Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2022 - 15h51
O
Ministério Público ingressou no Tribunal de Justiça com Ação Direta de
Inconstitucionalidade, pleiteando medida cautelar, contra o §2º do artigo 1º da
Lei estadual n. 4.200 de 2017, que prevê a compensação de débitos tributários e
não tributários cujo "fato gerador tenha ocorrido" até 25 de março de
2015 com créditos oriundos de precatórios.
Isso porque o dispositivo
questionado vai de encontro ao que dispõe o art. 105 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADTC), que permite a compensação de débitos
tributários e não tributários que tenham sido inscritos na dívida ativa até 25
de março de 2015.
Nesse contexto,
a lei rondoniense amplia a possibilidade de compensação de forma indevida, uma
vez que o fato gerador e a inscrição na dívida ativa representam momentos
distintos da ocorrência do débito fiscal: o fato gerador representa o
“nascimento” da obrigação tributária, sem ainda o valor certo do montante do
tributo devido; enquanto a inscrição na dívida ativa representa o
reconhecimento, pela Fazenda Pública, da presunção de liquidez e certeza da
exigência do crédito tributário.
É estreme de
dúvidas que o artigo constitucional estabelece como marco temporal a inscrição
na dívida ativa até 25 de março de 2015 para a inclusão dos débitos no sistema
de compensação, já a Lei rondoniense prevê como marco temporal a ocorrência do
fato gerador até 25 de março de 2015 e nesse ponto há inconstitucionalidade
formal, pois o legislador rondoniense violou expressamente o texto
constitucional quanto ao âmbito de atuação estadual.
Além da dita
inconstitucionalidade formal, também foi apontada a flagrante
inconstitucionalidade material, já que no entendimento do MP/RO, o dispositivo
questionado também vulnera os princípios da legalidade, da eficiência e do
interesse público protegidos pelo art. 11, caput, da Constituição do Estado
(art. 37, caput, da CF/88), visto que o modelo estadual de compensação fiscal
permite a perda de receita além do que a norma constitucional estabeleceu.
Isso porque a
inserção da expressão “cujo fato gerador tenha ocorrido” no modelo estadual de
compensação de precatórios cria um desincentivo ao pagamento de tributos e
afeta negativamente a capacidade financeira do Estado de Rondônia, afrontando,
assim, os princípios supracitados.
Por fim, tem-se
que a segurança jurídica está em risco porque o dispositivo legal impugnado
está em pleno vigor, produzindo efeitos, ao mesmo tempo em que há recentes
decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em mandados
de segurança, reconhecendo a não aplicação desta lei pelos exatos fundamentos
que motivaram o ingresso da ADI.
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