Quinta-feira, 7 de outubro de 2021 - 13h28
Diante da
apressada decisão da Câmara dos Deputados de colocar em votação a Proposta de
Emenda Constitucional - PEC 005/21, que pode causar prejuízos sem precedentes
ao Ministério Público Brasileiro e ao próprio sistema de Justiça, o Conselho
Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União
(CNPG) e a Associação Nacional dos Membros do MP (Conamp), lançaram, nesta
quarta-feira (6), nota conjunta para repudiar essa tentativa de enfraquecer a
atuação do MP.
As entidades reafirmam que, caso a Câmara dos
Deputados coloque em votação a PEC 005/2021, sem uma discussão aprofundada da
matéria, o Poder Legislativo poderá desconfigurar completamente a atuação MP,
retirando, dentre outros, a garantia da independência funcional, tão bem consagrada
pela Constituição Federal de 1988.
“A PEC dá poderes ao Conselho Nacional do MP
(CNMP) para rever procedimentos de membros, seja na esfera administrativa ou
judicial. Isso não é controle externo; é controle do mérito das decisões.
Assim, o CNMP viraria um órgão jurisdicional para atuar sobre os 15 mil
promotores e procuradores. Não faz qualquer sentido, pois os Tribunais de
Justiça já avaliam essas decisões, existem recursos para isso”, explica o
procurador-geral de Justiça do Estado do Ceará, Manuel Pinheiro Freitas.
Para o CNPG e Conamp, é importante ressaltar
que a PEC 005/21 configura uma ofensa direta a independência funcional dos
membros do MP e também uma ofensa indireta ao Poder Judiciário. Se aprovada, a
Emenda vai desmantelar o sistema de freios e contrapesos, substituindo os
procuradores e promotores durante a tomada de decisão em casos concretos.
Os dirigentes do Ministério Público
Brasileiro relembram que controle disciplinar não pode se transformar em
desconfiguração ou análise de decisões em casos concretos, papel esse que já
cabe ao Poder Judiciário.
CNMP e Conamp alertam, ainda, que a decisão
irrefletida de colocar a citada PEC em votação pode comprometer o bom
funcionamento de todos os órgãos do Sistema de Justiça, inclusive o próprio
CNMP, causando danos irreparáveis à sociedade brasileira.
Veja a nota:
Senhor(a) Deputado(a),
Na data de hoje, 6/10/2021, o Relator da
Proposta de Emenda à Constituição n.º 5/2021, Deputado Paulo Magalhães
(PSD/BA), apresentou os Pareceres Preliminares de Plenário n. 1, n. 2, n. 3 e
n. 4, todos com consideráveis alterações à proposição inicial da referida PEC.
Nesse sentido, em que pese divergências constantes nos textos substitutivos
propostos em cada um dos Pareceres, destacam-se, entre outras, as seguintes
modificações observadas:
(i) A inclusão de mais 1 (um) membro na
composição do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual passaria, então,
a contar com 15 (quinze) integrantes, sendo que essa nova vaga, que decorreria
de indicação de Ministro ou juiz, pelo Supremo Tribunal Federal, ainda se
sujeitaria à eleição, a cada biênio, alternadamente, pelo Senado Federal e pela
Câmara dos Deputados;
(ii) Das 4 (quatro) vagas previstas
atualmente para a carreira do Ministério Público da União, apenas 3 (três) se
manteriam, sendo que 1 (uma) se destinaria ao Ministério Público Federal e 2
(duas) seriam preenchidas, alternadamente, entre os membros do Ministério
Público do Trabalho, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios e do Ministério Público dos Tribunais de Contas;
(iii) A indicação, pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, alternadamente, a cada biênio, de um membro do
Ministério Público dos Estados ou da União, dentre os que ocupam ou ocuparam,
respectivamente, o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de
um dos ramos do Ministério Público da União, sendo que essa escolha não
dependeria de indicação dos respectivos ramos do Ministério Público;
(iv) Sujeição, à atuação do CNMP, do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, aos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de
Contas dos Municípios;
(v) Criação expressa da Vice-Presidência do
CNMP, vaga que seria ocupada pelo Corregedor Nacional do CNMP, função esta, por
sua vez, a ser exercida pelo membro do Ministério Público escolhido pela Câmara
dos Deputados ou pelo Senado Federal;
(vi) Exigência de idade mínima e tempo de
carreira aos membros do CNMP oriundos do Parquet, com exceção do membro
indicado pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal;
(vii) Inclusão, entre as vedações impostas
aos membros do Ministério Público, da interferência na ordem política e nas
instituições constitucionais com finalidade exclusivamente política;
(viii) Permissão ao CNMP para rever e
desconstituir atos que constituam violação de dever funcional dos membros, ou
quando se observar a utilização do cargo com o objetivo de se interferir na
ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das
instituições e dos órgãos constitucionais. Como se vê, inúmeras – e
preocupantes – foram as modificações apresentadas no texto substitutivo, o qual
ressalta, ainda mais, as inconsistências já flagrantes na proposição inicial da
PEC.
Essa situação, sem dúvidas, atrai diversos
problemas para o Ministério Público, entre os quais se destacam a violação à
independência institucional, o desequilíbrio federativo na composição de seu
Conselho Nacional e o desrespeito à autonomia de cada um de seus segmentos.
Nesse caminhar, não se olvide que os atos
públicos realizados durante a tramitação da PEC n.º 5/2021, com participação de
diversas instituições, pautaram-se no texto original, não havendo, com relação
às novas alterações propostas no texto substitutivo, qualquer discussão
técnica.
Assim, eventual aprovação da PEC n.º 5/2021,
principalmente com as modificações pontuadas no substitutivo, podem causar
prejuízos sem precedentes, motivo pelo qual o CONSELHO NACIONAL DE
PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG) e a
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP) posicionam-se em
sentido contrário à votação e aprovação da proposta nos termos atuais,
propugnando, diante disso, por uma postura de reflexão e diálogo com as
instituições diretamente envolvidas, a fim de que a decisão da Casa de Leis
possa, realmente, corresponder a verdadeiro aprimoramento do texto constitucional,
e não a patentes retrocessos à Lei Maior.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Presidente do CNPG
MANOEL VICTOR SERENI MURRIETA E TAVARES
Presidente da CONAMP
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