Terça-feira, 4 de outubro de 2022 - 18h58
Decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Porto Velho desta
quarta-feira,28, determinou a desocupação da Estação Ecológica de Samuel,
localizada no município de Candeias do Jamari. O local está ocupado por
centenas de pessoas, o que levou o Estado de Rondônia a ingressar com Ação
Civil Pública para garantir a liberação da área, destinada à preservação da
natureza. Pela decisão, o local deve ser desocupado voluntariamente até o dia
31 de outubro.
O processo teve início em fevereiro de 2021, quando o Estado de Rondônia
acionou o Judiciário ao tomar conhecimento de que dezenas de pessoas teriam
invadido a unidade de conservação de proteção integral. A Estação Ecológica de
Samuel foi criada por meio do Decreto Estadual 4.247 de 1989, tendo seus limites
definidos pela Lei Estadual 763/97, o que significa dizer que a área é de posse
e domínio público destinada a preservar a natureza, proibida visitação, exceto
para fins educativos (art. 9º, § 2º, Lei 9985/2000). A liminar foi concedida em
fevereiro para desocupação da área. Ingressou no polo passivo a Associação de
Produtores Rurais da Comunidade Rio Verde - ASPRURIV, Linha 21 KM,
representantes das famílias. Duas audiências foram realizadas com as partes.
O magistrado, ao analisar o argumento da defesa de que a decisão descumpriria
recomendação do Conselho Nacional de Justiça aos órgãos do Poder Judiciário a
adoção de cautelas quando da solução de conflitos que tratem sobre a
desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia
do Coronavírus (Covid-19), alegou não ser o caso em questão, tendo em vista que
meio ambiente reclama medidas urgentes, a fim de diminuir os prejuízos futuros,
conforme entendimento recente do Tribunal.
Outro ponto declarado pela defesa, de inobservância de Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n 828, que prorrogou até 31 de outubro
deste ano a suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de
covid-19, de acordo com os critérios previstos na Lei 14.216/2021, não se
aplica ao caso devido à situação de invasão de área de proteção ambiental, como
a dos autos, mas para os casos definidos na Lei. Além disso, a ordem de
desocupação forçada, será para depois de 31/10/2022, data limite de suspensão
temporária das desocupações de acordo com a lei.
Assim, ficou determinado o prazo para desocupação voluntária da área de
proteção ambiental pelos requeridos. Na decisão, o juiz da 1ª Vara de Fazenda
Pública se sensibilizou com as dificuldades dos requeridos, que sonham com um
local de moradia digno. No entanto, lembrou o dever de cumprir o que prevê a
Constituição Federal em seu artigo 225. “No caso dos autos, há um dever de
todos os brasileiros de respeitar as Unidades de Proteção Ambiental. O
desrespeito a essa regra, vai provocar a violação dos direitos humanos dos
brasileiros, do presente e do futuro, que poderão ser impactados pela
destruição ambiental da área protegida. Imagino suas dificuldades, seus sonhos
com um pedacinho de chão, contudo, não se pode suprir uma dificuldade humana ou
realizar um sonho com o descumprimento da Constituição Federal, da Lei Federal
e Estadual. Nem tampouco com o desrespeito ao meio ambiente”, asseverou o
magistrado na decisão.
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