Quarta-feira, 20 de abril de 2022 - 08h20
A Emenda à Constituição do
Estado de Rondônia nº 139/2020, que dispõe sobre a carreira de policiais penais
e agentes socioeducativos, foi declarada inconstitucional pelos desembargadores
do Poder Judiciário de Rondônia, em sessão do Tribunal Pleno, nesta segunda-feira
(18). Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo
Ministério Público do Estado, o colegiado decidiu que houve inobservância das
regras do processo legislativo, previstas na Constituição Federal, resultando
em inconstitucionalidade formal.
Segundo o relatório, a Emenda decorreu de proposta do deputado estadual para atender a demandas apresentadas pelo sindicato da Classe dos Policiais Penais e isentar punições, bem como promover a integração de parte de parcelas indenizatórias. Para tanto, a norma acresceu ao art. 9º da Constituição rondoniense previsão de competência legislativa do Estado para dispor sobre organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal além de artigos que permitem aos policiais penais e aos agentes de segurança socioeducativos a cumulação de cargos públicos, bem como anistiar todos os atos, sindicâncias, processos administrativos ou iniciativas que tenham gerado qualquer espécie de punição a esses servidores entre outras mudanças.
Para o MP, a Emenda
Constitucional n.139/2020, a partir de iniciativa parlamentar, criou órgão de
segurança pública estadual, obviamente subordinado ao Governo do Estado e à
Secretaria de Estado da Justiça, violando parte do disposto no art. 39 da
própria Constituição de Rondônia, que trata da iniciativa legislativa exclusiva
do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria.
Ao acatar a demanda, o relator da
ADI, desembargador Glodner Pauletto, destacou que as leis e emendas
constitucionais que disciplinam carreiras, cargos e remuneração dos servidores
públicos estaduais, devem ter o processo legislativo deflagrado pelo Chefe do
Executivo (governador). “Ao que se destaca do conteúdo da norma atacada, não
poderia o Legislativo ter adentrado na esfera de disciplina de classe funcional
de servidores públicos, disciplinando carreira, cargos e remuneração, e ainda,
sobre anistia relativa a regra e/ou disponibilização destes à
Procuradoria-Geral de Justiça, sem que tal disciplina tivesse perpassado pelo
Chefe do Executivo Estadual que detém a prerrogativa constitucional de
deflagrar normas desta órbita jurídica”, asseverou.
ADI 0803183-59.2020.8.22.0000
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