Sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - 11h17
O
subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista encaminhou ao Supremo
Tribunal Federal (STF) parecer pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário
1.211.935, de autoria do estado de Rondônia. O caso gira em torno da
constitucionalidade da Lei Estadual 2.913/2012, que dispõe sobre a incidência
de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito
atualizado nas hipóteses de quitação de dívida ativa por meios alternativos de
cobrança administrativa ou de protesto de título. Para Wagner Batista, a norma
invadiu competência da União ao criar novo tipo de honorário.
Na origem, o Ministério Público de Rondônia (MP/RO) ajuizou ação
direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Rondônia
(TJRO), que declarou inconstitucional, por unanimidade, o art. 2º, § 5º, da
referida lei. A partir de dispositivo da Constituição estadual, considerou que
a matéria é de competência privativa da União, por ser afeta ao direito civil
(honorários contratuais) e processual civil (honorários sucumbenciais), não
podendo os estados-membros estabelecer espécies dessa remuneração a seus
servidores.
Entendeu ainda que viola os princípios da moralidade, da
razoabilidade e da proporcionalidade o estabelecimento de honorários de
advogados a uma classe específica de servidores como forma de retribuição por
uma atribuição ordinária de seus cargos a pretexto da recuperação de receitas
inscritas na dívida ativa. E que o ato pode ser requerido ao Cartório de
Protesto de Título por qualquer pessoa, não exigindo tantos conhecimentos
técnico-jurídicos que o tornem ato exclusivo dos procuradores do estado.
O tribunal também se baseou no art. 37 da Constituição Federal de
1988 ao afirmar que o regime de subsídio exige da administração pública que
remunere determinadas categorias de agentes públicos em parcela única,
vedando-lhes o recebimento de outras vantagens pecuniárias, exceto aquelas de
caráter indenizatório.
Ao recorrer ao STF, o estado de Rondônia alega, entre vários
argumentos, a impossibilidade de utilização do art. 1º, art. 8º, II, “c”, e
art. 11 da Constituição de Rondônia como parâmetro para a análise da
inconstitucionalidade, por serem normas meramente remissivas à Constituição
Federal, não tendo, portanto, sentido próprio. Sustenta a constitucionalidade
do art. 2º, § 5º, da Lei Estadual 2.973/2012 quanto à competência legislativa,
visto que a norma impugnada pelo MP/RO teria caráter meramente administrativo,
e não civil ou processual civil, razão pela qual haveria competência
concorrente do estado para legislar.
Afirma que o encargo de 10% é constitucional e que não existe
violação ao regime de subsídio, porque esse percentual não é incluso na
remuneração, somente é recebido caso sejam pagos pelos contribuintes. Sustenta
a compatibilidade entre a remuneração por subsídios e a percepção de honorários
advocatícios de sucumbência.
O estado de Rondônia ainda diz não haver violação ao princípio
da moralidade, por ser este destinado à Administração Pública e não ao
Estado-Legislador, bem como não ser possível utilizar tal princípio como único
parâmetro em um controle de constitucionalidade. Argumenta que o ato normativo
é proporcional – pois é adequado e necessário para os fins a que pretende o legislador
– e proporcional em sentido estrito, por ter percentual limitado em 10%, a
exemplo da União, cujo valor de cobrança é de 20%.
De acordo com o subprocurador-geral da República, o STF autoriza
o uso da norma constitucional de reprodução obrigatória como parâmetro do
controle de constitucionalidade. Ele diz que é constitucional a percepção de
honorários pelos advogados públicos, federais e estaduais, desde que respeitado
o que prevê o art. 37, XI, da Constituição da República de 1988. "O Supremo
Tribunal Federal, por maioria, já declarou a constitucionalidade da percepção
de honorários pelos advogados públicos, federais e estaduais, desde que
respeitado o teto constitucional”, explica.
“Todavia, apesar de ser legítima a percepção de honorários
advocatícios por advogados públicos, nos termos da lei, a verba prevista no
art. 2º, caput, e §§ 1º a 5 º, da Lei Estadual 2.913/2012, não tem natureza
jurídica de honorários, sendo sua previsão inconstitucional”, afirma Wagner
Batista. Para ele, há inconstitucionalidade formal, uma vez que estabelece
disciplina paralela à do Código de Processo Civil e do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, instituindo nova hipótese de honorários advocatícios, cuja
matéria com evidente caráter civil e processual é reservada à competência
legislativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal.
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