Sexta-feira, 15 de setembro de 2023 - 14h25
O Ministério Público de Rondônia
e o Estado de Rondônia obtiveram, junto ao Tribunal de Justiça, decisão que
mantém determinação para a imediata desocupação da Estação Ecológica de Samuel,
localizada em Candeias do Jamari, bem como a responsabilização dos invasores à
indenização pelos danos ambientais provocados à unidade de conservação. A área
é classificada como sendo de proteção integral, voltada à preservação da
natureza e à realização de pesquisas.
A decisão proferida pela 2ª
Câmara Especial negou provimento a recurso interposto por ocupantes da região,
confirmando medida liminar para a saída do grupo, anteriormente concedida pela
1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho.
O Ministério Público integra o
polo ativo da ação, por meio do Grupo de Atuação Especial do Meio Ambiente
(GAEMA) e da Força-Tarefa de Atuação Integrada nos Conflitos Coletivos pela
Posse da Terra Rural e Urbana, ao lado do Estado, mediante a Procuradoria-Geral
do Estado (PGE).
Argumentando a ilegalidade da
invasão, MP e PGE afirmam que a ocupação da Estação Ecológica de Samuel viola o
art. 225 da Constituição Federal, que trata do dever de defesa e preservação do
meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras.
A presença do grupo na região também fere a Lei Estadual nº 763/97, que
delimitou a área como unidade de conservação ambiental, e, de igual modo, a Lei
Federal nº 9985/2000.
Os órgãos ressaltam que os
acampamentos instalados na região causaram danos reais ao meio ambiente, na
medida em que a vegetação nativa ali existente está sendo suprimida, em total
afronta à legislação ambiental.
Acórdão - Ao avaliar o caso em
grau de recurso, o Desembargador relator, Miguel Mônico Neto, destacou não ser
possível desprezar toda a legislação constitucional e infraconstitucional
relacionada ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, em especial os
princípios de prevenção e precaução, que impõem ao Estado o dever de primar
pela preservação, sob pena de causar danos irreversíveis ao meio ambiente.
Miguel Mônico afirmou ser
evidente a importância da concessão de tutela de urgência nas demandas
coletivas para a defesa do meio ambiente, em razão das características de
impossibilidade ou dificuldade de reparação.
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