fonte: Ascom TJRO

 

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