Sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 - 12h15
O Ministério Público de Rondônia, por meio do Grupo de Atuação Especial
de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes contra a Ordem Tributária (GAESF),
obteve junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia acórdão inédito, que nega
recurso promovido por empresário e mantém a condenação da 1ª Vara Criminal da
capital, por crime de apropriação indébita tributária do art. 2º, II, da Lei
8.137/1990, por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, por 36
meses, tributo do tipo ICMS, com valores que, somados, ultrapassam R$ 3 milhões
de reais. O acusado, do ramo da panificação, foi condenado a 2 anos, 2 meses e
20 dias de detenção.
A denúncia do MPRO descreve o comportamento criminoso daquele
comerciante que cobra o ICMS, embutido no preço dos produtos, do consumidor
final - o contribuinte de fato - e depois não repassa essa receita pública à
Fazenda estadual. A tese do MPRO foi de que houve o crime de apropriação
indébita tributária do art. 2º, II, da Lei 8.137/907, porque o comportamento se
repetiu por 36 períodos mensais e ultrapassou o capital social da empresa. Em
sentido inverso, a tese da defesa do comerciante foi de que a conduta não
passou de mero inadimplemento fiscal.
O Poder Judiciário de Rondônia acolheu a tese da acusação, que está
atualmente definida, em sede de Repercussão Geral, no RHC 163.334/SC, do
Supremo Tribunal Federal, julgado em 18/12/2019. De acordo com os Desembargadores
da 1ª Câmara Criminal do TJRO, o pagamento do ICMS foi realizado pelo
consumidor e o comerciante que o recolheu tinha o dever de repassá-lo ao Fisco,
porém as circunstâncias revelaram que ele intencionalmente se apropriou da
receita pública, que tinha detenção meramente contábil e não integrava o
faturamento da empresa.
A apuração do crime de apropriação indébita tributária iniciou por meio
de representação fiscal para fins penais enviada ao GAESF/MPRO pela Secretaria
de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO. Antes de oferecer a denúncia ao
Poder Judiciário, o Ministério Público instaurou um procedimento investigatório
criminal em que primeiramente tentou a autocomposição prevista na lei,
oportunizando ao comerciante uma conciliação, mediante pagamento parcelado do
débito com suspensão da investigação criminal ou pagamento à vista com extinção
da punibilidade. O empresário, porém, não buscou sequer o parcelamento do
débito tributário e foi denunciado.
De acordo com o coordenador do GAESF, Promotor de Justiça Glauco
Maldonado Martins, “a condenação, relacionada ao crime tributário descrito no
artigo 2º, inciso II, da Lei n° 8.137/90, causou grande prejuízo ao Estado de
Rondônia em razão da apropriação de receita pública indispensável para
financiamento de direitos sociais". Além disso, o membro do MPRO aponta
que a conduta criminosa ainda distorceu o mercado, ferindo seriamente a
igualdade entre os empresários pela concorrência desleal criada contra quem
empreende pagando tributos.
O acórdão da 1ª Câmara Criminal é o primeiro precedente do TJRO sobre o
crime de apropriação indébita previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990
(autos nº 7012347-85.2022.8.22.0001).
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