Terça-feira, 23 de maio de 2023 - 09h56
Decisão
colegiada dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia reformou a sentença do juízo da causa, com provimento em recurso de
apelação, e absolveu José Luiz Vieira, ex-prefeito, de ato de improbidade
administrativa, por contratar e formar cadastro reserva de servidores
temporários para o quadro de pessoal do Município de São Felipe d'Oeste-RO. Os
contratos realizados, entre os anos de 2010 e 2013, foram destinados para
docentes atuarem na área da educação municipal.
Segundo
o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, é entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) de que não se pode confundir improbidade com simples
ilegalidade, pois, para se admitir a improbidade, é preciso a comprovação do
dolo ou má-fé do agente, porém o voto ressalta que, no caso examinado,
“denota-se que o referido município possui legislação local que autoriza a
contratação temporária regulada pela Lei Municipal nº 377/2010 em conjunto ao
Decreto nº 7001/2010, o qual dispõe sobre a contratação por prazo determinado e
em caráter emergencial”.
Para
firmar, ainda, mais o entendimento jurisdicional, o voto assevera que decisão
recente do STJ, em recurso repetitivo, “fixou-se o entendimento de que a contratação
de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação
local, ainda que considerada inconstitucional, afasta a caracterização do dolo
genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública”.
Para
o relator, a improbidade administrativa deve traduzir a intencionalidade na
realização de algo por má-fé na administração pública, o que é diferente de um
ato ilegal, pois a ilegalidade pode ser cometida “pelo gestor inábil, mas probo
(honesto), sendo, portanto, de tamanha injustiça condená-lo nas severas penas
da Lei de Improbidade Administrativa”.
Ainda
segundo o voto, no caso, a possibilidade de contratação temporária dos
servidores para educação do Município de São Felipe d’Oeste, sem aprovação em
concurso público, não revelam elementos que apontem a má-fé do gestor público,
na época dos fatos; “sobretudo, considerando a estrutura da pequena localidade
no interior do Estado”.
No
juízo da causa, José Luiz Vieira teve, por três anos, a suspensão dos seus
direitos políticos, assim como, pelo mesmo período, a proibição, dentre outros,
de celebrar contratos e receber incentivos fiscais do Poder Público. Somando-se
a isso, foi condenado ao pagamento de multa civil, equivalente a três vezes o
salário de prefeito.
A
Apelação Cível (n. 7001051-47.2019.8.22.0009) foi julgada no dia 16 de maio de
2023. Participaram do julgamento, os desembargadores Roosevelt Queiroz, Miguel
Monico e Hiram Marques.
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