Sexta-feira, 26 de julho de 2024 - 12h04
A Justiça de Rondônia manteve a determinação
para que o Estado de Rondônia, solidariamente ao Município de Corumbiara,
forneça o medicamento à base de canabidiol - além de leite para dieta
hipercalórica a uma criança que precisa com urgência. A decisão é resultado de
um recurso de apelação julgado na 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça
(TJRO).
A decisão colegiada no TJRO, assim como a
sentença do juízo da causa, não menciona o tipo de enfermidade da menina, que é
representada pela mãe na ação judicial. Porém, conforme o voto do relator,
desembargador Miguel Monico, “laudos médicos não deixam margem a dúvidas quanto
à ineficácia dos tratamentos anteriores disponibilizados pela rede pública para
a criança”.
O Estado de Rondônia, inconformado com a sentença
do juízo de 1º grau, ingressou com o recurso de apelação para o Tribunal
de Justiça sustentando que o fornecimento do medicamento de canabidiol, além de
não constar na lista do SUS, é de competência (obrigação) da União e não do
Estado. Por isso, solicitou a reforma da sentença do juízo da causa, isto é, a
improcedência do pedido da autora da ação que ensejou a obrigação do Estado de
fornecer os remédios.
Ao contrário dos argumentos da defesa do
Estado, segundo a decisão da Justiça, o direito à saúde está assegurado na
Constituição Federal, assim como firmado em jurisprudências do TJRO e Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O voto narra também que “cabe à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios prestarem assistência à saúde de forma integral”.
Por outro lado, o voto fala que o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) se aplica ao caso e, assim, afasta qualquer
dúvida com relação à abrangência da responsabilidade dos entes públicos nos
três níveis para garantir o atendimento integral à saúde da criança e do
adolescente, como no caso.
O recurso de apelação foi julgado durante a
sessão eletrônica realizada entre os dias 15 e 19 de julho de 2024.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Glodner
Pauletto.
Apelação Cível n. 7001334-19.2023.8.22.0013
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