Quarta-feira, 5 de julho de 2023 - 12h56
Um trabalhador pai de criança diagnosticada com transtorno
do espectro autista (TEA), conseguiu na Justiça o direito à redução da jornada
de trabalho para cuidar do filho. A decisão recente da 3ª Vara do Trabalho de
Rio Branco autorizou a redução de duas horas diárias, sem desconto no salário
nem exigência de compensação de carga horária pelo empregado que atua em regime
celetista.
O resultado da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre em desfavor da Caixa Econômica
Federal, beneficiará outros empregados cujos os filhos sejam diagnosticados com
o transtorno do espectro autista, pelo tempo necessário ao tratamento, desde
que comprovado essa condição por meio de laudo médico específico. A decisão
abrange toda a base territorial do sindicato, ou seja, o estado do Acre, sob
pena de multa em caso de descumprimento.
No processo o empregador argumentou que não havia dispositivo legal que
autorize a redução de carga horária sem redução salarial, a qualquer agente
público submetido ao regime celetista.
O juiz Titular do Trabalho da 3ª VT de Rio Branco, Daniel Gonçalves de Melo,
defendeu que mesmo diante da inexistência de legislação estadual a respeito
dessa situação, a Constituição Federal destaca a importância de proteção da
dignidade da pessoa humana, com a preservação do direito à vida e à saúde,
especialmente da criança e do núcleo familiar. Um dos fundamentos da decisão é
a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei n.
8.112/1990, que contempla com semelhante direito da carga horária especial os
servidores públicos federais estatutários.
O magistrado afirmou também, que só quem já acompanhou e vivenciou a situação
de ser pai ou mãe de um filho com TEA ou outra deficiência sabe do desgaste na
rotina de acompanhamento em uma multiplicidade de terapias, médicos e
tratamentos. “A redução da jornada de trabalho não é só devida, como também é
necessária e urgente. Afinal, está se falando do direito fundamental à saúde e
do dever jurídico dos pais e de toda a sociedade de promover a integração
social da criança, adolescente e jovem portador de deficiência” (artigo 227 da
Constituição Federal), argumentou o juiz.
Cabe recurso da decisão.
(Processo nº 0000036-79.2023.5.14.0403)
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