Quarta-feira, 28 de agosto de 2019 - 07h45
A pensão alimentícia
ou prestação de alimentos é um tema crucial do Direito de Família, e é, também,
um dos temas que mais despertam dúvidas.
O dever de alimentos é garantido
por lei e consiste na obrigação de uma parte arcar com as despesas de outra
pessoa durante determinado período de tempo, quer seja para a alimentação propriamente
dita, quer seja para custos com moradia, saúde, educação, entre outros.
O Código Civil é
bastante amplo e estabelece, em seu artigo 1.694, algumas regras sobre as
pessoas obrigadas a prestação de alimentos, ressaltando que esta não está
limitada aos filhos, podendo ser pleiteada pelo cônjuge, em caso de divórcio, por exemplo, ou por
parentes.
Uma das maneiras mais
comuns de se ter o dever de prestação de alimentos declarados, inclusive, é por
meio da separação judicial.
Porém, a pensão não é
limitada ao ex-cônjuge ou aos filhos havidos durante a relação de
casamento. Os filhos havidos durante relação extraconjugal têm os mesmos
direitos de alimentos.
Ademais, uma outra
forma de pensão também deve ser salientada: a prestação de alimentos
gravídicos. Assim sendo, é dever prestar alimentos à mulher enquanto gestante.
Tal prestação deve ser suficiente para suas despesas durante a gravidez até o
parto. Entretanto, neste caso, não é necessária a comprovação da paternidade
para que o indivíduo seja considerado devedor, basta que os indícios convençam
o juiz.
Por fim, considerando
que o dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser
descumprida enquanto o alimentado for menor de idade ou estudante, caso ele
atinja a maioridade, haja alteração considerável das condições econômicas,
conclua os estudos ou case-se, pode significar o fim da obrigação, desde que
seja, também, o fim da dependência econômica reconhecida judicialmente (ação de
exoneração).
VLV
Advogados - Escritório de Advocacia Valença, Lopes e
Vasconcelos
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