Terça-feira, 27 de abril de 2021 - 17h12
O juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Ji-Paraná-RO, determinou à Câmara de Dirigentes Lojistas e Pequenos Comerciantes de Cacoal - CDL/SPC que se abstenha de exigir reconhecimento de firma em procuração outorgada a advogado como condição para conferir acesso às informações de interesse dos mandantes.
Na decisão em favor da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia, proferida em sede de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência antecipada, o magistrado baseia-se no Art.7º da Lei n. 8.906/94, especialmente em seu § 10 em que regula que cabe ao advogado, nos autos sujeitos a sigilo, apresentar “procuração” para o exercício dos direitos e demandas do seu constituinte, não sendo explicitado a necessidade de haver reconhecimento de firma em cartório. O magistrado também cita o artigo 5º do Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB), onde descreve que “o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Quanto a sustentação da CDL de Cacoal de que está adstrita a posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Serviço de Proteção ao Crédito (CNSPC), o magistrado argumenta: “vislumbro que o Regulamento do CNSPC inova de forma a criar restrição em descompasso com a Lei, mitigando o exercício de direito legalmente assegurado aos advogados, havendo, pois, plausibilidade do direito pleiteado”.
Para o presidente da OAB Rondônia, Elton Assis, a decisão representa mais uma vitória da advocacia em defesa de suas prerrogativas. “Esse quesito é bem claro na Lei 8904/94 e no nosso Estatuto, mas, ainda assim, os profissionais têm encontrado essa barreira em diversas instituições quando do seu exercício profissional. Diante desse cenário, conclamamos a todos os profissionais a buscar sempre a OAB para que os direitos de seus jurisdicionados sejam sempre respeitados”.
Clique AQUI e confira a decisão na íntegra.
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