Quarta-feira, 22 de dezembro de 2021 - 17h15
Ná última quinta-feira (14/12), a Ministra Relatora do Superior Tribunal
Federal Rosa Weber, acolheu a tese defendida pela Procuradoria-Geral da
República, e negou seguimento à reclamação ajuizada pelo Estado de Rondônia,
que questionava a competência da Justiça do Trabalho para apreciar feitos
relativos ao meio ambiente do trabalho envolvendo servidores estatutários.
Na origem, o MPT ajuizou a Ação Civil Pública 0000663-21.2020.5.14.0005
buscando a regularização do meio ambiente de trabalho em todas as unidades da
Polícia Civil do Estado de Rondônia, vinculadas à Secretaria de Segurança
Pública. Em agosto de 2020, a decisão do Juiz de 1° grau do Tribunal Regional
Eleitoral da 14ª Região, Cleiton William Kraemer Poerner, proferiu sentença
favorável, acolhendo os pedidos do MPT, além do pagamento de indenização por
danos morais coletivos pelo cometimento de ofensa moral coletiva, fixando o
valor de R$100.000,00 (cem mil reais). O acórdão da 1ª Turma do TRT da 14ª
Região rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho defendida
pelo Estado de Rondônia e manteve a condenação de primeira instância.
A Procuradoria Regional do Estado de Rondônia manejou reclamação perante
o STF, com pedido liminar contra o acórdão da 1ª Turma do TRT da 14ª Região, cuja
argumentação foi inicialmente acolhida pela Ministra Relatora, determinando-se
a suspensão do trâmite da ação civil pública.
O Procurador-Geral da República Augusto Aras interpôs agravo regimental,
impugnando a decisão liminar, e apresentou contestação defendendo a tese de
ausência de aderência estrita entre o provimento reclamado e o paradigma (ADI
3.395/DF). Foi explicitado que a demanda de origem tem por objetivo o
cumprimento de normas relativas à saúde e segurança no trabalho, sendo alheia à
discussão a natureza do vínculo existente entre a Administração Pública e seus
servidores. Foram ressaltadas as previsões dos arts. 7º, XXII, e 39, § 3º,
CF/88, o teor da Súmula 736 do STF e a indivisibilidade do meio ambiente de
trabalho.
Diante da repercussão que a decisão liminar vinha gerando nas instâncias
ordinárias, sendo, inclusive, mencionada como tese de defesa em outras ações
conduzidas pelo em MPT de tema semelhante, a exemplo do caso Fundação Cultural
Palmares, o MPT apresentou, conjuntamente com o Procurador-Geral da República,
memoriais reforçando a tese ministerial.
Em sua decisão, a Ministra Relatora destacou que “não está a presente
ação a tratar de direitos individualizados de servidores públicos estatutários,
mas sim de descumprimento de normas relacionadas ao meio ambiente, higiene e
saúde do trabalho, impondo ressaltar que o meio ambiente do trabalho sadio e
hígido é um direito de todos os trabalhadores, independentemente do regime
jurídico a que estejam sujeitos”, não vislumbrando espaço para manejo da
reclamação.
Entenda o caso
Na Ação Civil Pública ajuizada, o MPT alega que o Estado de Rondônia não
está concedendo a devida proteção aos trabalhadores que laboram nas unidades
físicas da Polícia Civil, razão pela qual é necessária a imediata intervenção
judicial para fins de conceder tutela que obrigue o Estado de Rondônia a adotar
medidas com a finalidade de proteger a saúde dos servidores expostos a ambiente
laboral totalmente inadequado.
Após ter sua tramitação suspensa por liminar, a ACP agora voltará a
tramitar para cumprimento da condenação em face do Estado de Rondônia para que
cumpra os pedidos formulados pelo MPT relativos à adequação do meio ambiente
laboral para todos os trabalhadores, independente do vínculo jurídico. São
alguns deles:
a) GARANTIR que as
coberturas dos locais de trabalho assegurem proteção contra chuvas, consoante
Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 8.4.3 da NR-8;
b) GARANTIR que os
locais de trabalho sejam projetados e construídos de modo a evitar insolação
excessiva ou falta de insolação, consoante Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item
8.4.4 da NR-8;
c) PROTEGER os pisos
e as paredes dos locais de trabalho, sempre que necessário, impermeabilizados e
protegidos contra a umidade, consoante Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item
8.4.2 da NR-8;
d) GARANTIR que os
pisos dos locais de trabalho não tenham saliências nem depressões que prejudiquem
a circulação de pessoas ou movimentação de materiais, consoante Art. 157,
inciso I, da CLT, c/c item 8.3.1 da NR-8;
e) ADOTAR medidas de
prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas
técnicas aplicáveis, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 23.1 da
NR-23;
f) GARANTIR que todos
os ambientes sejam construídos de acordo com o código de obras local, devendo:
a) ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries; b) ter
paredes construídas de material resistente; c) ter pisos de material compatível
com o uso e a circulação de pessoas; d) possuir iluminação que proporcione
segurança contra acidentes, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item
24.9.7 da NR-24;
g) GARANTIR que as
instalações sanitárias sejam mantidas em condição de conservação, limpeza e
higiene; tenham piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
possuam peças sanitárias íntegras e recipientes para descarte de papéis usados;
sejam ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada; disponham
de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não
gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e comunique-se com os
locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se
situarem fora do corpo do estabelecimento, conforme Art. 157, inciso I, da CLT,
c/c item 24.2.3 da NR-24;
h) PROVER o lavatório
de material para a limpeza, enxugo e secagem das mãos, proibindo-se o uso de
toalhas coletivas, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 24.3.4 da
NR-24;
i) GARANTIR que os
compartimentos destinados as bacias sanitárias possuam papel higiênico com
suporte e recipiente para seu descarte, devendo o recipiente possuir tampa
quando for destinado às mulheres, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item
24.3 da NR-24;
j) DOTAR todos os
locais de trabalho de iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou
suplementar, apropriada à natureza da atividade, conforme Art. 157, inciso I,
da CLT, c/c item 17.5.3 da NR-17;
k) MANTER as
instalações elétricas em condições seguras de funcionamento, de acordo com as
regulamentações existentes e definições de projetos, conforme Art. 157, inciso
I, da CLT, c/c item 10.4.4 da NR-10;
l) ARMAZENAR
adequadamente os materiais que são frutos de apreensões, de forma que seja
obedecido os requisitos de segurança especiais a cada tipo de material,
conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 11.3.5 da NR-11;
m) ARMAZENAR os
materiais de modo que não dificulte o trânsito, a iluminação, e o acesso às
saídas de emergência, Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 11.3.4 da NR-11;
n) FORNECER
equipamentos de proteção adequados aos riscos, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 6.3
da NR-6 c/c item 6.6.1 da NR-6;
Confira a decisão do STF na íntegra. (link)
ACP nº 0000663-21.2020.5.14.0005
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