Quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 - 15h39
O Ministério Público de Rondônia
ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com relação a trechos
de uma lei do Município de Cacoal e à íntegra de uma outra norma, que
autorizaram aquela Administração a realizar contratação de pessoal por meio de
processo seletivo simplificado, ignorando os critérios legais exigidos para a
admissão aos quadros públicos sem a realização de concurso público.
A ADI foi proposta pelo
Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, que questiona os artigos
267, 268, 269 e 270 da Lei n. 2.735/2010, como o inteiro teor da Lei n.
5.153/2023.
O MP argumenta que os artigos 267
a 270 da Lei n. 2.735/2010, que tratam da contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público, classificam, genericamente, as atividades em que poderá haver
recrutamento temporário pela Prefeitura, mediante edital de processo seletivo
simplificado.
Para o Ministério Público, a
redação dos dispositivos traz previsões imprecisas e/ou que dizem respeito a
atividades normais da Administração, concedendo livre arbítrio ao gestor para
dispor, em edital, sobre as hipóteses de contratação, por meio de teste
seletivo.
Na ação, o Ministério Público
explica que essa norma tem como desdobramento a Lei n. 5.153, de 2023, a qual
dispõe sobre “a realização de teste seletivo simplificado para contratação de
servidores temporários”, tendo como fundamento a autorização genérica do art.
268. A redação, igualmente vaga, registra a ausência de previsão dos chamados
casos excepcionais a que a admissão sem concurso se aplica, entre outras
irregularidades.
Inconstitucionalidade – Ao arguir
a inconstitucionalidade dos dispositivos, o MP ressalta que a Constituição
Federal estabelece em seu artigo 37 que a investidura em cargo ou emprego
público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas/títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, admitindo-se, em caráter excepcional, a nomeação para
cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração,
destinados somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e a
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Somado a isso, afirma que
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de que, para que se
considere válida a contratação temporária, é necessário que haja previsão das
hipóteses excepcionais em lei, determinabilidade temporal da contratação,
temporariedade da necessidade, excepcionalidade do interesse público e que a
contratação nessa modalidade seja indispensável, o que deveria ter sido
observado na legislação confrontada.
Desse modo, o MP requer que seja
declarada a inconstitucionalidade material dos artigos 267, 268, 269 e 270 da
Lei n. 2.735/2010, bem como da íntegra da Lei n. 5.153/ 2023, do Município de
Cacoal.
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