Segunda-feira, 6 de setembro de 2021 - 16h19
A 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela Santo Antônio Energia S.A., e manteve inalterada a sentença que
condenou a empresa a indenizar por danos materiais e morais a moradores de uma
comunidade ribeirinha. Os valores ultrapassam 300 mil reais.
Entenda o
caso
A Santo Antônio Energia S.A.
impetrou recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível
da Comarca de Porto Velho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da
ação de indenização movida por moradores da comunidade São Sebastião, margem
esquerda do Rio Madeira, no Município de Porto Velho-RO, que pretendiam a
condenação da concessionária responsável pelo empreendimento Usina Hidrelétrica
de Santo Antônio.
Em suas alegações afirmaram que
sofreram prejuízos materiais após o início das obras, com a ocorrência de
elevação do nível das águas do Rio Madeira, o que se agravou com a cheia de
2014, ocorrida na cidade de Porto Velho e região.
O relator do processo, desembargador
Alexandre Miguel, ressaltou em seu voto que, com relação às atividades da Santo
Antônio, “mostra-se pacificado no âmbito desta Corte, em razão da análise dos
vários processos que já nos foram submetidos à análise, que sua instalação e
operação causou uma série de impactos de cunho ambiental, especialmente no que
diz respeito às comunidades mais próximas”.
Segundo consta nos autos, o
imóvel fica à margem esquerda do Rio Madeira, Ramal São Sebastião e foi
atingido pelas atividades da Santo Antônio, conforme laudo pericial. Ao
analisar as respostas do perito em relação aos vários questionamentos das
partes, o relator observou que o desbarrancamento ocorrido nas comunidades
próximas à usina, no caso, onde se localiza o imóvel dos apelados, foi potencializado
pelas atividades e pelo fluxo do rio, alterado na região pelo início das
atividades do empreendimento.
Para o relator, embora a perícia
afirme que o imóvel ainda não foi atingido pelos desbarrancamentos,
constatou-se que esse vem avançando ao imóvel dos autores, oferecendo risco à
moradia. “Assim sendo, considerando todas as informações acima
comprovadas por relatórios técnicos conhecidos e oficiais, fica clara a
existência de nexo causal dentre os danos sofridos pelos requerentes e os atos
praticados pela requerida”, pontuou.
Ao final, o relator ressaltou que
os desbarrancamentos foram potencializados e agravados em função da instalação
das atividades da apelante, pois promoveu alteração na velocidade do rio e na
dinâmica de seu fluxo nas localidades mais próximas, como aquele em que o
imóvel dos autores está situado.
Dano
material
Referente ao dano material, o
relator Alexandre Miguel destacou que o laudo pericial foi específico no valor,
consoante avaliação e observado na sentença, o que deve ser mantido. Ao final
do voto salientou que, embora o domínio pleno seja da União, a exploração da
área sobre a posse do autor pode ser objeto de reparação.
Apesar da Santo Antônio ter
pugnado pela redução do dano moral, para 3 mil reais, o relator negou o pedido
e manteve no valor de R$ 10 mil para cada autor, considerando que está dentro
dos parâmetros adotados, pela 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes.
Acompanharam o voto do relator
Alexandre Miguel os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias
Fonseca Moraes.
Processo n.
0016324-88.2014.8.22.0001
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