Terça-feira, 11 de abril de 2023 - 09h01
No julgamento de apelação cível,
a Justiça de Rondônia deu provimento ao recurso do Instituto de Previdência do
Estado (Iperon) e decidiu que não é possível dividir em duas partes iguais o
valor de pensão por morte entre a viúva, com quem o falecido convivia em união
estável na época de seu falecimento, e a ex-esposa, a qual não conseguiu
comprovar a qualidade de cônjuge para fins de recebimento de benefício.
O titular da aposentadoria era
casado e, após a separação de fato, passou a conviver em união estável com
outra pessoa, que foi sua companheira por mais de 30 anos. Com o falecimento
dele, ambas as partes manifestaram interesse em receber o benefício, o que foi
concedido conforme foi discriminado no testamento, ou seja, metade para cada
uma.
Após o Juízo de 1º grau
determinar que houvesse a divisão da pensão na proporção de 50% para cada uma
das mulheres, devido à vontade expressa em vida e em documento público pelo
titular da aposentadoria, o Iperon ingressou com recurso ao Tribunal de
Justiça, alegando que seria impossível a disposição por vontade testamentária
sobre benefício previdenciário de pensão por morte. O Instituto também alegou
que não houve comprovação de existência de união estável ou percepção de
alimentos entre o falecido e a parte que buscava a manutenção de metade da
pensão, ou seja, a primeira esposa.
Ao julgar o caso, o relator do
processo na 2ª Câmara Especial do TJRO, desembargador Roosevelt Queiroz Costa,
destacou que a vontade do falecido foi registrada em testamento. No entanto, o
magistrado decidiu que o benefício de pensão por morte nada tem a ver com
herança, pois não é bem que lhe pertencia quando de sua morte. “Nesse
particular, portanto, razão assiste ao Iperon no que concerne à impropriedade
da disposição de última vontade”. Para Queiroz Costa, chancelar a decisão de
dividir a pensão entre as duas mulheres seria autorizar um servidor a ratear
eventual pensão por morte – bem ausente da esfera jurídica do testador – com
ex-esposa com a qual não tenha contato, com filho(a) que não tem direito legal
à pensão, com enteado(a), enfim, a inúmeras pessoas, por razões puramente
sentimentais.
O voto do relator foi seguido à
unanimidade pelos desembargadores Miguel Monico e Hiram Marques. O julgamento
foi realizado na última terça-feira, 04-04.
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