Terça-feira, 30 de janeiro de 2024 - 12h45
Em ação movida pelo Ministério
Público Federal (MPF), a Justiça Federal em Rondônia (RO) expediu sentença
determinando que o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil
(CFDD/BR) e o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de
Rondônia e Acre (CRDD-RO/AC) se abstenham de exercer qualquer atividade de
fiscalização ou regulamentação da atuação destes profissionais nestes Estados.
Entre as atividades que não podem
mais ser realizadas estão medidas como "suspensão",
"cadastramento", "tributação" e quaisquer formas de
constrangimento perante os órgãos públicos. Os Conselhos estavam fiscalizando e
regulamentando a atividade profissional dos despachantes documentalistas e
impedindo a atuação de quem não pagasse anuidade ou não fosse registrado nas
entidades.
Também foi determinado aos réus
que publiquem informações sobre a inexistência de cadastro legal e/ou suspensão
de despachantes e documentalistas perante o Conselho para que possam exercer
sua profissão. Os esclarecimentos devem ser divulgados, inclusive, junto ao Detran.
Além disso, os réus devem enviar correspondência a todos os associados
esclarecendo que a permanência na entidade não é condição para o exercício da
profissão e informando que a inadimplência com o Conselho não implica na
proibição de exercer a atividade de despachante. A sentença deve ser publicada
pelos Conselhos em jornal de grande circulação em Rondônia e no Acre.
Fundamentos
da decisão - A
sentença de mérito manteve liminar, concedida em 2019, e fundamentou-se em uma
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou indelegáveis a uma
entidade privada as atribuições típicas de Estado, como poder de polícia,
tributação e punição. A Suprema Corte, no julgamento da ADIN nº 1.717-6/DF,
considerou inconstitucionais as normas gerais da Lei 9.649/1998, que permitiam
a entidades privadas a execução de serviços de fiscalização de profissão
regulamentada.
Ao justificar a obrigatoriedade
da natureza pública para executar atividades típicas do Estado, a sentença
ressalta que "a iniciativa de lei para criação de Conselho com natureza de
autarquia para tanto, a qual teria personalidade jurídica de direito público,
em âmbito federal, seria de iniciativa do presidente da República, o que não
ocorreu".
O MPF argumentou que o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas são entidades
de direito privado, sem a devida autorização legal, e estariam se passando por
órgãos normatizadores, disciplinadores, fiscalizadores e julgadores da
atividade profissional de despachante, como se fossem conselhos de fiscalização
profissional, usurpando atribuições típicas de Estado. A decisão reconheceu
como "ilegais e abusivos" os atos apontados pelo MPF na ação,
"que criam entraves descabidos ao exercício da atividade de despachante".
Por fim, foi determinado ao
Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de Rondônia e Acre
que adapte, dentro de 30 dias, seu estatuto e regimento, conforme os termos da
sentença. Especial atenção deve ser dada para eliminar as responsabilidades que
são próprias dos Conselhos Profissionais estabelecidos como autarquias com
personalidade de direito público. Além disso, o CRDD-RO/AC deve reestruturar a
organização do conselho, eliminando órgãos relacionados à fiscalização e ao
exercício de poder de polícia típicos dessas autarquias. A decisão é passível
de recurso.
Ação Civil Pública nº 1002411-86.2019.4.01.4100
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