Quarta-feira, 27 de outubro de 2021 - 09h46
Artigos ofendem à
saúde e a segurança dos trabalhadores, que são direitos fundamentais previstos
na Constituição Federal brasileira
RONDÔNIA - Acórdão
do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região declara a
inconstitucionalidade dos artigos 611-A, inciso II, e 611-B, parágrafo único da
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (introduzidos pela Reforma Trabalhista)
por estes ofenderem a saúde e a segurança dos trabalhadores, consideradas
direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do
Brasil.
A arguição de
inconstitucionalidade dos referidos artigos foi feita pelo Ministério Público
do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) na 14ª
Região, constituída pelos Estados de Rondônia e Acre, em petição assinada pela
Procuradora do Trabalho Marina Pimenta. O processo foi acompanhado pelo o Procurador
do Trabalho Élcio de Sousa Araújo na sessão do Pleno.
A ação teve como
relator o Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, que em seu voto admitiu os
argumentos apresentados pelo MPT, no sentido de os dispositivos legais
caracterizarem “ofensa à saúde e a segurança dos trabalhadores, que são
direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa
Brasileira”.
A decisão dos
desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região foi proferida em
sessão de julgamento telepresencial realizada no dia 28 de setembro de 2021,
nos termos do voto do relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lobo.
Em seu voto o
desembargador Lôbo destacou, ainda, que “baseados nos parâmetros
constitucionais expressos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII, e 196 da
Constituição Federal brasileira a norma coletiva não pode incluir cláusulas que
dispensam o dever corporativo de respeitar, promover e manter um
meio ambiente laboral sadio para seus
colaboradores, a exemplo da dispensa de
prévia autorização da autoridade competente
como condicionante da prorrogação da jornada de trabalho em
ambientes insalubres”.
Acrescentou ainda
que “Se as jornadas extenuantes já causam
impactos negativos à qualidade de vida do trabalhador em seus aspectos
sociais, biológicos e econômicos, a
prorrogação da jornada em atividade insalubre é a mais nociva ao
trabalhador, de modo que a negociação coletiva
não poderia se afastar do arcabouço
constitucional que coloca a saúde e a
segurança do trabalhador em posição destacada (art. 6º, 7º, XIII, XXII,
196, 200 e 225, da CF)”.
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