Terça-feira, 10 de dezembro de 2024 - 17h40
A Procuradoria Regional
Eleitoral em Rondônia (PRE/RO) publicou uma instrução direcionada aos promotores
eleitorais atuantes no estado, estabelecendo diretrizes para ajuizamento de
representações por gastos e captação ilícitos de campanha. O documento elenca
um rol exemplificativo das principais condutas consideradas ilícitos
financeiros de campanha e orienta o trabalho dos membros do MP Eleitoral
durante as eleições.
São exemplos de captação e
gastos ilícitos de recursos aqueles não contabilizados na prestação de contas;
o recebimento de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada; o
emprego ilícito de recursos do Fundo Partidário ou Fundo Eleitoral; a omissão
de registro de despesas com locação de veículos e contratação de pessoal; bem
como o desvio de finalidade dos recursos públicos destinados a candidaturas
femininas.
“O processo de prestação de contas é importante para a
identificação de irregularidades financeiras que, quando revestidas de
relevância jurídica ou má-fé, ensejam o ajuizamento da representação fundada no
art. 30-A, da Lei n. 9.504/1997, requerendo-se a negativa ou cassação do
diploma”, destaca trecho do texto.
Além disso, a Instrução esclarece que a aprovação das contas de
campanha não impede o ajuizamento da representação. Também chama atenção para o
fato de a desaprovação das contas em si não caracterizar, de forma automática,
o ilícito de arrecadação ou gastos ilícitos de campanha.
Representação - A
representação prevista no artigo 30–A da Lei n. 9.504/97 destina–se a apurar
condutas em desacordo com as normas da Lei das Eleições, relativas à
arrecadação e gastos de recursos, a fim de tutelar a igualdade e a lisura na
disputa eleitoral, bem como a transparência das campanhas.
A representação segue o rito da ação de investigação judicial
eleitoral e consiste tanto na arrecadação de recursos ilícitos (fontes
ilícitas/vedadas) como no recebimento de recursos por forma ilícita, em
prejuízo à transparência das contas e ao sistema de controle da Justiça
Eleitoral.
O prazo para a propositura da representação do art. 30–A da Lei
n. 9.504/97 tem como termo final o prazo de 15 dias, contados da diplomação.
Considera-se a data efetiva da diplomação em cada município, e não a data
limite prevista no calendário eleitoral.
Confira a íntegra da Instrução PRE/RO
nº 13/2024
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