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Justiça Federal atende a pedido do MPF e determina aos Conselhos de Despachantes Documentalistas que parem de fiscalizar profissionais no Acre e em Rondônia

Sentença considerou que não se pode delegar a entidades privadas atividades típicas de Estado, como fiscalização e regulação profissional


Justiça Federal atende a pedido do MPF e determina aos Conselhos de Despachantes Documentalistas que parem de fiscalizar profissionais no Acre e em Rondônia - Gente de Opinião

Em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal em Rondônia (RO) expediu sentença determinando que o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de Rondônia e Acre (CRDD-RO/AC) se abstenham de exercer qualquer atividade de fiscalização ou regulamentação da atuação destes profissionais nestes Estados.

Entre as atividades que não podem mais ser realizadas estão medidas como "suspensão", "cadastramento", "tributação" e quaisquer formas de constrangimento perante os órgãos públicos. Os Conselhos estavam fiscalizando e regulamentando a atividade profissional dos despachantes documentalistas e impedindo a atuação de quem não pagasse anuidade ou não fosse registrado nas entidades.

Também foi determinado aos réus que publiquem informações sobre a inexistência de cadastro legal e/ou suspensão de despachantes e documentalistas perante o Conselho para que possam exercer sua profissão. Os esclarecimentos devem ser divulgados, inclusive, junto ao Detran. Além disso, os réus devem enviar correspondência a todos os associados esclarecendo que a permanência na entidade não é condição para o exercício da profissão e informando que a inadimplência com o Conselho não implica na proibição de exercer a atividade de despachante. A sentença deve ser publicada pelos Conselhos em jornal de grande circulação em Rondônia e no Acre.

Fundamentos da decisão - A sentença de mérito manteve liminar, concedida em 2019, e fundamentou-se em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou indelegáveis a uma entidade privada as atribuições típicas de Estado, como poder de polícia, tributação e punição. A Suprema Corte, no julgamento da ADIN nº 1.717-6/DF, considerou inconstitucionais as normas gerais da Lei 9.649/1998, que permitiam a entidades privadas a execução de serviços de fiscalização de profissão regulamentada.

Ao justificar a obrigatoriedade da natureza pública para executar atividades típicas do Estado, a sentença ressalta que "a iniciativa de lei para criação de Conselho com natureza de autarquia para tanto, a qual teria personalidade jurídica de direito público, em âmbito federal, seria de iniciativa do presidente da República, o que não ocorreu".

O MPF argumentou que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas são entidades de direito privado, sem a devida autorização legal, e estariam se passando por órgãos normatizadores, disciplinadores, fiscalizadores e julgadores da atividade profissional de despachante, como se fossem conselhos de fiscalização profissional, usurpando atribuições típicas de Estado. A decisão reconheceu como "ilegais e abusivos" os atos apontados pelo MPF na ação, "que criam entraves descabidos ao exercício da atividade de despachante".

Por fim, foi determinado ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de Rondônia e Acre que adapte, dentro de 30 dias, seu estatuto e regimento, conforme os termos da sentença. Especial atenção deve ser dada para eliminar as responsabilidades que são próprias dos Conselhos Profissionais estabelecidos como autarquias com personalidade de direito público. Além disso, o CRDD-RO/AC deve reestruturar a organização do conselho, eliminando órgãos relacionados à fiscalização e ao exercício de poder de polícia típicos dessas autarquias. A decisão é passível de recurso.


Ação Civil Pública nº 1002411-86.2019.4.01.4100

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