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Ação ajuizada pelo MPT contra o Governo de Rondônia volta a tramitar após decisão do Superior Tribunal Federal

Decisão confirma a competência da Justiça do Trabalho em causas relativas a meio ambiente do trabalho envolvendo servidores vinculados à Secretaria de Segurança Pública de Rondônia.


Ação ajuizada pelo MPT contra o Governo de Rondônia volta a tramitar após decisão do Superior Tribunal Federal - Gente de Opinião

Ná última quinta-feira (14/12), a Ministra Relatora do Superior Tribunal Federal Rosa Weber, acolheu a tese defendida pela Procuradoria-Geral da República, e negou seguimento à reclamação ajuizada pelo Estado de Rondônia, que questionava a competência da Justiça do Trabalho para apreciar feitos relativos ao meio ambiente do trabalho envolvendo servidores estatutários.

Na origem, o MPT ajuizou a Ação Civil Pública 0000663-21.2020.5.14.0005 buscando a regularização do meio ambiente de trabalho em todas as unidades da Polícia Civil do Estado de Rondônia, vinculadas à Secretaria de Segurança Pública. Em agosto de 2020, a decisão do Juiz de 1° grau do Tribunal Regional Eleitoral da 14ª Região, Cleiton William Kraemer Poerner, proferiu sentença favorável, acolhendo os pedidos do MPT, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo cometimento de ofensa moral coletiva, fixando o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). O acórdão da 1ª Turma do TRT da 14ª Região rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho defendida pelo Estado de Rondônia e manteve a condenação de primeira instância.

A Procuradoria Regional do Estado de Rondônia manejou reclamação perante o STF, com pedido liminar contra o acórdão da 1ª Turma do TRT da 14ª Região, cuja argumentação foi inicialmente acolhida pela Ministra Relatora, determinando-se a suspensão do trâmite da ação civil pública. 

O Procurador-Geral da República Augusto Aras interpôs agravo regimental, impugnando a decisão liminar, e apresentou contestação defendendo a tese de ausência de aderência estrita entre o provimento reclamado e o paradigma (ADI 3.395/DF). Foi explicitado que a demanda de origem tem por objetivo o cumprimento de normas relativas à saúde e segurança no trabalho, sendo alheia à discussão a natureza do vínculo existente entre a Administração Pública e seus servidores. Foram ressaltadas as previsões dos arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, CF/88, o teor da Súmula 736 do STF e a indivisibilidade do meio ambiente de trabalho.

Diante da repercussão que a decisão liminar vinha gerando nas instâncias ordinárias, sendo, inclusive, mencionada como tese de defesa em outras ações conduzidas pelo em MPT de tema semelhante, a exemplo do caso Fundação Cultural Palmares, o MPT apresentou, conjuntamente com o Procurador-Geral da República, memoriais reforçando a tese ministerial.

Em sua decisão, a Ministra Relatora destacou que “não está a presente ação a tratar de direitos individualizados de servidores públicos estatutários, mas sim de descumprimento de normas relacionadas ao meio ambiente, higiene e saúde do trabalho, impondo ressaltar que o meio ambiente do trabalho sadio e hígido é um direito de todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam sujeitos”, não vislumbrando espaço para manejo da reclamação.



Entenda o caso

Na Ação Civil Pública ajuizada, o MPT alega que o Estado de Rondônia não está concedendo a devida proteção aos trabalhadores que laboram nas unidades físicas da Polícia Civil, razão pela qual é necessária a imediata intervenção judicial para fins de conceder tutela que obrigue o Estado de Rondônia a adotar medidas com a finalidade de proteger a saúde dos servidores expostos a ambiente laboral totalmente inadequado.  

Após ter sua tramitação suspensa por liminar, a ACP agora voltará a tramitar para cumprimento da condenação em face do Estado de Rondônia para que cumpra os pedidos formulados pelo MPT relativos à adequação do meio ambiente laboral para todos os trabalhadores, independente do vínculo jurídico. São alguns deles:

a) GARANTIR que as coberturas dos locais de trabalho assegurem proteção contra chuvas, consoante Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 8.4.3 da NR-8; 

b) GARANTIR que os locais de trabalho sejam projetados e construídos de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação, consoante Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 8.4.4 da NR-8; 

c) PROTEGER os pisos e as paredes dos locais de trabalho, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade, consoante Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 8.4.2 da NR-8;

d) GARANTIR que os pisos dos locais de trabalho não tenham saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou movimentação de materiais, consoante Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 8.3.1 da NR-8;

e) ADOTAR medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 23.1 da NR-23; 

f) GARANTIR que todos os ambientes sejam construídos de acordo com o código de obras local, devendo: a) ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries; b) ter paredes construídas de material resistente; c) ter pisos de material compatível com o uso e a circulação de pessoas; d) possuir iluminação que proporcione segurança contra acidentes, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 24.9.7 da NR-24;

g) GARANTIR que as instalações sanitárias sejam mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene; tenham piso e parede revestidos por material impermeável e lavável; possuam peças sanitárias íntegras e recipientes para descarte de papéis usados; sejam ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada; disponham de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e comunique-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 24.2.3 da NR-24; 

h) PROVER o lavatório de material para a limpeza, enxugo e secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 24.3.4 da NR-24;

i) GARANTIR que os compartimentos destinados as bacias sanitárias possuam papel higiênico com suporte e recipiente para seu descarte, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 24.3 da NR-24;

j) DOTAR todos os locais de trabalho de iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 17.5.3 da NR-17; 

k) MANTER as instalações elétricas em condições seguras de funcionamento, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 10.4.4 da NR-10;

l) ARMAZENAR adequadamente os materiais que são frutos de apreensões, de forma que seja obedecido os requisitos de segurança especiais a cada tipo de material, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 11.3.5 da NR-11;

m) ARMAZENAR os materiais de modo que não dificulte o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência, Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 11.3.4 da NR-11;

n) FORNECER equipamentos de proteção adequados aos riscos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 6.3 da NR-6 c/c item 6.6.1 da NR-6;

Confira a decisão do STF na íntegra. (link)



ACP nº 0000663-21.2020.5.14.0005 

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