Segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 - 14h06
O Ministério Público de Rondônia ingressou com Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) contra uma lei estadual que prevê a internação
de pacientes de covid-19 em rede privada de hospitais sem custos para o
usuário, quando houver solicitação de médico credenciado ao Sistema Único de
Saúde (SUS) e na hipótese de ausência de leitos na rede pública. Entre os
vícios da norma, o MP aponta que o dispositivo legal não indica a fonte de
custeio para a prestação do serviço.
A ADI, que conta com pedido de liminar, foi interposta pela
Procuradoria-Geral de Justiça, sob o argumento de que a Lei estadual n° 5.292,
aprovada em janeiro de 2022, apresenta vícios de inconstitucionalidade formal,
pois fere regras de competência para legislar sobre o tema, e material, em
razão de apresentar conteúdo que viola regramento da Constituição.
Entre os diversos pontos elencados na ação, o MP destacou
que as Constituições Federal (art. 195) e Estadual (art. 235) exigem que, para
a implementação de serviços da seguridade social, inclusive as ações para
assegurar direitos relativos à saúde, seja prevista a respectiva fonte de
custeio. Assim, afirmou que, nesse sentido, a norma estadual viola os
dispositivos constitucionais, ante a completa ausência de previsão ou dotação
orçamentária para subsidiar a internação ilimitada de pacientes na rede privada
de saúde.
Outro ponto questionado pelo Ministério Público é o fato de que a lei adentra a esfera de competência privativa da União, legislando sobre Direito Civil, ofendendo o artigo 22 da Constituição Federal e também a Carta rondoniense.
Em referência à omissão legislativa sobre o custeio da
implementação de serviço previsto na norma, o MP ressaltou que a prestação de
assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo irregular o custeio da
internação particular de pacientes pelo ente privado, pois tal situação
configura intervenção estatal na economia privada, o que fere o artigo 170 da
Constituição Federal.
Pontuou, ainda, que a lei prevê que instituições privadas
participem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio.
Ainda na ação, o Ministério Público frisou que, caso o ônus
da internação em hospital privado fique a cargo do SUS, o entendimento ofenderá
o princípio da proporcionalidade (art. 1°, da Constituição Rondoniense), uma
vez que uma simples prescrição médica e a alegação de ausência de vaga na rede
pública não é meio adequado para impor a internação de paciente em hospital
particular, tampouco suficiente para criar leitos na rede privada.
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