Sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 - 13h32

O
Ministério Público de Rondônia obteve no Poder Judiciário a anulação de sentença
arbitral, que homologou acordo extrajudicial para pagamento, pelo Estado, do
montante de R$ 30 milhões a uma construtora, como forma de realinhamento pela
obra da ponte do anel viário de Ji-Paraná. Conforme a decisão, a empresa terá
que ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 18,5 milhões que já haviam sido
repassados, como parte da dívida.
A decisão
foi concedida em ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de
Defesa da Probidade Administrativa, que questionou o entabulamento do acordo
realizado perante o Juízo da Câmara de mediação de Arbitragem de Ji-Paraná.
Instituído
pela Lei nº 9.307, o Tribunal Arbitral é um método de solução de conflitos no
qual advogados atuam como árbitros que decidem a vontade das partes
conflitantes.
Na ação,
o MP argumentou ter havido irregularidade no acordo que reconheceu a dívida de
30 milhões, a título de realinhamento, afirmando que, apesar de a Lei nº
13.140/2015 prever expressamente a utilização do Juízo Arbitral para solução de
lides entre a Administração Pública e particulares, o entendimento que se deu
entre o Departamento de Estradas e Rodagens (DEER) e a construtora ocorreu em
afronta à lei.
Isso porque o instituto arbitral depende da observância obrigatória aos
princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do
árbitro e de seu livre convencimento.
A esse
respeito, o Ministério Público informou que provas juntadas aos autos apontaram
que os valores encontrados para apuração do montante objeto de acordo derivaram
de laudo técnico pericial confeccionado por iniciativa da empresa demandada,
sem a participação da Administração Pública.
Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio do Protocolo nº
15.117/2017, apontou inexistência de informações sobre a forma de definição dos
valores firmados. Segundo a Corte, as medições realizadas pela administração
pública não apontaram diferenças a serem pagas, levando-se em consideração os
serviços realizados.
Além disso, existiam parecer técnico de engenheiros e parecer jurídico da
Procuradoria Autárquica do DEER, afirmando que nada mais era devido à empresa.
A obra da
ponte do anel viário de Ji-Paraná foi orçada em R$ 16 milhões, os quais já
teriam sido pagos. Em decorrência do acordo firmado perante o Tribunal Arbitral,
a título de realinhamento, foram repassados à construtora R$ 18,5 milhões, como
parte dos R$ 30 milhões definidos na negociação.
Ao acatar os argumentos do Ministério Público e declarar nula a sentença
arbitral de homologação do acordo, o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública
informou que o procedimento, da forma como realizado, violou o princípio do
devido processo legal, ao lesar o contraditório e ampla defesa. A empresa
deverá devolver o montante de 18,5 milhões já recebido
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