Quarta-feira, 19 de outubro de 2022 - 16h25
Em despacho nessa segunda-feira, 17, a juíza Liliane Bilharva determinou ao Ministério Público que analise as informações contidas na notícia de crime ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e tome as providências cabíveis quanto à candidatura do delegado Flori Miranda Júnior ao cargo de prefeito do Município de Vilhena. Por ocasião do registro da atual candidatura, Flori informou que “ocupou nos últimos seis meses cargo em comissão ou função comissionada na administração pública”. Ocorre que, quando se candidatou ao cargo de deputado federal este ano, informou exatamente o contrário.
Não haveria alternativa, já que ou inseriu informação falsa na primeira candidatura ou estaria incorrendo nesse crime agora. incorrendo no tipo previsto no art. 350, do Código Eleitoral: “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular”.
Conforme resslta a direção do PMN, a informação falsa afronta a moralidade das eleições e a lisura do pleito, configurando crime eleitoral, devendo serem tomadas as devidas providências para proteger a fé pública, assim imputando-se ao delegado a prática do delito de falsidade ideológica, que também está descrito no art. 299 do Código Penal: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular”.
Sobre o tema, o Tribunal
Superior Eleitoral bem explica que “(...) O crime de falsidade ideológica para
fins eleitorais, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, é consumado no
momento em que o agente omite ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria
estar escrita em documento público ou particular, no intuito de lesionar as
atividades–fim da Justiça Eleitoral. No Habeas Corpus Nº 060015224, o Ministro
Carlos Horbach considerou que o delito de falsidade ideológica ou intelectual
descrito no art. 350 do Código Eleitoral é considerado crime instantâneo, que
independe do proveito almejado pelo agente. Logo, não depende de comprovação
mediante laudo pericial, porque a falsidade do documento diz respeito ao seu
conteúdo e não à sua autenticidade formal. E disse mais: “eventual desatenção
na digitação
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