Sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 - 17h02
Na última quinta-feira, 25, a 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou o pedido de três
habeas corpus de suspeitos presos durante a “Operação Carga Prensada”. Aldo
Batista da Silva e Dionis Maicon Pena tiveram o pedido de liberdade negado.
Gleici Kelli de Oliveira Nery, por possuir filhos menores, obteve o direito de
cumprir a prisão preventiva na forma domiciliar.
Todos foram presos
preventivamente no dia 15 de setembro de 2021, na “Operação Carga Prensada”,
deflagrada pela Polícia Federal com o objetivo de desarticular uma organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas em grande escala no território
brasileiro. Também foram investigados diversos delitos relacionados, como
comércio ilegal de armas de fogo, lavagem de capitais e falsidade ideológica.
Durante a fase sigilosa da investigação, que teve início no final de 2019, mais
de 2,5 toneladas de drogas foram apreendidas.
O juízo do 1º grau, que manteve a
prisão preventiva de um dos suspeitos, ressaltou na decisão, que a prisão se
justificava por ser imprescindível à instrução criminal, bem como para
assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. Discorreu,
ainda, sobre o real risco de fuga, fundada no elevadíssimo poder aquisitivo dos
líderes, pois há provas de que a organização passou, recentemente, a dispor de
uma aeronave para fins de deslocamento.
Os membros da 1ª Câmara Criminal
decidiram pela denegação da ordem de habeas corpus a Aldo Batista e
Dionis Maicon, uma vez que havendo prova da materialidade e indícios de autoria
presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, estando a decisão
do juízo a quo adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação
fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade de ser mantida a
prisão preventiva. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis, por si
sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória ou
a revogação da prisão preventiva.
Os desembargadores entenderam
também que não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de
Aldo e Dione, pois há, nesse caso, a necessidade de resguardar a ordem pública
e conveniência da instrução criminal. Além disso, os pacientes em liberdade,
poderiam dar continuidade a prática criminosa assim como possibilitaria a
ocultação de provas, intimidação de testemunhas e fuga.
Já a terceira acusada, Gleici
Kelli de Oliveira Nery, por maioria dos votos, por possuir filhos
menores, obteve o direito de cumprir a prisão preventiva na forma domiciliar,
mediante o cumprimento das seguintes condições: monitoramento eletrônico e
residir no endereço declarado nos autos. Entra a justificativas aceitas, o fato
de ser mãe de uma criança de apenas cinco anos de idade, fazendo-se necessários
os cuidados da genitora devido à idade, situação constatada em estudo social,
juntado aos autos.
Permaneceram também todas as
outras medidas cautelares deferidas pelo juiz a quo contra a Gleici. Ou
seja, também foram mantidos os pedidos de bloqueio e sequestro de bens móveis
(veículos, embarcações, aeronaves, etc) e imóveis, além de bens diversos e
contas bancárias das pessoas físicas e jurídicas relacionadas às atividades
criminosas.
Participaram do julgamento os
desembargadores José Antônio Robles (presidente da 1ª Câmara Criminal), Osny
Claro de Oliveira Junior e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral.
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