Quarta-feira, 4 de setembro de 2019 - 12h22
Nesta terça-feira, 3, por maioria de votos (decisão colegiada), a 2ª
Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, presidida pelo
desembargador Renato Martins Mimessi, reformou, parcialmente, as condenações,
em recurso de apelação, por improbidade administrativa contra os apelantes Ivo
Narciso Cassol, J. K. Construções e Terraplanagens Ltda., Strada Construções e
Incorporações Ltda., Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos,
Odeval Divino Teixeira, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Edna Aparecida Soares
Mezzomo, Construtel Terraplanagem Ltda., Josué Crisóstomo e Ilva Mezzomo
Crisóstomo. As condenações referem-se a fraudes em licitações para construção
de quadras poliesportivas nas escolas Bartolomeu Dias, Mário Palmério,
Professor Guilherme M. de Souza, assim como na Escola Rondônia, no município de
Rolim de Moura.
Para Ivo Cassol foi mantido o valor da multa em 100 mil reais, assim
como a proibição de receber incentivos e celebrar contratos com o poder público
por 5 anos. Já com relação à suspensão dos direitos políticos foi reduzido de 8
para 5 anos. A decisão deixou de condená-lo à perda da função pública por não
mais exercê-la.
Com relação aos demais, que envolviam funções públicas, esta pena foi
suspensa, reduzido o valor da multa de 80 para 50 mil reais, diminuição da
suspensão dos direitos políticos de 8 para 5 anos, mantendo-se por 5 anos a
suspensão de receber incentivos e celebrar contratos com o poder público, a
partir do trânsito em julgado da demanda judicial, no caso.
Segundo a decisão judicial, entre os anos de 1999 e 2002, Ivo Cassol, na
época prefeito de Rolim de Moura, comandou um “esquema feito para burlar
licitações municipais” com o objetivo de se beneficiar. Segundo a denúncia
ministerial, as fraudes licitatórias ocorriam nas empresas pertencentes a Ivo
Cassol ou que tinham ligações com ele. Ainda, segundo a denúncia, as licitações
eram sempre dirigidas para as mesmas empresas, em razão da seleção de preços
ser realizada por carta convite. Os processos licitatórios para canalização e
de enchentes, construção de escolas, assim como para construção de quadras
poliesportivas, tinham o mesmo rito da “carta convite”, para fugir da
“modalidade de tomadas de preços”.
Segundo a decisão colegiada, no caso, a ação civil pública movida pelo
Ministério Público deu-se contra processos licitatórios das construções de
quadras poliesportivas. Nestes processos foram detectadas, por laudo pericial,
rasuras, supressão de páginas e inclusão de páginas fora da numeração, ou seja,
a conclusão pericial foi de que ocorreram “erros gráficos e ortográficos
coincidentes e personalíssimos, demonstrando que não houve sigilo na elaboração
das propostas”. Além disso foram constatadas irregularidades nas construções
das obras, uma vez “que a licitação se deu para que fosse feita a construção”
das quadras, porém foram realizadas apenas reformas, com custo monetário
inferior ao da construção.
Para o desembargador Eurico Montenegro, decano da Corte de Justiça,
diante das provas não há “dúvida de que os processos licitatórios, apontados na
inicial (denúncia) do Ministério Público, foram feitos de forma a frustrar a
livre concorrência: primeiro pelo seu fracionamento de forma a fugir da tomada
de preço, que exige maior formalidade; em segundo porque as empresas convidadas
a participarem do certame tinham em seus quadros societários pessoas ligadas
por laços familiares ao então prefeito de Rolim de Moura (Ivo Cassol), como
muito bem exposto na sentença de primeiro grau”.
A sentença do Juízo narra, entre outros, que Ivo Cassol conseguiu mostrar à sociedade, à custa de atos ilícitos e ímprobos, uma imagem de administrador honesto e ágil, ganhando com isso uma evidência política que lhe permitiu acessar cargos como os de governador de Estado e senador da República”, pois, “as obras realizadas nas escolas Bartolomeu Dias, Mário Palmério, Professor Guilherme M. de Souza e Escola Rondônia não se prestaram aos fins que se destinavam.
Apelação Cível n. 0002390-85.2004.8.22.0010
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