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Divórcio Consensual Judicial – Prático e Rápido


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O divórcio consensual é previsto pelo Código de Processo Civil (CPC), do art. 731 ao art. 733 do Novo CPC. É uma das maneiras mais rápidas para encerrar uma relação conjugal.

O advogado do casal produzirá o pedido, conforme o (art. 731, Novo CPC), que será assinado por ambas as partes, para que fique registrado o interesse de todos. Demonstrando que as partes realmente concordam com o que está escrito, não havendo divergências ou conflitos.

Neste pedido, deverão constar:

·                As disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

·                As disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

·                O acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; 

·                O valor da contribuição para criar e educar os filhos.

A guarda dos filhos é um dos pontos mais importantes do divórcio consensual. Na propositura da ação os cônjuges deverão indicar as características em relação à guarda dos filhos e o regime de visitas, fato que pode ser acordado livremente pelos pais.

Caso os pais não tratem da questão na petição, caberá ao magistrado determinar quem ficará com a guarda, considerando o melhor interesse da criança. Lembrando que essa guarda poderá ser compartilhada ou unilateral. 

A divisão de bens no Divórcio Consensual poderá ser decidida pelo próprio casal, por meio de acordo. Ou seja, ainda que exista a separação total de bens, uma parte pode transferir alguns bens para outra voluntariamente.

Caso não seja concedida a Justiça Gratuita, os cônjuges deverão arcar com os honorários do advogado, taxas e despesas judiciais e tributos devidos pela transferência de bens (se houver).

De forma célere, o juiz designará audiência com a presença de um representante do Ministério Público, e se todos os documentos apresentados e requisitos estiverem legalmente corretos (incluindo a documentação dos bens do casal), será declarado o divórcio. 

Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis.

O divórcio consensual é o meio mais rápido e econômico de pôr fim ao vínculo do casamento. Pois nessa modalidade de divórcio, as partes já estão de acordo, o que reduz a quantidade de questões a serem resolvidas.

Os tributos somente serão devidos se houver a transferência de imóveis, valores ou cotas. No caso de haver partilha, em que há apenas a meação, sem outro acréscimo, não há que se falar em tributo, em razão da inexistência do fato gerador.

Vale lembrar que há ainda a possibilidade de realizar o divórcio de forma extrajudicial por meio de escritura pública. Não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.


Iana Michele Barreto

Advogada

(69) 99246 2997

barretosadvocaciaro@gmail.com

@Iana.M.Barreto 

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