Segunda-feira, 6 de junho de 2022 - 10h03
Por unanimidade de votos, os
desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia confirmaram a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Costa
Marques, que condenou o Município de Ji-Paraná a indenizar um casal em 200 mil
reais por erro médico, no hospital Municipal. A negligência resultou na morte
da filha recém-nascida, por atraso no parto, que foi do dia 17 a 31 de julho de
2019.
Em busca de ajuda, a parturiente,
juntamente com seu esposo, saiu do Município de Costa Marques, com indicação
médica, para Ji-Paraná, para realizar parto cesárea. Porém a recomendação foi
ignorada pelo médico Marcos Pitaluga, que, sob alegação de que ainda não estava
na hora do parto, mandou a parturiente para casa dela. Diante da situação vexatória,
o casal ingressou na Justiça pedindo a reparação pelos danos sofridos, obtendo
êxito.
Diante da condenação, a defesa do
Município de Ji-Paraná ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de
Justiça sustentando a sua ilegitimidade para figurar no caso, uma vez que sua
participação foi pequena e os fatos que resultaram na morte da recém-nascida
deram-se nos municípios de Costa Marques, onde mora a apelada (parturiente), e
São Francisco do Guaporé, local em que o parto cesariano foi realizado num hospital
do Estado de Rondônia, dia 31 de julho de 2019. Nesse dia, após o
nascimento, a criança, devido ao estado grave de saúde, foi encaminhada para a
UTI hospitalar em Ji-Paraná, porém faleceu quando ainda estava a caminho da
unidade de saúde.
Segundo o voto do relator,
desembargador Daniel Lagos, que confirmou a sentença do Juízo da causa, a morte
da criança recém-nascida não ocorreu por culpa do atendimento nas unidades de
saúde do Estado de Rondônia, assim como do Município de Costa Marques. Para o relator,
“o ponto chave da questão foi a negativa do médico Marcos Pitaluga, que atendeu
a apelada no hospital público de Ji-Paraná, no dia 23 de julho, em não realizar
o parto, mesmo diante do encaminhamento feito pelo profissional que a
acompanhou toda a gestação (pré-natal), decorrendo, daí, os demais eventos que
culminaram na morte do bebê e, inclusive, afastando a responsabilidade civil
dos demais entes públicos - Município de Costa Marques e do Estado de
Rondônia”.
O valor do dano moral, segundo a
sentença do Juízo da causa, tem o objetivo pedagógico de desestimular o réu a
não repetir o erro, pois a morte da recém-nascida representa uma dor eterna ao
casal, que lutou para que o médico o atendesse, porém a recusa e a demora na
realização do parto causaram a morte da filha do casal.
Participaram do julgamento do
recurso de apelação cível (n. 7001309-36.2019.8.22.0016), realizado dia 26 de
maio de 2022, os desembargadores Gilberto Barbosa, Daniel Lagos e Glodner
Pauletto.
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