Quarta-feira, 13 de março de 2024 - 15h39
O Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) manteve a condenação do ex-prefeito de Mirante
da Serra, município rondoniense a 388 km da capital Porto Velho (RO), por
coagir servidores municipais nas eleições de 2020, quando era candidato à
reeleição. Adinaldo de Andrade foi condenado a quatro anos de reclusão,
em regime inicial aberto, a partir de denúncia ajuizada pelo Ministério Público
Eleitoral.
Conforme aponta a ação, em 13 de novembro de 2020 - dois dias antes do pleito
em que disputava a reeleição - o então prefeito ameaçou e coagiu alguns
servidores municipais a apoiarem sua candidatura. O fato ocorreu após reunião
realizada na Secretaria Municipal de Saúde de Mirante da Serra. De acordo com a
denúncia, o político agiu de forma livre e consciente, ameaçando demitir,
exonerar e transferir servidores e colaboradores da Prefeitura, caso não fosse
eleito.
Testemunhas afirmaram que, durante a reunião de trabalho, o ex-mandatário
começou a criticar partidos adversários e gestores de mandatos anteriores. Ele
teria ficado insatisfeito quando muitos servidores se retiraram da reunião.
Pediu para anotar os nomes dessas pessoas e se dirigiu aos locais de trabalho para
ameaçá-los.
De acordo com o MP Eleitoral, além de usar palavras de baixo calão, as falas
tiveram o intuito de constranger os funcionários. “Na segunda vocês me pagam”,
“vocês não vão mais trabalhar aqui”, “vocês vão ver caso eu não ganhe a
eleição” foram alguns dos termos usados pelo político, de acordo com as
testemunhas.
Após ser condenado em primeira instância, o político apresentou recurso, que
foi negado pelo TRE/RO. “A ameaça de perda do cargo ou função pública
potencializa a violência psicológica suportada pelas vítimas, tanto pela
natural dificuldade em ingressar nas fileiras da Administração Pública quanto
pela escassa realocação profissional em pequeno município do interior”, pontua
trecho do acórdão do tribunal.
Para o Ministério Público, há provas suficientes para caracterizar o crime de
coação previsto no artigo 301 do Código Eleitoral. “É nítido que ao proferir
ameaças aos servidores e colaboradores, o prefeito detinha a intenção de
obter-lhes o voto, ou a abstenção deste, constringindo-lhes o livre exercício
do voto, sob pena de remoção, demissão ou, ainda, perseguição no ambiente de
trabalho”, pontua o parecer enviado à Corte.
No final de fevereiro, o presidente do TRE/RO negou o recurso especial ajuizado
pelo ex-prefeito contra a decisão da própria Corte. O desembargador
considerou que a defesa não especificou quais dispositivos legais o acórdão
teria afrontado, nem eventual divergência de entendimento entre tribunais
eleitorais. Buscou apenas rediscutir o mérito, o que é vedado nesse tipo de
recurso. Dessa decisão, o político ainda pode recorrer ao Tribunal
Superior Eleitoral (TSE).
Recurso Especial Eleitoral n. 0600031-76.2021.6.22.0013
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