Sexta-feira, 13 de março de 2020 - 11h28
Reafirmando o posicionamento adotado na sessão de julgamento no dia 20 de fevereiro de 2020, em que desaprovou as contas anuais de partidos políticos por descumprirem exigências contidas na Lei n. 9. 096/1995, Lei dos Partidos Políticos, e determinou devolução de valores acrescidos de multa ao Tesouro Nacional, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, em sessão realizada no dia 10 de março, decidiu pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do Partido Político Solidariedade de Rondônia relativas ao exercício financeiro de 2017 (Prestação de Contas n. 0600064-13.2018.6.22.0000).
De igual modo, no dia 11 de março, o Diretório Estadual de Rondônia da Rede Sustentabilidade também teve suas contas do exercício financeiro de 2017 (Prestação de Contas n. 0600115-24.2018.6.22.0000) desaprovadas pela Corte.
Relatados pelo Juiz Ilisir Bueno Rodrigues e decididos à unanimidade, em ambos os casos, à desaprovação das contas somou-se a determinação de devolver, corrigido monetariamente e acrescido de multa, o valor cuja utilização se deu fora dos parâmetros legais.
Quanto à Prestação de Contas n. 0600064-13.2018.6.22.0000, foram detectadas falhas graves como:
1) ausência de comprovação da aplicação do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos do Fundo Partidário no incentivo à participação política das mulheres, mulheres, conforme estabelece o art. 22, §§ 1 a 4, da Resolução TSE nº 23.464/2015;
2) existência de contas bancárias não informadas;
3) não comprovação material da execução de serviços contratados;
4) ausência de contrato de locação e comprovação da propriedade de imóvel locado pelo partido.
Por sua vez, na Prestação de Contas n. 0600115-24.2018.6.22.0000 não se comprovou com os documentos necessários a totalidade das despesas realizadas com receita financeira do Fundo Partidário, tampouco apresentou o partido documentação sobre criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação políticas das mulheres.
Nos dois casos determinou-se a devolução de valores ao Tesouro Nacional, corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 10% (dez por cento), montante a ser recolhido mediante descontos dos futuros repasses do FP em 12 (doze) parcelas iguais, nos termos do art. 49, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.464/2015.
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