Segunda-feira, 24 de abril de 2023 - 10h47
O Conselheiro Federal de
Farmácia pelo Estado de Rondônia, Jardel Teixeira de Moura, foi condenado a
pagar indenização no valor de R$ 43 mil por danos morais a honra e a imagem do atual presidente
e também do ex-presidente do Conselho Regional de Farmácia.
Nos autos do processo nº
7063673-21.2021.8.22.0001, decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de
Porto Velho/RO menciona que Jardel Teixeira de Moura apresentou denúncias
levianas junto ao Ministério Público Federal, acerca de supostos atos
criminosos que teriam sido praticados pelo atual presidente e também por
ex-presidente do Conselho Regional de Farmácia.
O Ministério Público Federal
abriu procedimento investigatório e, após analisar as denúncias feitas por
Jardel Teixeira, concluiu pela ausência de prática criminosa por parte dos
acusados, promovendo o arquivamento do caso.
Com isso, a Justiça
entendeu que o atual presidente e o ex-presidente do CRF-RO foram caluniados,
condenando o conselheiro Jardel Teixeira de Moura ao pagamento de indenização
por danos morais.
Seguem alguns trechos da
Sentença Judicial:
[...] O que gera o dever de indenizar é, na verdade, a realização
de denúncia leviana, desprovida de fundamentos mínimos e motivada por elementos
diversos da efetiva vontade de descortinar ilícitos penais. Este é o caso da
presente ação.
[...] Resta clara a intenção de, com a denúncia, macular a honra e
a imagem dos autores e, desta forma, influenciar no processo eleitoral que
encontrava-se em curso.
[...] Demonstrado o caráter ilícito da conduta praticada pelo
requerido, resta claro que os autores foram diretamente impactados por esta
atuação. O direito à honra e a imagem, a par de serem direitos da personalidade
- art. 17 e 20 do Código Civil -, são protegidos em sede Constitucional - art.
art. 5°, X, da CF88 - e foram diretamente afetados pela atuação do requerido.
[...]
Todo e qualquer cidadão tem direito à proteção da honra e imagem,
entretanto, em relação ao servidor público - aqui incluídos aqueles que se
prestam ao munus público de atuar junto ao conselho de classe -, antes de ser
um direito, a probidade, honradez e ausência de máculas em sua imagem
constituem deveres impostos pela Constituição Federal e pelas Leis do país.
Devidamente configurados o ato ilícito e o nexo de causalidade
entre a atuação do requerido e o dano provado nos autores, resta clara a
procedência do pedido indenizatório vertido na inicial. Encontram-se
devidamente delineados os pressupostos da responsabilização civil, razão pela
qual a procedência da presente demanda é medida que se impõe.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto
o feito, com resolução de mérito, para:
a) CONDENAR o requerido, JARDEL TEIXEIRA DE MOURA, ao pagamento de
R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de indenização por danos morais
a JOÃO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR;
b) CONDENAR o requerido, JARDEL TEIXEIRA DE MOURA, ao pagamento de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais a
ROGELIO ROCHA BARROS;
[...]
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se. Serve como mandado/intimação/comunicação,
dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.
Porto Velho, 14 de abril de 2023.
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